Ambas as nomenclaturas se destinam a classificar o médico este já em plena formação e capacidade para o trabalho. Porém surge a dúvida, se ambos são médicos qual a diferença de responsabilização tanto na esfera administrativa que será uma punição imposta por seu conselho quanto em um processo que tramitará na justiça comum podendo ser responsabilidade na esfera civil e criminal.
Os médicos preceptores são incumbidos de uma tarefa que não é tão simples, não é somente delegar ordens e ficar somente nos bastidores, tem em suas mãos a responsabilidade de formação do médico residente sendo por muitas vezes um espelho para aquele outro profissional que busca sua especialização, tem se como uma figura de educador.
Já o médico residente por sua vez é tido como aquele profissional que busca uma especialização em determinada área da medicina.
Mas isso trás uma dúvida cruel, qual a responsabilidade do médico preceptor diante de um erro cometido pelo residente.
Não podemos esquecer que ambos são profissionais devidamente qualificados para exercer a profissão.
O que precisamos entender é qual a conduta adotada pelo profissional – PRECEPTOR e RESIDENTE. Ambos poderão ser responsabilizados, mas para que isso ocorra é necessário apuração do que ocorreu.
Interessante destacar alguns julgados em nosso TJ/SP. No caso abaixo foi constatado alta precoce do paciente e com isso o médico residente que assinou a alta foi responsabilizado diante da sua conduta juntamente com seu preceptor indicando falha na prestação de serviço médico.
Esse julgado deixa claro que não importa que haja um preceptor, a responsabilidade não recairá somente nele, ambos serão responsabilizados diante de suas condutas, tanto na parte ética quanto na judicial.
Médica residente que assinou a alta hospitalar não deixa de ser médica, poderia ter discordado de seu médico preceptor, e dos demais médicos integrantes do corpo clínico do hospital, que entenderam pela alta precoce - O médico residente pode responder ética e juridicamente pelos atos realizados - Inteligência do art. 17 da lei 3.268/57 e orientações dos Conselhos Federais e Regionais de Medicina.
Apelação - Responsabilidade Civil - Erro médico - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Mérito - Óbito do marido da autora - Determinação colegiada que converteu o julgamento em diligência para realização de segunda perícia médica realizada pelo IMESC - Continuação do julgamento - Análise pericial do conjunto documental (prontuários e exames) - Paciente retornou ao hospital três meses após a instalação de Stent com queixas de dores no peito - Primeiro atendimento realizado de maneira adequada, estabilizando os sintomas - Alta hospitalar prescrita 41 horas após a admissão - Constatação de alta precoce - Inobservância do prazo de 48 horas contadas da estabilização dos sintomas estabelecido pelo Ministério da Saúde (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas)- Síndromes Coronarianas Agudas - Óbito no mesmo dia, cerca de seis horas após alta hospitalar - Certidão de óbito - "Causa mortis" declarada "infarto agudo do miocárdio - angina" - Documento válido ainda que não tenha sido emitido por médico especialista em cardiologia e ausente necrópsia - Responsabilidade civil subjetiva dos profissionais da saúde - Individualização das condutas dos réus - Médico que realizou o primeiro atendimento de maneira adequada, estabilizando os sintomas até o encerramento de seu plantão, repassando em prontuário as informações necessárias para continuidade do tratamento, sem participação na alta hospitalar - Ausente nexo de causalidade - Médica residente que apenas redigiu os documentos hospitalares, narrando a evolução clínica do paciente e a prescrição de alta - Ausente atuação no ato ilícito - Manutenção da improcedência quanto aos réus Glauber e Nathalia - Médica residente que assinou a alta hospitalar não deixa de ser médica, poderia ter discordado de seu médico preceptor, e dos demais médicos integrantes do corpo clínico do hospital, que entenderam pela alta precoce - O médico residente pode responder ética e juridicamente pelos atos realizados - Inteligência do art. 17 da lei 3.268/57 e orientações dos Conselhos Federais e Regionais de Medicina - Responsabilidade - Configuração - Responsabilidade objetiva do hospital réu reconhecida - Alta médica precoce deliberada por seu corpo clínico - Falha da prestação dos serviços médicos que contribuiu para o evento óbito no mesmo dia da alta hospitalar - Nexo de causalidade configurado - Inteligência do art. 14 do CDC - Dano moral - Dano "in re ipsa" - Abalo no direito à personalidade pela morte do marido - Valor fixado em R$ 80.000,00 - Correção a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação - Lucros cessantes - Falecido empresário - Efetiva apuração da pensão vitalícia em liquidação de sentença, com valor mínimo de um salário mínimo nacional vigente, até que a autora complete 70 anos de idade, evitando-se liquidação "zero" - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido (TJ/SP - AC: 40071817920138260114 Campinas, relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 14/11/23, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/23.
Neste outro caso recente o Tribunal entendeu que a ausência do PRECEPTOR no procedimento causou a falha na prestação do serviço sendo considerado negligência médica.
A regulamentação da residência médica exige a presença física do preceptor no serviço, orientando e supervisionando o residente. Ausência do preceptor que configura negligência médica.
APELAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. Alegação em contrarrazões. Inocorrência. Requisito da dialeticidade presente. LEGITIMIDADE PASSIVA. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. Preliminares rejeitadas. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ocorrência. Paciente que fora internado para realização de procedimento cirúrgico de "hérnia lombar" e teve sua artéria ilíaca atingida, em decorrência de imperícia médica. Falha na prestação do serviço caracterizada. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO RESIDENTE. O médico residente é profissional habilitado perante o Conselho Regional de Medicina e está sujeito a responder por eventual descumprimento dos deveres inerentes à atividade profissional. No presente caso, o residente participou diretamente do procedimento e assinou a ficha de cirurgia do paciente, de modo que deve ser responsabilizado. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO PRECEPTOR. A regulamentação da residência médica exige a presença física do preceptor no serviço, orientando e supervisionando o residente. Ausência do preceptor que configura negligência médica. Denunciação da lide que, nessa hipótese, deve ser acolhida para reconhecer a responsabilidade da pessoa jurídica por meio do qual o médico preceptor prestava seus serviços ao hospital. DANO MORAL. Ocorrência. Inequívoca a dor e a angústia suportadas pela autora em virtude do falecimento de seu marido. Quantum indenizatório mantido, em atenção ao princípio da dupla finalidade de reparação. PENSÃO MENSAL DEVIDA À VIÚVA. Cabimento. Fixação em um salário-mínimo mensal, desde a data da morte da vítima até o dia em que completaria 70 anos de idade. SUCUMBÊNCIA. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. HONORÁRIOS RECURSAIS. Fixação em desfavor do réu ROMEL. RECURSO DO HOSPITAL E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO CORRÉU ROMEL NÃO PROVIDO. (TJ/SP - AC: 00128336720138260625 SP 0012833-67.2013.8.26.0625, relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 3/9/19, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 4/9/19)
Por último e também recente julgado não havia a presença do PRECEPTOR sendo as intervenções realizada somente pelo médico Residente, com isso constatado o erro o julgador entendeu que agiu esta maneira culposa ocasionando o erro.
APELAÇÃO – Ação de indenização – Criança nascida no Conjunto Hospitalar de Sorocaba com anóxia neonatal (lesão cerebral por oxigenação insuficiente) e hemorragia cerebral ocorrida durante o parto, que culminou em sequelas neurológicas irreversíveis (paralisia cerebral, com comprometimento grave das funções cognitivas e motoras, e dependência total aos cuidados de terceiros para as atividades básicas da vida diária) – Desproporção céfalo-pélvica, sofrimento fetal e distocia funcional – Gestante adolescente (16 anos), primigesta, miúda (155 cm de altura), com criança grande (nascida com 51,5 cm de altura, quase um terço do tamanho da mãe), ingressando no hospital no início de tarde, mas já em trabalho de parto desde a noite anterior (passadas mais de quatorze horas do início das contrações, aliás, de ciência do nosocômio onde esteve nessa noite e foi dispensada), com encaminhamento para parto normal induzido durante mais nove horas, tentativa frustrada de extração com fórceps, e posterior nascimento mediante parto cesárea, tudo sob os cuidados e intervenções de médicos residentes, sem auxílio, acompanhamento e orientação direta de supervisor e preceptor - Configuração de conduta culposa, na modalidade do erro médico-hospitalar, avaliado pelo conjunto dos elementos de convicção, a despeito do laudo pericial concluir pela observância aos bons princípios da prática médica – Avaliação que exige não só olhar pontual à conduta médica, mas esse olhar no contexto amplo dos fatos, a incluir as graves deficiência da gestão hospitalar – Indenização devida – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ/SP - AC: 00462603720078260602 SP 0046260-37.2007.8.26.0602, relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 2/8/21, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 2/8/21).
Ambos podem ser responsabilizados por suas condutas, mas é crucial destacar que as consequências são graves, tanto no âmbito administrativo, envolvendo os respectivos conselhos profissionais, quanto no judicial, abarcando processos civis e criminais. As indenizações podem atingir valores significativos. É imperativo que médicos residentes e preceptores não subestimem as possíveis consequências. A prudência é essencial quando se trata da vida humana. Todos os casos mencionados ocorreram recentemente, entre os anos de 2018 e 2023.