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Deságio e ganho por compra vantajosa: Tributação em reorganizações societárias

Lei 12.973/14 alinha contabilidade brasileira aos padrões internacionais, impactando fusões, cisões e incorporações com deságio e ganho por compra vantajosa.

25/7/2024

1. Breve introdução

A análise tributária das operações de reorganização societária, notadamente as de fusão, cisão e incorporação, revela uma complexidade inerente ao tratamento fiscal do ganho por compra vantajosa. Este instituto, que se distingue do antigo deságio, demanda uma compreensão profunda das interseções entre o direito tributário e as normas contábeis internacionais. A lei 12.973/14, ao alinhar a contabilidade brasileira aos padrões das normas internacionais de contabilidade (IFRS), trouxe à tona desafios interpretativos e práticos que afetam diretamente a gestão tributária das empresas.

Historicamente, o ágio e o deságio têm sido objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, devido aos seus impactos na base de cálculo do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A introdução do conceito de ganho por compra vantajosa, no contexto das IFRS, substituiu o deságio, impondo novas formas de mensuração e reconhecimento contábil que afetam a tributação. Este ganho decorre da diferença positiva entre o valor justo dos ativos líquidos adquiridos e o custo de aquisição da participação societária.

2. Fundamentos do deságio e do ganho por compra vantajosa na legislação brasileira

Para reorganizações e aquisições de participações societárias, o deságio é a diferença negativa entre o valor de aquisição de um investimento e seu valor patrimonial líquido contabilizado. Suas raízes remontam ao MEP - Método de Equivalência Patrimonial, que foi introduzido pela primeira vez na lei brasileira pela Lei das Sociedades Anônimas (LSA - lei 6.404/76.

O art. 248 da LSA originalmente diz que os investimentos em sociedades controladas ou coligadas sobre cuja administração a investidora tenha influência significativa devem ser avaliados pelo valor do patrimônio líquido. O objetivo da introdução do MEP era fornecer uma visão mais realista e dinâmica do valor dos investimentos, tomando em consideração as variações patrimoniais resultantes de receitas e despesas, bem como outros ajustes patrimoniais.

O MEP foi um marco na contabilidade societária que obrigava as empresas a avaliar seus investimentos pelo valor do patrimônio líquido da investida, ajustado pelas variações que afetavam a saúde financeira da investidora. As primeiras versões dessa metodologia eram mais limitadas, limitando-se a investimentos considerados relevantes em coligadas e controladas, conforme especificado no parágrafo único do art. 247 da LSA.

O alcance do MEP aumentou como resultado das mudanças nas práticas contábeis internacionais e da implementação dos padrões IFRS. As leis número A extensão da avaliação do MEP foi ampliada pelas leis 11.638/07 e 11.941/09 para incluir todas as coligadas e controladas, bem como as empresas sob controle comum ou que compõem um grupo. A nova legislação também redefiniu o conceito de coligadas, que inclui empresas nas quais a investidora tem uma influência significativa, seja pelo poder de decisão sobre políticas financeiras e operacionais ou pela posse de 20% ou mais do capital votante.

O art. 20 do decreto-lei 1.598/77 e suas modificações posteriores. O valor do deságio, que é registrado em subcontas separadas, e o valor do patrimônio líquido devem ser divididos, de acordo com esta norma, ao comprar participações societárias com deságio. Três razões econômicas podem justificar o deságio: valor de mercado dos bens, expectativa de rentabilidade futura e outras razões econômicas, como fundo de comércio e intangíveis.

As IFRS e a lei 12.973/14, o deságio deve ser transformado em um ganho por compra vantajoso. Esta mudança atende à necessidade de uma avaliação de investimentos mais precisa e transparente que leva em consideração a diferença entre o custo de aquisição e o valor justo dos ativos e passivos identificados da investida.

O ganho por compra vantajosa, de acordo com a lei 12.973/14 é aplicado quando o custo de aquisição do investimento é maior do que o valor justo dos ativos líquidos obtidos. No momento da aquisição, esse ganho deve ser tributado, mas é diferido até a realização efetiva da renda. Exceto em reorganizações societárias como fusão, cisão ou incorporação, a legislação atual impõe a tributação antecipada do ganho, a uma taxa mínima de 60 por cento por mês de apuração.

Esta mudança do deságio para o lucro por compra vantajosa é resultado de uma mudança em direção à convergência das normas contábeis internacionais, com o objetivo de promover uma maior harmonia entre a contabilidade e o direito tributário. Ainda assim, existem dúvidas sobre a constitucionalidade e a compatibilidade com os princípios da capacidade contributiva e da realização da renda da obrigação de tributar antecipadamente o ganho por compra vantajosa em eventos societários.

Gilmara Nagurnhak
Pós Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil Pós Graduanda em Direito Tributário Uma advogada apaixonada pelo mundo empresarial!

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