Migalhas de Peso

Créditos de carbono e a restauração de florestas públicas

BNDES assina acordo de cooperação possibilitando a implementação do primeiro projeto de concessão para restauração de áreas degradadas com obtenção de receitas por meio da venda de créditos de carbono.

20/8/2024

As concessões florestais foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro por meio da lei 11.284/06 (LGFP - Lei de Gestão de Florestas Pública) com apoio e entusiasmo de diversos setores da sociedade, em especial das ONGs ambientalistas, contudo, passadas quase duas décadas da publicação da lei, atualmente existem apenas 18 contratos de concessão de florestas públicas federais firmados.

Conforme informações do SFB - Serviço Florestal Brasileiro, atualmente o Brasil possui 327,3 milhões de hectares de florestas públicas cadastradas1, o que representa cerca de 38,4% do território nacional, todavia, são objeto de contratos de concessão apenas 1,05 milhão de hectares, ou seja, apenas cerca de 0,32% do território de florestas.

A concessão florestal é uma modalidade de gestão de florestas, que confere ao poder público a possibilidade de delegar, mediante ônus financeiro e obrigações legais, àqueles que se interessarem e vencerem o processo licitatório, o manejo de florestas localizadas em áreas de propriedade do poder público, seja da União, dos Estados, dos municípios ou do Distrito Federal2.

Com a assinatura do contrato de concessão a titularidade das terras permanece com o ente público enquanto se possibilita aos particulares a exploração de madeira e de produtos não-madeireiros como óleos, frutos, resinas, plantas ornamentais e plantas medicinais, além do material lenhoso residual da exploração e de serviços de hospedagem, visitação, observação da natureza e esportes de aventura.

Tais atividades são consideradas de baixo impacto ambiental e buscam a geração de renda mantendo-se a floresta em pé, contudo, apesar do potencial para gerar grande volume em produtos e empregos, além de receitas para o poder público e para o setor privado, atualmente o perfil das concessões é, em sua maioria, de manejo madeireiro por pequenas e médias empresas3.

No entanto, esse mercado enfrenta alguns obstáculos para se tornar competitivo, em especial a grande concorrência com o mercado de extração ilegal e predatória de madeira nas florestas, além da necessidade de altos investimentos em infraestrutura e logística, na medida em que as concessões atuais se concentram em áreas de difícil acesso no bioma amazônico.

Contudo, buscando mudar esse cenário, o BNDES, gestor das concessões florestais federais, assinou em maio deste ano, um acordo com o SFB e com o BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento buscando possibilitar que as concessões florestais tratem não somente do manejo sustentável das florestas, como também busquem a sua restauração4.

A lei 11.284/06 vedava a comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais, contudo, por meio da lei 14.590/23, foi alterada a redação do §2º do art. 16 da LGFP passando a constar que, “ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento”.

Por meio do acordo de cooperação assinado, o BNDES apoiará novos projetos de concessão, como o da Floresta Nacional de Bom Futuro, que se localiza em Rondônia e da Gleba João Bento, localizada na divisa entre Rondônia e Amazonas, que contam, respectivamente, com 17 mil e 55,8 mil hectares de desmatamento acumulado.

Segundo informações da Agência de Notícia do BNDES, este será “o primeiro projeto de concessão para restauração de área degradada com a obtenção de receitas a partir da venda do crédito de carbono ou dos produtos florestais gerados a partir do reflorestamento”.

Assim, proporciona-se um caminho diferente, em vez de apenas respeitar a floresta em pé com a sua utilização de maneira sustentável, os novos projetos buscam trazer maior atratividade econômica, na medida em que o reflorestamento e a restauração das florestas gerará renda proveniente da comercialização de créditos de carbono, que possuem mercado, valor e interesses internacionais e tem potencial para se tornar uma importante fonte de receita, principalmente para países que possuem grandes áreas verdes, como o Brasil.

Além disso, a obtenção de receitas por meio de créditos de carbono com a restauração de florestas poderá aumentar as concessões fora do bioma amazônico, onde atualmente se localiza a grande maioria das concessões5, espalhando-se por todo o país.

A assinatura do acordo de cooperação tem grande potencial para alterar a situação atual das concessões florestais, fomentando o interesse privado por meio da geração de novas rendas, além de auxiliar na conquista da neutralidade climática assumida pelo Brasil por meio do Acordo de Paris.

-------------------------

1 Disponível em: https://www.gov.br/florestal/pt-br/assuntos/cadastro-nacional-de-florestas-publicas/cadastro-nacional-de-florestas-publicas-atualizacao-2022/cnfp-2022

Disponível em: https://www.gov.br/florestal/pt-br/assuntos/concessoes-e-monitoramento/o-que-e-concessao-florestal/perguntas-frequentes-sobre-concessao-florestal

Disponível em: https://hubdeprojetos.bndes.gov.br/pt/setores/Florestas

Disponível em: https://agenciadenoticias.bndes.gov.br/detalhe/noticia/BNDES-assina-acordos-com-SFB-e-BID-para-projetos-de-concessao-de-florestas/

Disponível em: https://hubdeprojetos.bndes.gov.br/pt/setores/Florestas

Fernanda Regina Negro de Oliveira
Coordenadora jurídica no Escritório Ernesto Borges, atuando no contencioso estratégico e consultivo. Especialista em Direito Empresarial pela FGV e estudando Direito Societário no Insper.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

"Se não têm pão, que comam brioche!"

23/12/2024

“Salve o Corinthians”

24/12/2024

A utilização da inteligência artificial no franchising

24/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024