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A transação tributária é uma revolução na relação entre contribuinte e Estado!

O instrumento jurídico da transação tributária é a ponte que une a necessidade do contribuinte à eficiência do Estado, transformando litígios em soluções e incertezas em oportunidades.

2/8/2024

Fato: A transação tributária é um acordo entre o contribuinte e o Estado para resolver ou prevenir litígios relacionados a créditos tributários e não tributários.

É uma poderosa ferramenta que facilita a regularização das obrigações fiscais do contribuinte, enquanto o Estado recupera créditos que, de outra forma, poderiam ser de difícil ou impossível recuperação. A transação tributária oferece uma oportunidade de regularizar a situação fiscal do contribuinte de maneira mais acessível e menos onerosa, com obtenção de descontos em multas e juros, prazos mais longos para pagamento e possibilidade de parcelamento da dívida.

Esses benefícios são fundamentais para empresas e indivíduos que enfrentam dificuldades financeiras, permitindo uma adequação das obrigações tributárias à capacidade de pagamento e evitando medidas drásticas como a execução fiscal ou o bloqueio de bens. Além disso, a transação tributária proporciona maior segurança jurídica, evitando futuras disputas judiciais e administrativas, e criando um ambiente estável e previsível para as empresas planejarem suas atividades e investimentos.

Para o Estado, a transação tributária é eficaz na recuperação de créditos fiscais, aumentando a receita sem a necessidade de longos e custosos processos judiciais. Ademais, contribui para a redução do volume de litígios tributários no Judiciário, aliviando a sobrecarga dos tribunais e possibilitando uma tramitação mais rápida dos processos.

No Estado da Bahia foi promulgada a lei estadual 14.727, de 28/5/24, que dispõe sobre a transação de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.

Esta lei define os requisitos e condições para que o Estado, por meio da PGE - Procuradoria Geral do Estado, realize transações para prevenir ou resolver litígios relacionados à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, conforme o art. 171 do CTN - Código Tributário Nacional, e o inciso XIII do art. 32 da lei complementar 34, de 6/2/09. É obrigatório seguir os requisitos e condições estabelecidos nesta lei.

As transações devem seguir os princípios da capacidade contributiva, isonomia, legalidade, impessoalidade, celeridade, eficiência, supremacia do interesse público, transparência, moralidade, razoável duração dos processos e publicidade, exceto onde o sigilo for necessário. A transparência e publicidade serão garantidas pela divulgação eletrônica de todos os termos de transação, respeitando o sigilo legal dos dados.

O PGE é responsável pela celebração das transações, podendo delegar essa função conforme o art. 33 da lei complementar 34, de 6/2/09. Os créditos inscritos em dívida ativa do Estado poderão ser transacionados quando verificadas oportunidade e conveniência. A autoridade competente deve, em ato motivado, demonstrar que a medida atende ao interesse público.

A lei estadual 14.727, de 28/5/24, trouxe duas modalidades de transação no âmbito do Estado da Bahia: por adesão, sujeita à aceitação dos devedores que se enquadrarem nas condições e requisitos objetivos fixados em edital expedido pelo Procurador Geral do Estado da Bahia, após manifestação da SEFAZ - Secretaria da Fazenda; e individual, mediante apresentação de proposta por iniciativa da PGE ou do devedor.

A transação pode conceder benefícios como descontos nas multas, nos acréscimos moratórios e nos honorários de dívida ativa relativos a créditos tributários estaduais; prazos e formas de pagamento especiais; e oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições. A rescisão da transação implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito transacionado e ainda não pago, cancelamento das condições estabelecidas na transação, apuração do valor original do débito e dedução das prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

Por fim, a transação formalizada mediante lavratura de Termo de Transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenha optado antes da sua celebração.

Em síntese, a lei estadual 14.727, de 28/5/24 é um marco na construção de um futuro fiscal mais justo, eficiente e promissor para o Estado da Bahia. Transforme incertezas em soluções e abrace um futuro mais promissor com a transação tributária.

Pablo Santos de Souza
Advogado. Sócio do Escritório de Advocacia Sopesam Advogados.

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