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Formalismo excessivo prejudica o credor

A ineficiência do Judiciário aumenta o "custo Brasil", com 83,3 milhões de processos e uma duração média de 4 anos. O título executivo extrajudicial agiliza a execução de créditos, evitando processos longos.

22/8/2024

A ineficiência do Judiciário é fator preponderante dentro do que se chama de “custo Brasil”, assim apelidado o conjunto de dificuldades estruturais, econômicas, burocráticas e legais que aumentam o custo de se produzir e fazer negócios no nosso país.

O último relatório analítico divulgado pelo CNJ, apontou que o ano de 2023 encerrou com 83,3 milhões de processos judiciais em trâmite e que o tempo médio duração das ações é de 4 anos e 3 meses1.

Certamente, não se questiona que quem mais sofre com isso são os credores, que em nada se beneficiam com o prolongamento da ação.

Frente a esta realidade, o título executivo extrajudicial é uma importante ferramenta neste ecossistema processual, pois permite a execução forçada de um crédito sem a necessidade de um prévio processo de conhecimento que costuma ser longo e custoso.

Para aqueles que não estão habituados com o processo civil, exemplificamos da seguinte forma:

O credor que não dispõe de um título executivo extrajudicial, deve ingressar com uma ação de cobrança (processo de conhecimento) para, ao final, obter uma sentença que lhe servirá de título executivo (neste caso judicial) e permitirá a execução forçada dos bens do devedor.

Pela experiência, estimamos que uma ação de conhecimento de média complexidade, que tramite rápido, leva cerca de 2 anos para ser julgada em primeira e segunda instância, sendo que esse tempo pode aumentar a depender de fatores como complexidade da matéria, comportamento da parte adversa, produtividade da vara judicial em que o processo tramita, entre outros.

Somente após o julgamento de segunda instância é que o credor poderá iniciar o processo executivo e, enfim, como regra, começar a tentar penhorar bens do devedor para satisfazer seu crédito. Ocorre que deste ponto até a satisfação do crédito existe um caminho longo e muito incerto.

Outro ponto relevante a ser considerado são as custas processuais, que podem chegar a 7% do valor discutido2. Além das custas, os honorários advocatícios contratuais precisam ser considerados e serão mais elevados para processos mais duradouros.

Por outro lado, o credor que tem um título executivo extrajudicial, inicia imediatamente o processo de execução e, em 3 dias contados da citação do devedor, já poderá requerer todas as medidas executivas disponíveis em nosso CPC. O valor das custas, neste caso, também é muito inferior, totalizando 2% do valor do crédito.

Não há dúvidas, portanto, que dispor de um título executivo extrajudicial é fator determinante para potencializar a satisfação do crédito.

Ocorre que os títulos executivos extrajudiciais são previstos em um rol taxativo constante do art. 784 do CPC, de forma que, se não estiver expressamente listado no referido rol, não será considerado título executivo extrajudicial.

Há também uma série de requisitos formais a serem preenchidos para cada título, como é a exigência de haver ³assinatura de duas testemunhas nos contratos particulares para que estes tenham força executiva, conforme previsto no art. 784, inciso III, do CPC.

A exigência das duas testemunhas visa, primordialmente, conferir maior segurança à prova da existência do negócio jurídico e, consequentemente, conferir mais certeza da obrigação ali pactuada.

Não obstante a segurança que esta formalidade proporciona, o excesso de formalismo, por vezes, tem sido um óbice para a satisfação do credor e verdadeira válvula de escape para o devedor.

Embora haja posicionamento firme do STJ relativizando este requisito formal nos situações em que a certeza da obrigação pode ser aferida por outros meios idôneos de prova, em muitos casos, ainda encontramos credores que, mesmo munidos vasta documentação que dá lastro à dívida e sua exigibilidade, têm suas execuções extintas e são submetidos a longos processos de conhecimento simplesmente porque o contrato que deu origem a tal obrigação não tem a assinatura de duas testemunhas.

No TJ/SP, não há consenso sobre o tema.

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1 Sumario Executivo Justiça em Números 2024

2 Somando custas iniciais (1,5%), preparo de apelação (4%) e custas de cumprimento de sentença (1,5%)

3 AgRg no AREsp 800.028/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/02/2016;
AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017;
AgInt no AREsp 1317850/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/09/2018;
AgInt no AREsp 1328488/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2018;
AgInt no AREsp 1.361.623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/04/2019.

Bruno Maglione
Sócio do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, responsável pelas áreas de contencioso cível, arbitragem e imobiliário. Mestre em Direito dos Negócios pela FGV/SP.

Renan Freitas Lopes
Advogado do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, atua nas áreas de Contencioso Cível e Imobiliário.

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