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ANPP: STF tem maioria pela aplicação retroativa da norma

No julgamento do HC 185.913/DF, o plenário do STF entendeu pelo cabimento de ANPP em processos iniciados antes da lei 13.964/2019.

19/8/2024

Em 8/8/24, no julgamento do HC 185.913/DF, o Plenário do STF formou maioria pelo cabimento do acordo de não persecução penal em processos iniciados antes da Lei 13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgado.

Na ocasião, foi concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do Ministério Público sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos previstos no art. 28-A, § 14, do CPP.

Cumpre recordar que o HC em julgamento foi impetrado em 21/5/20 e, em setembro do mesmo ano, foi afetado ao Plenário do STF com a finalidade de assentar um precedente representativo acerca do acordo de não persecução penal, com eventual fixação de tese a ser replicada em outros casos.

Contudo, na sessão em que foi julgado o writ em comento, o Tribunal deliberou fixar tese sobre a matéria em sessão posterior, englobando os parâmetros para retroatividade da norma e a (des)necessidade de prévia confissão.

Apesar de ainda pendente a fixação da tese com critérios de aplicação aos demais casos, a formação de maioria no STF já supre a maior controvérsia, qual seja, a possibilidade de retroatividade da norma; na medida em que, nos últimos 4 anos, muitos acordos foram negados sob o argumento de que a ação penal já estava em andamento, não sendo possível firmar acordo de não persecução penal após a denúncia por se tratar de instrumento “pré-processual”.

Com isso, a partir do entendimento firmado no julgamento do HC 185.913/DF, ação penais em andamento que preencham os requisitos objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal: crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos; fazem jus a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal.

Aguarda-se agora a fixação da tese, ocasião em que poderá ser estipulada uma limitação aos pedidos de acordo, como por exemplo a necessidade de que haja pedido da defesa nesse sentido em sua primeira manifestação nos autos, proposta essa já defendida pelo min. Cristiano Zanin.

Laura Oliveira
Advogada. Especialista em Ciências Penais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)

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