1. Introdução
Os motoristas de caminhão abarcam uma profissão que surgiu no século XX no Brasil. Seu principal objetivo era a prestação dos serviços no liame da economia do País, transportando cargas e mercadorias entre os Estados e municípios e movimentando assim a economia Brasileira.
Um dos fatores que chama a atenção no transporte de cargas é que no seu início o desempenho das funções era realizado por iniciativas privadas, com motoristas autonomos, sem controle de jornada e com carga excessiva de trabalho.
E foi assim, depois de muita luta e trabalho, que surgiu a lei do caminhoneiro com o intuito de regulamentar e proteger os direitos dos caminhoneiros e motoristas, contribuindo ainda para uma condução mais segura nas estradas do Brasil. A lei do caminhoreiro entrou em vigor no dia 30/6/15 em substituição a lei 12.619/12.
A referida lei estabele os direitos, deveres e condições de trabalho para os Caminhoneiros, abordando ainda os direitos de jornada laboral, tempo de direção, tempo de descanso, além de infrações e penalidades.
Não é demais destacar que muito se tem discutido sobre os possíveis impactos que a decisão proferida pelo STF na ADI 5.322 poderá causar.
Leia-se “poderá causar” porque a referida decisão ainda não transitou em julgado.
As decisões em sede da ADI tem, por regra, efeito “ex tunc”, ou seja, retroagem no tempo, como se a lei julgada inconstitucional jamais tivesse existido no ordenamento jurídico. Os Embargos foram opostos justamente para que houvesse o pronunciamento do STF acerca da modulação dos efeitos da decisão.
O ministro relator Alexandre de Moraes, em 2/8/24, reconheceu os Embargos opostos pela CNTTT. Para o ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da decisão que declarou inconstitucional o fracionamento e acúmulo dos períodos de descanso, tempo em espera e descanso em movimento, anteriormente previstos na lei dos motoristas, devem ser aplicados a partir da decisão do STF de julho/23.
No voto, o ministro considerou que os efeitos seriam devastadores para o setor caso a decisão atingisse as relações jurídicas pretéritas ao julgamento da ADI, e que o único meio capaz de não violar a segurança jurídica a todas as partes e setores envolvidos, garantir a estabilidade macroeconômica e a empregabilidade era realmente MODULAR OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ATRIBUINDO-LHES EFICÁCIA “EX NUNC”, OU SEJA, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI.
Acompanharam o voto do ministro Alexandre de Moraes, os ministros Zanin, Flavio Dino, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Em 9/8/24, o ministro Dias Tofoli, do STF, pediu vistas sobre os Embargos.
O prazo agora é de 90 dias para posicionamento sobre o julgamento.
Importante destacar que a referida decisão será um grande divisor de águas na profissão dos motoristas, eis que a aplicação da mesma trará uma grande mudança nas relações laborais.
2. Jornada dos motoristas de transportes de carga, horas extras e pausas
Certo é que os motoristas fazem parte de uma categoria diferenciada de trabalho, todavia, assim como as demais profissões a partir de 2012 esta categoria passou a ser regulamentada pela lei do caminhoneiro.
A referida legislação, conforme acima cediço, estabeleceu questões dos direitos de jornada laboral, tempo de direção, tempo de descanso, além de infrações e penalidades, todavia, neste artigo em específico será abordada de forma didática sobre a jornada dos mesmos.
Entre as determinações exaradas pela lei do caminhoreiro está o limite de jornada diário, de no máximo, 8 horas. A referida determinação tem como intuito evitar o cansaço dos motoristas e garantir que o mesmo esteja sempre descansado e com condições sadias de condução do veículo de forma segura, protegendo ainda a segurança das estradas brasileiras.
O controle da jornada dos motoristas geralmente é realizado via rastreamento por satélite, através do registro de login e senha, para que a empresa possa auferir a jornada praticada pelo mesmo. Não é demais destacar que a duração diária do trabalho pode ser acrescida em um número não excedente de duas horas extras por dia, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme inteligência do art. 59 da CLT, por sua vez também aplicado a categoria dos motoristas de transportes de cargas.
A lei foi assente ao estabelecer que em qualquer situação o motorista deve fazer uma pausa de no mínimo 30 minutos antes de retomar a direção, e que ao terminar a jornada de labor este deverá descansar por 11 horas ininterruptas, destancando-se que os intervalos para descanso e refeiçoes não são considerados horas de trabalho.
Por fim, informa-se que a lei do caminhoneiro trouxe a previsão sobre o limite contínuo da direção, estabelecendo um tempo máximo para permanência no volante, sendo ele de 5 horas e meia consecutivas.
3. Impactos na jornada laboral dos motoristas em decorrência da decisão do STF na ADI 5.322
3.1. O que é a ADI 5.322?
A ADI 5322 nada mais é do que a Ação direta de inconstitucionalidade (negociação coletiva sobre a jornada de trabalho dos motoristas) que declarou, por maioria dos votos, a invalidade de diversos dispositivos da lei 13.103/15 (regulamentação da profissão do motorista profissional).
A referida decisão ainda não transitou em julgado, todavia, os efeitos da mesma serão responsáveis por causar enormes impactos nas relações laborais.
3.2. Impacto da referida decisão
Em apertada síntese, o acórdão do STF, cujo relator foi o ministro Alexandre de Moraes, declarou inconstitucionais onze pontos da lei dos motoristas, levantando questões cruciais sobre o tempo de espera, jornada de trabalho e descanso dos profissionais que mantêm nossa nação em movimento.
Para melhor entendimento, colaciona-se, abaixo os principais impactos da decisão do STF:
Pela simples análise da tabela acima colacionada visualiza-se de forma bem clara que o fim do fracionamnto e o acúmulo dos períodos de descanso representa um desafio para motoristas e empresas, que precisarão se adaptar a uma jornada mais rígida e contínua.
O tempo de espera, antes considerado à parte, agora faz parte da jornada de trabalho, trazendo implicações significativas para os cálculos de horas extras e riscos econômicos às empresas.
Já a invalidação da possibilidade de descanso em movimento quando dois motoristas trabalham também trará adaptações aos motoristas e implicações econômicos aos empregadores.
Certo é que, o cenário ainda pode mudar, sendo indispensável o acompanhamento de todos os desdobramentos deste importante tema para a categoria dos motorista profissionais e para o setor de transporte como um todo e quando isto ocorrer será realizada uma complementação do artigo em comento.