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Programa de alimentação do trabalhador e suas recentes alterações

Este artigo traz um resumo didático sobre o PAT e suas recentes alterações.

28/8/2024

1. O que é o PAT?

Antes de adentrarmos ao conceito do artigo em si, é de suma importância trazer informações iniciais sobre o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

O PAT diz respeito a uma política governamental instituída pela lei 6.321, de 14/4/76, com o objetivo de promover a qualidade e o bem estar nutricional dos trabalhadores, a capacidade física, prevenir doenças e reduzir o absenteísmo nas empresas. A implementação do PAT tem como meta principal criar boas condições para que os funcionários possam desempenhar as atividades, e destina-se aos trabalhadores e empresas dos mais variados setores e municípios.

Por fim, o PAT visa incentivar as empresas a fornecerem valores destinados à alimentação dos trabalhadores, com a vontagem de dedução em seu imposto de renda.

2. Quem pode participar do PAT?

Empresas que tenham CNPJ e sujeitas ao imposto de renda.

Os microempreendedores individuais e outras companhias que têm isenção do imposto de renda e que não recebem incentivos fiscais também podem aderir ao PAT, sendo elas: as companhias filantrópicas, microempresas, empresas sem fins lucrativos, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e condomínios.

Para fazer o cadastro, basta preencher o formulário online no site do PAT. Caso não queira fornecer dados pelo site, existe também a possibilidade de ir à agência dos Correios mais próxima e fazer a solicitação.

A empresa precisa escolher entre uma das modalidades existentes para se adequar ao PAT. Vale lembrar que o benefício não pode ser pago em espécie, sendo necessário um cadastro específico para a sua oferta. 

3. Formas de instauração do PAT

O empregador inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (PAT) poderá instaurar o PAT em suas empresas das seguintes formas:

Perceba-se acima que há muitas formas de opção e instauração do PAT nas empresas, até mesmo para os casos que não dispõe de refeitório ou espaço próprio que seja sede da alimentação do colaborador. As modalidades são de fácil entendimento e rápida instauração, facilitando assim a adesão das empresas ao PAT.

4. Principais benefícios da adesão ao PAT

Conforme cediço em linhas anteriores as empresas aderentes ao PAT terão benefícios no imposto de renda, todavia, não é somente este benefício que abarca a escolha pelo Programa.

Pode-se dizer que a dedução dos valores no imposto de renda da pessoa jurídica é o primcipal benefício, todavia, há possibilidade também de isenções de alguns encargos sociais, tais como: FGTS e INSS, consoante dispoe o art. 178 do decreto 10.854/21.

Outro benefício fiscal se materializa na dedução de parte do imposto de renda sobre o lucro tributável, consoante entendimento do art. 1º do decreto 6.321/76. Importante destacar que a dedução sobredita se aplica especificamente aos optantes pelo regime de tributação Lucro real, ou seja, optantes do SIMPLES ou do Lucro presumido não são beneficiados por tal dedudação.

Além dos benefícios fiscais e sociais, a empresa que adere ao PAT terá vantagem no aumento da produção e produtividade dos seus colaboradores, que por sua vez terão uma alimentação com acompanhamento nutricional que será viés para motivação e satisfação, reduzindo assim as faltas e também o absteísmo dos funcionários.

Além do mais, a opção pelo PAT trará benefícios na redução do Turnover empresarial, auxiliando completamente na retenção dos talentas das empresas.

5. É permitido realizar desconto do PAT nos holerites dos colaboradores?

Não é demais trazer em voga o tema desconto. É muito comum que os colaboradores busquem consultas jurídicas para analisar se os descontos salariais realizados como PAT são juridicamente possíveis.

A resposta para tal questionamento é objetiva e rápida: sim. Isto porque, o art. 645 do decreto 9.580/18 é assente ao estabelecer a possibillidade do percentual de desconto até no máximo de 20% do valor do benefício para alimentação, portanto, o desconto em folha é juridicamente possível.

6. Recentes alterações legislativas

No dia 30/8/23 passou a vigorar o decreto 11.678/23 instituído para regulamentar disposições relativas ao PAT.

O texto legislativo teve como objetivo confirmar o intuito do legislador em garantizar o direito à portabilidade. Na prática, tal decreto reforma e complementa outro decreto 10.854/21 e altera o previsto no artigo 182 desse dispositivo, determinando o que segue:

  1. O conceito de portabilidade, entendido como a “transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento de que trata o art. 174 para conta de pagamento de tituraridade do mesmo trabalhador” (Art. 182, § 1º);
  2. As condições da conta para onde se dará a portabilidade, devendo ela ter a mesma natureza da conta original, refletir o mesmo tipo de produto (alimentação ou refeição) e ser em uma instituição diversa da original (Art. 182, § 1º, I, II e III);
  3. A possibilidade de fazer a transferência não apenas dos valores futuramente creditados, mas também do saldo que o trabalhador possui, de um fornecedor para outro (Art. 182, § 2º );
  4. A ausência de qualquer custo, para o trabalhador, ao fazer a portabilidade (Art. 182, § 3º );
  5. Os procedimentos que o trabalhador deve realizar, para solicitar a portabilidade do VA ou VR, incluindo a apresentação dos dados da conta de pagamento (Art. 182, §4º );
  6. A possibilidade de cancelar a portabilidade feita, além dos prazos e procedimentos para fazer tal cancelamento (Art. 182, § 6º e 7º);
  7. As penalidades para as empresas que não cumprirem com a determinação de portabilidade, o que inclui multa de R$ 5 mil até R$ 50 mil (Art. 182, § 9º).

Certo é que a adesão ao PAT e gerenciamento dos referidos benefícios sejam centrados no DRH das empresas, todavia, o jurídico e os advogados possuem papel fundamental na orientação, planejamento e prevenção de demandas contenciosas, devendo as empresas optar pela contratação do consultivo competente e conhecer da legislação, jurisprudencial a aplicabilidade do referido benefício.

Krys Machado Deucher
Advogada associada do escritório JVLN Advogados Associados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho (Anhanguera). Especialista em Gestão de Equipes de Alta Performance (Anhanguera). Pós-graduanda em Gestão de RH com ênfase no Direito do Trabalho (CENES).

Ana Paula Ramos Alvim
Advogada no JVLN Advogados Associados, com 8 anos de atuação na área trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho, no âmbito consultivo e contencioso (Estácio de Sá). No escritório, é responsável pelo atendimento personalizado dos clientes no ramo de alimentos e escolta armada.

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