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A reforma tributária e a extinção do PIS/Cofins - Quais os pontos de atenção até 2026?

Com a CBS entrando em vigor em 2026 e a extinção do PIS/Cofins em 2027, é crucial monitorar a transição para o novo regime tributário. Verifique créditos de PIS/Cofins atuais e prepare-se para a exigência de recolhimento anterior para futuros creditamentos.

29/8/2024

Com a cobrança da CBS em 20261, surge a dúvida sobre quais são os principais pontos de atenção para esse período de transição, especialmente pela extinção do PIS e da Cofins a partir de 20272.

Como um primeiro ponto de atenção, temos, no atual regime, a possibilidade de creditamento de PIS/Cofins sem que seja exigido o recolhimento do tributo na etapa anterior. Por exemplo, determinada despesa poderá ser considerada como “insumo” e, consequentemente, gerar créditos de PIS/Cofins desde que atingido o critério da “essencialidade” ou “relevância” definidos no julgamento do Caso Anhambi pelo STJ3.

Entretanto, com a extinção do PIS/Cofins e a cobrança da CBS, haverá um novo modelo tributário baseado na tributação do valor agregado, cujo recolhimento na etapa anterior será um requisito necessário para fins de futuros creditamentos4.

Portanto, é importante verificar se os atuais créditos de PIS/Cofins permitidos pela legislação e jurisprudência, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, estão sendo tomados.

Como um segundo ponto de atenção, o PLP 68 dispõe que5, caso o contribuinte não possua débitos suficientes para realizar as compensações em 2026, poderá ocorrer (i) a compensação com qualquer outro tributo federal ou (ii) o ressarcimento em até 60 dias.

Nesse ponto, o nosso entendimento da expressão “qualquer outro tributo federal” é que poderão ser objeto de compensação todos os tributos federais, sem qualquer exceção, a exemplo do IRPJ, da CSL e até mesmo das Contribuições Previdenciárias, mas é importante o esclarecimento dessa definição, a fim de que os contribuintes tenham maior segurança em relação aos futuros creditamentos.

Por fim e como um terceiro ponto de atenção, o PLP 68 também prevê que poderão ser dispensados do recolhimento da CBS em 2026 aqueles sujeitos passivos que cumprirem com as obrigações acessórias previstas na legislação6.

Para isso, deve-se ter em mente que (i) todas as obrigações acessórias relativas à CBS ainda não foram fornecidas e serão futuramente detalhadas, bem como que (ii) essa dispensa pode ser diferenciada por “regime de tributação, porte da empresa e setor econômico”. Esse, inclusive, é um ponto que já foi mencionado pelo secretário da Reforma Tributária como uma possibilidade7.

A despeito disso, nossa avaliação é que essa dispensa de recolhimento da CBS em 2026 pode ser utilizada como um incentivo para o cumprimento das obrigações acessórias, de modo a beneficiar aqueles contribuintes que se adequarem ao novo sistema.

Portanto, com o início da transição da reforma tributária à partir de 2026, é importante um olhar cuidadoso sobre os pontos de atenção destacados acima e seus respectivos impactos, para fins de uma adequação mais rápida ao novo modelo tributário.

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1 Art. 345 do PLP 68: “Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).”

2 “Art. 126. A partir de 2027: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

(...)

II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

3 REsp Repetitivo nº 1221170/PR.

4 Art. 28 do PLP 68: “O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, excetuadas exclusivamente as operações consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.”

5 “Art. 347. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:

I - o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal; II - caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser: a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou”

b) ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento.”

6 Art. 347 do PLP 68: “§ 1º Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB poderá dispensar o recolhimento relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

§ 2º A dispensa de que trata o § 1º poderá ser diferenciada por regime de tributação, porte de empresa e setor econômico.”

7 Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1074940-secretario-da-reforma-tributaria-detalha-transicao-a-deputados-e-diz-que-2026-sera-periodo-de-teste/

Luiz Roberto Peroba Barbosa
Advogado e sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Guilherme Villas Boas e Silva
Associado de Tributário de Pinheiro Neto Advogados.

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