O CDC elucida em seu art. 18, §1º, que os fornecedores de produtos respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao uso ou lhes diminuam o valor, sendo que, não sanado o vício dentro do prazo máximo de 30 dias, poderia o consumidor exigir, de forma alternativa, uma das seguintes medidas: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional no preço.
A previsão legislativa em apreço era aplicada de forma estanque pela jurisprudência, de modo que, ultrapassado o prazo de 30 dias para reparo do produto e não sendo o vício solucionado, já se possibilitava que o consumidor exigisse, por exemplo, a restituição imediata do valor pago, dando azo ao desfazimento contratual, questão esta comumente verificada nos casos envolvendo conserto de veículos automotores.
No entanto, tem-se verificado que os Tribunais de Justiça Estaduais e, principalmente, o STJ, estão dando contornos de proporcionalidade e razoabilidade quando da interpretação da referida disposição normativa.
Em recente julgado proferido no bojo do REsp 2.103.427, a 3ª turma do STJ entendeu por maioria de votos que se mostra como injustificável a restituição do preço pago pelo veículo se houve reparo deste, ainda que ultrapassado o prazo de 30 dias.
De acordo com o voto vencedor, não se mostra razoável que o surgimento de vícios seja suficiente para permitir que o consumidor desista do contrato de compra e venda e exija a restituição dos valores pagos, ainda que ultrapassado o prazo de 30 dias para reparo, medida esta extrema e que deveria ser utilizada tão somente nos casos em que houver a impossibilidade de conserto.
O entendimento em tela leva em consideração as peculiaridades do caso concreto, interpretando a legislação consumerista de forma proporcional e permitindo que sejam atendidos tanto os princípios protetivos de defesa do consumidor, quanto o equilíbrio contratual.
Não se cuida, portanto, de desconsiderar o espectro protetivo do CDC, mas cotejar suas normas às nuances do caso concreto, notadamente à vista que o prazo de 30 dias para reparo, instituído no art. 18, §1º, foi estipulado como um simples parâmetro pelo legislador em 1990 e que se mostra exíguo para enfrentamento dos vícios que podem surgir nos produtos cada mais tecnológicos que se apresentam no mercado de consumo.