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A responsabilidade de todas as companhias aéreas envolvidas em caso de problemas na execução de voo

O dever de reparação solidária aos viajantes nos casos expressos e confessados de “codeshare” e os direito do consumidor.

14/8/2024

Como é de conhecimento público, o trágico acidente aéreo da VoePass em Vinhedo, no interior de São Paulo, deixou 58 passageiros e 4 tripulantes mortos, com grande discussão jurídica acerca da responsabilidade da companhia aérea envolvida.

O que muita gente não sabe é que o referido voo foi comercializado inicialmente pela TAM Linhas Aéreas e operado pela VoePass, através do acordo comercial entre as empresas, o chamado “codeshare” de modo que a companhia também pode responder no acidente.

Consiste o “codeshare” no acordo empresarial pelo qual duas ou mais empresas aéreas participam de um mesmo voo dividindo entre si a comercialização dos assentos.

Em maio do ano passado, a Latam anunciou a ampliação do acordo, aumentando seu alcance regional para mais 16 localidades brasileiras, em voos operados regularmente pela Voepass com aviões ATR 72, com capacidade para até 70 passageiros.

No caso da Voepass e Latam, a proposta é que os passageiros tenham conexões simplificadas entre as duas, como o check-in, feito sempre no balcão da empresa companhia que inicia a viagem.

Na prática, se a primeira parte da viagem for com a VoePass, o passageiro deve se dirigir ao balcão de atendimento dessa companhia até uma hora antes do embarque. Assim, em um voo com conexão sob o mesmo código de reserva, não é preciso retornar ao balcão de atendimento quando houver troca de companhia aérea.

Já se a companhia que inicia sua viagem for a Latam, é possível usar serviços como o check-in antecipado pelo aplicativo da empresa. Para membros de programas de milhagens, o acúmulo de pontos Latam fica disponível para voos VoePass comprados por meio dos canais de atendimento da Latam.

O mesmo acontece com a bagagem, durante uma conexão: o passageiro deve entregar a bagagem no balcão da companhia aérea que inicia a viagem, em um procedimento que é realizado apenas uma vez se o voo com conexão estiver sob o mesmo código de reserva. Nesse caso, a mala será despachada diretamente para o destino final.

Registra-se que além da Latam, outras empresas aéreas também celebraram acordos de “codeshare”, a exemplo da Gol e Azul Linhas Aéreas.

Dito isso, resta mais que evidente a responsabilidade solidária das companhias aéreas nos caso de acordo comercial para comercialização e operação dos voos pelo país, com pública interseção entre os serviços das empresas evolvidas, incidindo a regra do art. 7º, parágrafo único e art. 25 do CDC.

No incidente atual que impactou o país, o voo foi comercializado inicialmente pela TAM Linhas Aéreas e operado pela VoePass, através do acordo comercial entre as empresas, o chamado “codeshare”.

Questionada pela CNN sobre o acidente, a Latam informou que no momento da compra de um bilhete, a empresa responsável pelo voo e o modelo de aeronave prevista para aqueles deslocamentos são devidamente informados ao passageiro antes mesmo da sua decisão pela compra.

O “codeshare” não é regulado pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, mas  aceito na prática comercial das empresas que precisam apenas comunicar à agência quais são as rotas operadas de forma compartilhada (“codeshare”), além de vender o voo com a informação expressa ao consumidor, a fim de efetivar o direito a informação previsto no CDC (art. 6º, III).

Nesses casos de oferecimento de trechos operados por empresas parceiras, a companhia tem que informar ao cliente de que aquela rota não será operada por ela, ou seja, no ato da compra, já tem que estar previsto o acordo entre as empresas para que o cliente possa fazer a compra ciente da comercialização e operação do voo por cada uma.

Caso a companhia passe a prever um trecho operado por parceiro depois da compra, a companhia tem que oferecer um voo alternativo ao cliente ou a chance de desmarcar a passagem, com reembolso do valor pago, além da indenização cabível.

Outrossim, cumpre registrar  que a legislação brasileira exige que as companhias aéreas tenham seguro obrigatório para qualquer aeronave que decole do seu local de origem.

Chamado de RETA - Responsabilidade Civil por Danos Pessoais e Materiais em Caso de Acidente Aéreo- o seguro visa indenizar os familiares de vítimas de tragédias aéreas, sendo calculado com base no peso da aeronave e no número de assentos disponíveis.

No caso da tragédia de Vinhedo, há notícia de que a empresa já acionou o seguro e que a corretora e a seguradora evolvidas já estão trabalhando para dar suporte à companhia aérea para atender as famílias dos falecidos.

Destaca-se que, uma vez vislumbrada a responsabilidade solidária entre as companhias aéreas envolvidas nos voos, conforme CDC, pode o consumidor recorrer ao Judiciário para reaver os seus prejuízos desde os incidentes menores como atrasos, cancelamentos e desvio de bagagem, até um acidente de grande monta como no de Vinhedo- São Paulo.

Na pratica, Tribunais de todo o país, notadamente juizados de Defesa do Consumidor, reconhecem a responsabilidade solidária das companhias aéreas envolvidas em voos a partir de “codeshare”, com fixação de indenização em favor do consumidor pelos prejuízos sofridos desde a compra até a finalização do voo.

Milena Cintra
Advogada Cível e Consumidor. Especializada em Direito Educacional e FIES. Pós Graduada em Direito Público. Atualmente desempenhando também função de juíza leiga na Comarca de Salvador.

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