A incapacidade mental é um fator crucial que deve ser considerado na avaliação da aptidão de um indivíduo para exercer funções de alta responsabilidade, como a presidência de um país. No entanto, a legislação brasileira atualmente apresenta uma lacuna significativa em relação a este tema, não dispondo de mecanismos claros e específicos para lidar com a eventual incapacidade mental de um presidente em exercício.
A ausência de uma regulamentação clara sobre a incapacidade mental para o exercício do mandato presidencial deixa a interpretação e a decisão a critério do Congresso Nacional, o que pode resultar em subjetividade e influências políticas, comprometendo a imparcialidade do processo. A definição de critérios objetivos e procedimentos rigorosos para a avaliação da saúde mental do presidente é essencial para garantir que essa decisão seja tomada com base em fundamentos técnicos e não em interesses políticos.
Além disso, a falta de previsão legal específica para a incapacidade mental pode levar a uma situação de crise institucional, na qual um presidente incapacitado mentalmente permaneça no cargo, tomando decisões que afetem negativamente o país. A criação de um mecanismo legal robusto para lidar com essa questão não apenas protegeria a nação de possíveis danos, mas também asseguraria a continuidade do governo de maneira ordenada e estável.
Portanto, é imperativo que o legislador brasileiro reconheça essa lacuna e trabalhe para supri-la, estabelecendo um processo claro e transparente para a avaliação e a comprovação da incapacidade mental do presidente. Isso pode incluir a formação de comissões médicas independentes, a definição de prazos para avaliações periódicas e a criação de protocolos para o afastamento temporário ou definitivo do cargo, conforme necessário.
Fazendo um comparativo com outros países podemos ver que em muitos lugares o tema já é abordado e inclusive já foi tese para o impedimento do exercício integral de um mandatário do executivo nacional, quando o congresso do Equador em 1997 decidiu destituir o presidente Abdalá Bucaram, apelidado de “El loco” do cargo por "incapacidade mental". A legislação de Portugal, em sua constituição destina para o tribunal constitucional a competência para “verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções” (art. 223, 2 “a”). Nos Estados Unidos, a constituição americana trata do tema na sua 25º emenda que estabelece a possibilidade de renúncia em caso de enfermidade mental, que pode inclusive ser suscitada pelo vice-presidente, este tema é de corriqueiro debate no país, um estudo realizado pelo professor do Departamento de Psiquiatria da Universidade Duke, Marvin Swartz conclui que quase metade dos presidentes americanos apresentavam algum tipo de doença mental, o que não lhe impediam de governar, outro mandatário do país que trouxe à tona o imbróglio jurídico foi Ronald Reagan que foi diagnosticado com Alzheimer, apesar de inúmeros documentos que indicaram que doença se deu após seu governo, seu filho Ron Reagan, escreveu no livro que publicou sobre memorias de seu pai que ele já apresentava sintomas quando o pai ainda ocupava a Casa Branca. O tema volta a ser destaque de debate público norte-americano, com a desistência do atual presidente Joe Biden, após este apresentar dificuldades neurolinguísticas em diversas ocasiões.
Impor um impeachment por incapacidade mental é complexo e de difícil posicionamento jurídico por se tratar de situações médicas que nem sempre podem ser efetivamente claras no sentido de distinguir quem teria ou não a cognição intelectual de governar, abordar a doença mental de um chefe de governo e a diversidade nas legislações estrangeiras evidencia a necessidade de uma estudo e regulamentação mais detalhada e objetiva no Brasil para assegurar a imparcialidade e a eficácia no tratamento de tais situações.
A implementação de tais medidas contribuiria significativamente para a proteção da integridade das funções presidenciais e para a manutenção da confiança pública nas instituições governamentais.