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Rescisão do plano de saúde. Direito ou abuso?

O cancelamento unilateral de contratos de planos de saúde pelas operadoras causa transtornos e pode ser ilegal. Muitos usuários ficam desamparados, e a validade do cancelamento depende do tipo de plano.

18/8/2024

Cancelamento unilateral do plano de saúde. Direito ou abuso?

Os cancelamentos dos contratos de planos de saúde realizados unilateralmente pelas operadoras, geram enormes transtornos, dúvidas, angústias e refletem diretamente na saúde dos usuários. Mas a questão que fica é: O cancelamento unilateral dos contratos de planos de saúde pelas operadoras constitui um direito ou trata-se de mais uma ilegalidade cometida?

Muitos usuários de planos de saúde vêm sendo surpreendidos com o recebimento de notificações das Operadoras comunicando o cancelamento do contrato. Assim, de uma hora para outra, aquele usuário que se sentia protegido para a ocorrência de qualquer infortúnio com sua saúde, se vê completamente desamparado.

Acontece, que em grande parte dos casos, as rescisões unilaterais pelas Operadoras de Planos de Saúde são ilegais e abusivas, deixando muitas vezes os consumidores sem qualquer assistência médica, quando na verdade deveriam continuar a ter a cobertura pelo Plano de Saúde.

Mas para uma melhor explicação, vamos aqui dividir o caso em duas situações: 1- Planos de Saúde Individual e Familiar e 2- Planos de Saúde Coletivos e Empresariais.

No caso dos Planos de Saúde Individuais ou Familiares a rescisão unilateral pelas operadoras é ilegal e abusiva, exceto nos casos de atrasos de mensalidades por mais de 60 dias ou fraude. Ou seja, sem motivo justo(atraso 60 dias mensalidade e fraude), não pode haver rescisão pela Operadora de Plano de Saúde.

A outra situação, é quando tratar-se de planos de saúde coletivos e empresariais, e nesses casos, as operadoras “podem” em algumas situações, cancelar os planos de saúde dos usuários, devendo, entretanto, seguir algumas regras para tanto, que na maioria das vezes não ocorre.

A primeira exigência para o cancelamento unilateral do plano de saúde pela operadora nos planos empresariais e coletivos, é de que haja Notificação de cancelamento com antecedência de 60 dias da efetiva rescisão contratual, e ainda, seja possibilitado ao usuário a portabilidade para outro plano de saúde que possua a mesma cobertura e valores do plano cancelado.

Não cumpridas estas exigências, a rescisão é ilegal e abusiva.

Muitas vezes, nem isso as operadoras de planos de saúde cumprem, procedendo a rescisão contratual, sem aguardar o pré-aviso de 60 dias.

Mas não é só isso.

Há situações em que é expressamente proibido a Operadora de Plano de Saúde em realizar o cancelamento do contrato de plano de saúde, dentre eles, quando este usuário estiver em tratamento de saúde.

Nessa situação, a operadora do plano de saúde não pode em hipótese alguma realizar o cancelamento do contrato, mesmo que este usuário esteja em débito com as mensalidades.

Apesar desta proibição, o que ocorre na realidade é justamente o contrário. As operadoras de planos de saúde, justamente quando o usuário mais necessita, realizam a rescisão contratual, deixando muitas vezes aquele paciente sem qualquer assistência médica/hospitalar.

Essa situação resta pacificada por nossos tribunais pelo julgamento pelo C. STJ do Tema 1.082, que expressamente estabelece a ilegalidade da rescisão contratual enquanto o usuário estiver em tratamento médico.

Apesar de resta definido pela justiça, as Operadoras de Planos de Saúde insistem na rescisão contratual mesmo o usuário estando em tratamento de saúde, e isso ocorrendo, não há outra solução senão buscar a justiça para que haja o imediato restabelecimento ou manutenção do plano de saúde com toda a cobertura contratada, já que as Operadoras dificilmente restabelecem o plano de saúde sem uma determinação judicial e sem a imposição de uma penalidade.

Em um recente caso, uma operadora que havia Notificado o usuário do cancelamento do plano de saúde foi obrigada pela Justiça a manutenção do plano até completa alta médica daquele usuário, já que o mesmo  encontrava-se em tratamento médico, necessitando realizar uma cirurgia.

No caso em questão, a Justiça determinou a manutenção do plano de saúde pela Operadora, sob pena de multa diária. A operadora de plano de saúde neste caso cumpriu a determinação judicial e o paciente/usuário encontra-se atualmente realizando o seu tratamento médico necessário para o restabelecimento de sua saúde.

Outra ilegalidade comum cometida pelas Operadoras de Planos de Saúde, se dá na rescisão imotivada para os PME - Planos de Saúde Empresariais com menos de 30 vidas.

Nesses casos, imprescindível para a validade da rescisão, que haja um motivo justo e idôneo para a pretendida rescisão unilateral, o que normalmente não ocorre, tornando ilegal e abusiva a rescisão, dando direito ao usuário a buscar a justiça para o restabelecimento do plano de saúde.

Estes são apenas alguns exemplos de ilegalidades cometidas pelas Operadoras de Planos de Saúde quando pretendem a rescisão unilateral dos contratos. Mas existem muitos outros, sendo imprescindível que o usuário do Plano de Saúde busque os seus direitos.

Assim é bastante comum os casos em que a rescisão unilateral realizada pelas Operadoras de Planos de Saúde é ilegal e abusiva, sendo direito do usuário nestes casos, o imediato restabelecimento daquele plano de saúde, com toda a assistência e cobertura contratada, além de uma indenização pelos danos sofridos, seja materiais e morais.

Luiz Fernando Toledo Jorge
Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Pós-Graduado em Direito Medico e da Saúde pela Damasio Educacional. Sócio do Escritório Jorge e Toledo Jorge Advogados, com 25 anos de experiência.

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