Após 30 anos de muita discussão e pouco consenso, finalmente, em dezembro/23, foi aprovada a reforma tributária no Congresso Nacional.
A EC 132, de 20/12/23, estabeleceu a nova base para a tributação sobre o consumo, com o intuito de simplificar o sistema tributário, unificando 5 tributos (PIS, Cofins, e IPI, de competência federal; e ICMS e ISS de competências estadual e municipal) em um IVA - imposto sobre valor agregado dual, dividido em CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços e IBS - Imposto sobre Bens e Serviços.
A promulgação da Emenda Constitucional deixou para o legislador ordinário a regulamentação de diversos pontos que estão sendo discutidos atualmente no Congresso Nacional, tendo início com a recente aprovação do PLP 68/24, no dia 10/7 deste ano, pela Câmara dos Deputados.
O texto, agora em análise pelo Senado Federal, poderá sofrer alterações, mas, o que é possível perceber desde já, é que o lobby feito por certos setores como o do agronegócio, de mineração e automobilístico, acabaram por encaixar benefícios de reduções de alíquotas, que, inevitavelmente, aumentarão a alíquota base a ser aplicada aos demais contribuintes.
As promessas de simplificação, neutralidade fiscal e de não elevação da carga tributária, que permearam a idealização da reforma, parecem ter se perdido um pouco pelo caminho.
Primeiramente, porque teremos um longo período de transição, até 2033, em que conviveremos simultaneamente com os 2 sistemas, o que pode favorecer certa instabilidade no sistema tributário, incertezas econômicas e, consequentemente, a insegurança jurídica sobre os seus impactos para a sociedade.
Em segundo, as diversas exceções concedidas de alíquota zero e redução em 30% e 60% obrigarão à adoção de uma alíquota geral maior para todos os outros contribuintes, o que, por derradeiro, será suportado pelo consumidor final que pagará essa conta com produtos e serviços mais caros.
Outro ponto importante e que deverá ser o grande alvo de discussões no Senado, é a tão comentada trava de 26,5% para a alíquota padrão do IBS e CBS, que transfere para o governo futuro a responsabilidade por supostos cortes de gastos.
Na prática, toda vez que o referido percentual for atingido, havendo risco de ser ultrapassado, providências para a redução da carga tributária serão acionadas.
Ocorre que essas medidas só poderiam ser tomadas a partir de dados disponíveis em 2030, autorizando o Poder Executivo, diante dessas informações e, sendo o caso, a propor a redução dos benefícios por meio de projeto de lei ao Congresso Nacional.
A ideia da trava, em si, é boa, mas pode e deve ser aprimorada pelo Senado, por exemplo, por meio da definição antecipada de quais as medidas que poderiam ser tomadas nesses casos, dispensando a necessidade de projeto de lei do Executivo para tanto.
Por fim, mas não menos importante, o que se vê é que os segmentos que não puderam contar com lobbies para conquistar alíquotas menores terão de arcar com os efeitos, ao que tudo indica, da maior alíquota de IVA do mundo, principalmente o setor de serviços que terá um aumento brutal de carga tributária.
Em que pese os pontos aqui abordados e que seguramente ainda serão objeto de discussões por muitos anos, a reforma tributária tem o potencial de simplificar um sistema tributário complexo e burocrático, de promover maior equidade na distribuição da carga tributária, garantindo que todos contribuam de maneira proporcional às suas capacidades econômicas e, ainda, de impulsionar o crescimento econômico ao reduzir distorções e incentivar investimentos produtivos.
Contudo, para que assim seja, a reforma tributária terá de ser bem planejada e deverá contar com uma avaliação contínua e cuidadosa sobre os seus impactos, bem como com a previsão de providências claras, objetivas e eficazes para que os propósitos inicialmente idealizados se concretizem.
Vamos acompanhar a evolução da reforma tributária nos próximos meses, que certamente serão cruciais nesse sentido.