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Dança das cadeiras: Administradoras de benefícios e a portabilidade dos beneficiários

No Brasil, administradoras de benefícios são essenciais, defendendo os interesses dos beneficiários e viabilizando planos de saúde coletivos. As operadoras podem rescindir contratos unilateralmente, conforme a lei 9.656/98.

29/8/2024

No cenário atual da saúde suplementar no Brasil, as administradoras de benefícios têm emergido como agentes cruciais, muito além do papel de meras intermediárias. Elas se posicionam como verdadeiras defensoras dos interesses dos beneficiários, facilitando o acesso a planos de saúde coletivos, que se tornam mais viáveis economicamente para a pessoa física.

Vale ressaltar que a relação contratual entre operadoras e administradoras de benefícios é de natureza empresarial, o que confere às operadoras o direito potestativo de rescindir unilateralmente o contrato, conforme previsto no art. 13 da lei 9.656/98. Esse aspecto jurídico reforça a autonomia das operadoras, mas também exige das administradoras um papel cada vez mais estratégico na defesa dos interesses dos beneficiários e na viabilização de planos de saúde mais acessíveis.

O STJ, inclusive, reconhece a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial desde que cumpridos três requisitos: previsão contratual de rescisão, contrato vigente há pelo menos 12 meses, e notificação prévia com antecedência de 60 dias, conforme podemos observar na decisão proferida pela ministra Nancy Andrighi, nos autos do REsp 1.680.045.

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em 14/7/16 e concluso ao gabinete em 13/7/17. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da operadora de plano de saúde. 3. A lei dos planos de saúde (lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). 4. Há expressa autorização concedida pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS). 6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em abusividade em sua conduta.7. Recurso especial conhecido e provido."

Logo, a portabilidade dos beneficiários emerge como um direito fundamental, que deve ser assegurado pelas administradoras de benefícios. Esse mecanismo permite que os beneficiários migrem de plano ou operadora sem enfrentar novos períodos de carência, promovendo não apenas a liberdade de escolha, mas também estimulando a concorrência dentro do setor.

No entanto, é importante lembrar que a portabilidade, apesar de ser um direito essencial para os beneficiários, não é um processo simples. Ela exige uma gestão competente e uma atuação responsável das administradoras de benefícios, que devem garantir que os beneficiários estejam cientes de seus direitos e deveres, além de assegurar que todo o processo ocorra de forma transparente e eficiente.

Esse episódio evidencia a importância de uma atuação responsável e comprometida das administradoras de benefícios. Elas devem ser vistas não apenas como intermediárias, mas como verdadeiras representantes dos beneficiários, garantindo seus direitos e promovendo a transparência e a eficiência no setor da saúde suplementar.

Portanto, as administradoras de benefícios têm um papel crucial a desempenhar na garantia de que a portabilidade seja uma realidade efetiva e acessível para todos os beneficiários. Sua atuação deve ir além do básico, garantindo que os processos sejam conduzidos com rigor e clareza, sempre respeitando os direitos dos beneficiários. Ao fazer isso, elas não apenas cumprem sua função, mas também contribuem significativamente para a promoção de uma concorrência saudável e para a proteção de um bem fundamental: a saúde.

Jean da Silva Anjos
Advogado do Bhering Cabral Advogados.

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