Migalhas de Peso

A transição do PIS e Cofins para a CBS

Os créditos do PIS e Cofins não utilizados até sua extinção em 2027 poderão ser compensados com a CBS ou outros tributos, ou restituídos. Empresas no regime cumulativo poderão apropriar créditos presumidos do estoque de 01/01/2027.

5/8/2024

Com a extinção do PIS e Cofins em 2027, e entrada em vigor da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços para substituí-los, é pertinente a pergunta sobre os créditos existentes do PIS e Cofins, como ficam e qual o tratamento que a eles será dado.

Os créditos PIS e Cofins, inclusive presumidos, não apropriados ou utilizados até sua extinção permanecerão válidos e utilizáveis. (inciso I art. 378 PLP 68/24)

Podendo Poderão ser compensados com a CBS, com outros tributos federais, ou ainda ser pleiteada a restituição em espécie.

Para esta compensação, será necessário cumprir os requisitos estabelecidos na legislação na data da sua extinção, observados os limites vigentes para ressarcimento ou compensação administrados pela RFB. (inciso IV art. 378 PLP 68/24). Já os créditos relativos a depreciação deverão permanecer sendo apropriados como créditos presumidos da CBS, seguindo os critérios estabelecidos até então para o PIS e Cofins nos termos art. 380 do PLP 68.

As empresas atualmente optantes pelo regime cumulativo do PIS e Cofins passarão com a reforma tributária automaticamente para um regime não cumulativo, quando da entrada em vigor da CBS. No entanto estas empresas adquiriram bens em seus estoques os quais quando forem vendidos terão a incidência integral da CBS. Para que estas empresas não tenham prejuízos o legislador criou a possibilidade de apropriação de créditos presumidos relativos a seu estoque existente em 1/1/27.

Estas empresas poderão apropriar crédito presumido sobre o seu estoque existente em 1/1/27 sobre os quais não houve apuração de créditos em razão do regime de apuração, conforme lhe faculta o inciso I art. 381 do PLP 68/24.

O percentual de apropriação deste crédito será de 9,25%, devendo ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027. Deverá ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da Apropriação.

Lembrando que este crédito presumido sobre o estoque se aplica apenas ao regime cumulativo do PIS e Cofins, e que neste caso o crédito somente poderá ser compensado com a CBS. Não será todo o estoque das empresas sobre o regime cumulativo que terá este crédito presumido, os produtos adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência não terão este direito.

Ivo Ricardo Lozekam
Tributarista. Diretor do Grupo Lz Fiscal. Articulista da IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024