Desde 2015, o CPC passou a permitir a adoção de medidas atípicas, indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações em dinheiro (art. 139, inciso IV, do CPC).
Por esse motivo, a suspensão de documentos pessoais, como a CNH e passaporte, e o bloqueio de cartões de crédito são frequentemente solicitados como forma de pressionar devedores a cumprir com condenações judiciais de natureza pecuniária.
Em tese, a adoção dessas medidas atípicas também seria válida para saudar dívidas de processos trabalhistas das quais os devedores são partes, pois a CLT prevê que os termos do CPC são aplicáveis no processo trabalhista sempre que o direito processual do trabalho for omisso sobre o tema (art. 769, da CLT), como é o caso em questão.
Todavia, a adoção de medidas executórias atípicas ainda é prática controversa nos tribunais trabalhistas.
A 7ª turma do TRT-2 - São Paulo, proferiu decisão1 paradigmática ao negar o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito de pessoas envolvidas em processos trabalhistas, estabelecendo critérios claros para a aplicação de tais medidas, pautadas no critério do “proveito útil” de tais determinações, ou seja, na ideia geral de que a adoção desses bloqueios e suspensões seja útil, necessária ou eficaz para satisfação da dívida.
A decisão da 7ª turma do TRT-2 está em linha com a posição majoritária do TST, instância extraordinária trabalhista, que exige maior cautela na aplicação de medidas atípicas para assegurar o pagamento de créditos trabalhistas.
No entanto, apesar da indicação de cautela no uso das medidas por parte significativa das decisões do TST sobre o tema, o entendimento não é pacífico em outras instâncias da Justiça do Trabalho, havendo diferenças de aplicação nos TRTs.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-1 - Rio de Janeiro, por exemplo, firmou entendimento no sentido de que o CPC permite suspender a CNH como forma de coerção do pagamento de dívida trabalhista e tal medida não viola direitos do executado2.
Por sua vez, a Seção Especializada do TRT-9 – Paraná, fixou entendimento no sentido de que é possível o bloqueio de cartões de crédito, a proibição da concessão de novos cartões, o bloqueio da CNH e a retenção do passaporte de devedores trabalhistas, desde que haja comprovação robusta de que houve ocultação de patrimônio ou atos de ostentação, sob pena de ser invalidada a restrição3.
Diante desse cenário, a recente decisão da 7ª Turma do TRT-2 representa um passo importante na uniformização da jurisprudência sobre o tema nos tribunais regionais, visando o equilíbrio justo entre os direitos dos devedores e a necessidade de garantir o cumprimento das obrigações financeiras em processos trabalhistas.
A inserção do critério do proveito útil das medidas excepcionais nas execuções trabalhistas evita constrangimentos desnecessários e protege os direitos de todas as partes envolvidas, conferindo maior segurança jurídica aos envolvidos.
1 Processo nº 0251000-17.1999.5.02.0032.
2 Processo nº 0100246-83.2022.5.01.0000.
3 Processo nº 0000187-27.2016.5.09.0016.