Migalhas de Peso

A duração razoável do processo e as investigações criminais contra Bolsonaro e outros

A demora na conclusão dos inquéritos gera insegurança jurídica e ameaça a eficácia e justiça do processo penal.

26/8/2024

Tem sido ainda pouco debatido nas mídias escrita e falada a excessiva demora, mais de 01 ano,, na conclusão de inquéritos e oferecimento de denúncias pela PGR contra Bolsonaro e outros com relação aos diversos crimes que praticaram. Efetivamente, foram vários os crimes imputados ao ex mandatário, tais como fraude na carteira de vacinação, ABIN paralela, tentativa de golpe e atentado contra o Estado Democrático de Direito, crimes relativos à pandemia, cujas investigações estão embasadas em substancioso relatório produzido por uma CPI no Congresso, crime das joias etc. Tudo isso transcorre a passos muito lentos, com apenas um indiciamento pela Polícia Federal e nenhuma denúncia ao STF, gerando insegurança jurídica, atentado ao ideário de justiça, à verdade real e ao devido processo legal.

É sabido de todos que o princípio da duração razoável do processo, inscrito no art 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, objetiva a celeridade processual e a segurança jurídica. No processo penal, ele representa uma garantia para o réu, que não deve conviver indefinidamente sob a batuta da polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana o réu precisa ter uma posição rápida e firme do Poder Judiciário sobre sua situação. O direito penal serve à proteção do réu submetido ao império do Judiciário. Embora se deva reverência ao sofrimento da vítima, no Direito Penal garantista e democrático o réu é alvo das preocupações com seus direitos e garantias, notadamente o devido processo legal, a justiça das decisões, a duração razoável do processo etc.

Não por outro motivo, o STJ, no julgamento do HC 653.299, capitaneado pelo voto do Ministro Sebastião Reis Junior, entendeu por bem aplicar o princípio da duração razoável do processo aos inquéritos policiais e ao oferecimento da denúncia, inclusive com relação a réu solto. Assim o fez por entender que, também na esfera policial e do MP, o réu também merece esta proteção.

De outro lado, a par de tal princípio atender os direitos e garantias do réu, ele também ampara a persecução penal, de modo a propiciar a celeridade nas investigações criminais e o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, que repercutirão na justeza das decisões judiciais correlatas. Com efeito, é cediço que o tempo do Judiciário é diferente do tempo da vida social e da política. O primeiro é mais lento e sujeito à burocracia estatal. Já o segundo é rápido e volátil. É por isso que que as investigações policiais e a denúncia devem obedecer ao princípio da duração razoável do processo, com vistas a permitirem decisões mais eficazes e justas. Se é verdade que as investigações criminais e o processo penal não podem ser atropelados por arbitrariedades e açodados demais, é verdade também que as investigações criminais e também o oferecimento da denúncia devem ser o mais céleres possível, em ordem a propiciar decisões judiciais eficazes e justas. Aliás, Rui Barbosa já advertia que justiça tardia configura injustiça. 

Nesse diapasão, só para exemplificar, tomemos como parâmetro as recentes investidas nefastas da extrema – direita para desacreditar e desqualificar o STF em razão das denúncias veiculadas na Folha de São Paulo consistentes em pretensas ilegalidades perpetradas pela Suprema Corte, na pessoa do Ministro Alexandre de Moraes, no compartilhamento de informações entre o TSE e o STF relativas ao inquérito das fake news. Em primeiro lugar, o TSE, integrado também por Ministros que compõem o STF, como o Ministro Alexandre de Moraes, exerce poder de polícia, conferido pela Constituição e pelas leis, para investigar atos contra o regime democrático. Assim, não há nenhuma ilegalidade no compartilhamento de informações entre o TSE e o STF. Ademais, o ministro Alexandre não pode, absurdamente, ignorar ou fazer vista grossa ao que foi apurado pelo TSE, desconsiderando que ele, na ocasião, fazia parte das duas cortes de justiça. Não se pode comparar esse fato com aquele denunciado pela chamada vaza Jato. Ali tratava-se, para prejudicar especialmente o Presidente Lula, de conluio entre o ex Juiz Sergio Moro e o MP, notadamente na pessoa de Deltan Dallagnol. Foi uma trama urdida pelo Judiciário e pelo MP, de mãos dadas. Mas o que interessa, para os fins do presente artigo, é que, com a demora na conclusão dos inquéritos policias e no oferecimento das respectivas denúncias, esse fato e outros podem desacreditar o STF e gerar decisões ineficazes ou injustas no tocante aos crimes de Bolsonaro e seus asseclas. De fato, essa demora pode esmaecer o vigor das instituições, notadamente no que tange à persecução penal, influindo na eficácia e justiça do processo penal.

Não se pode perder de perspectiva, de outro lado, que já houve a punição adequada e severa dos participantes diretos do 08 de janeiro (arraia miúda). O mesmo ainda não aconteceu com relação aos políticos e financiadores daquele movimento, inclusive o ex Presidente da República, que agiram , com o domínio do fato, como mandantes.

Desse modo, para arrematar, urge que a sociedade civil organizada pressione a PF e o MPF para que concluam as investigações de tais crimes e ofereçam ou não, este último, as respectivas denúncias, evitando que tudo termine em pizza.

Gustavo Hasselmann
Procurador do município de Salvador/BA. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Processo Civil e Direito Administrativo. Membro do IAB e do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo.

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