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A bonificação do “Programa Mais Médicos” e a omissão e ou negativa na via administrativa

A intervenção do Judiciário para efetivação da hierarquia das leis federais de regência do FIES em face das portarias ministeriais restritivas do direito a bonificação de dez por cento em favor do profissional de saúde.

30/7/2024

A bonificação de 10% nas provas de residência médica está disponível para os estudantes de medicina ou médicos formados que tenham participado dos programas do governo federal, entre eles, PROVAB, Brasil Conta Comigo e PRMGFC - Programa de Residência Médica em Medicina Geral da Família e Comunidade e o Programa “Mais Médicos”  que é o tema principal desse artigo.

O Programa Mais Médicos foi criado em 2013 pelo Governo Federal, visando facilitar o acesso ao atendimento de saúde a famílias de todo Brasil, especialmente aquelas que vivem em regiões mais remotas e precárias.

Em 2018, o programa aderiu ao PROVAB que concede aos seus participantes a bonificação de 10% nas provas de residência médica: o PROVAB foi descontinuado em 2017 e incorporado pelo Programa Mais Médicos, que passou a prestar esse serviço, direcionando os participantes as regiões mais precárias de atendimento no Brasil.

Registre-se que, ainda que tenha sido extinto, os médicos que atuaram por 12 meses consecutivos no PROVAB possuem direito a bonificação de 10% nas provas de residência médica.

Na prática, diferentemente do PROVAB, Brasil Conta Comigo e o PRMGFC, a grande questão é que o edital que rege o programa “Mais Médicos” não determinou expressamente o direito à bonificação aos médicos que fizessem parte dele.

Dessa forma, instituiu-se a dúvida sobre o fato de  os médicos participantes do PMMB possuírem, ou não, o direito a utilização do bônus de 10% nas provas de residência médica, com questionamento da aplicação do art. 22, § 2º da lei 12.871, de 22/10/13 que trata do programa.

Nesse contexto, surge a discussão sobre a ilegalidade das restrições administrativas  em face do direito a bonificação previsto na lei federal: Resolução CNRM 2, de 27/8/15, com alterações da Resolução CNRM 03/18 que trazia o benefício da bonificação apenas para o PROVAB e a Resolução CNRM 17/22 que veda qualquer tipo de acréscimo em nota para processos seletivos de 2024 e posteriores.

O fato é que portarias ministeriais não podem se sobrepor à legislação federal sobre o tema, de forma que, se a própria legislação do “Mais Médicos”, entre outros programas,  não traz restrição ao direito a bonificação,  não pode uma simples portaria posterior fazê-lo, devendo ser observada a hierarquia entre as normas.

A solicitação da bonificação de 10% nas provas de residência médica é geralmente realizada no momento de inscrição do processo seletivo, devendo ser analisado o edital do certame de seleção, inclusive, para saber quais documentos necessários anexar para comprovar o direito.

Após essa negativa, deve ser protocolado recurso administrativo na própria instituição, informando que possui direito ao bônus e anexando, novamente, todos os documentos necessários para comprovar a participação nos programas acima e, caso o recurso também seja negado, somente a via judicial será a saída para efetivação do direito a bonificação do profissional.

Destaca-se que, como há discussão de que os participantes do Programa Mais Médicos, em regra, não possuem direito expresso a receber a bonificação de 10% nas provas de residência médica, na prática, ainda que informado esse benefício no momento da inscrição, provavelmente será negado.

E, assim sendo, é possível também o médico requerer na via administrativa a inclusão de seu nome na lista dos médicos aptos a receber a bonificação adicional de 10% nas provas de residência médica, conforme determinado pela lei 12.871/13, atuando preventivamente, antes mesmo da inscrição para residência médica desejada.

In casu, trata-se de lista atualizada periodicamente pelo Ministério da Educação, através do CNRM - Conselho Nacional de Residências Médicas, cujo objetivo é divulgar o nome dos candidatos aptos a receber bonificação em nota dos processos seletivos para Residência Médica.

Atendidos os requisitos pelo profissional (atuação no programa Mais Médicos, com ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS,  e vínculo mínimo de 1 ano no programa Mais Médicos ), e uma vez negado/ constatada a omissão na resposta, cabe também ação judicial para garantir bônus de 10% na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos programas de residência médica.

Nesse aspecto, a ação é direcionada para fins de requerer a inclusão na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica pela participação no “Programa Mais Médicos pelo Brasil”, sendo essa a via atualmente mais utilizada no Judiciário e com maior número de decisões favoráveis.

Apesar do tema complexo, atualmente, inúmeros são os entendimentos jurisprudenciais no sentido de ser possível a utilização do bônus de 10% aos participantes do PMMB, considerando a finalidade de instituição do benefício quando da sua criação bem como a similitude dos programas.

Assim é que, na prática, a intervenção judicial para fins de viabilizar  a bonificação de dez por cento no PMMB tem sido a única saída para os estudantes, com  geração de processo para execução das normas federais que regem o direito e afastamento das restrições fixadas via Portarias, sendo o tema controvertido, com decisões diversas, mas bastante jurisprudência a favor em todo o país.

Milena Cintra
Advogada Cível e Consumidor. Especializada em Direito Educacional e FIES. Pós Graduada em Direito Público. Atualmente desempenhando também função de juíza leiga na Comarca de Salvador.

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