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Suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento da ação penal

Súmula 667 do STJ: um avanço necessário.

24/7/2024

Foi noticiado pelos principais portais de notícias jurídicas do país que o STJ aprovou duas novas súmulas, a saber, 667 e 668. Iremos, neste pequeno texto, analisar a primeira, que dispõe: “Súmula 667 - Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento da ação penal”.

Antes de analisarmos o alcance da súmula, vamos entender os institutos da suspensão condicional do processo, bem como o trancamento da ação penal.

Nos delitos em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o parquet deverá oferecer a suspensão condicional do processo, desde que o beneficiário não esteja respondendo ou condenado por outro delito, conforme prevê o art. 89 da lei 9.099/95. O primeiro ponto é que, mesmo que a norma traga o termo “poderá”, o entendimento que tem prevalecido nos tribunais superiores é que a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado, ou seja, o Ministério Público não pode exercer discricionariedade para aplicar ou não o referido dispositivo, sendo um direito do réu.

Esse entendimento fica claro no Informativo 513 do STJ. Já por sua vez, o trancamento da ação penal, mesmo que para alguns doutrinadores essa nomenclatura esteja equivocada e devêssemos falar em trancamento do processo, ocorre quando os requisitos da ação não estão presentes no processo, como, por exemplo, quando está comprovada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.

Por fim, imaginemos um processo em que, ao ser oferecida a denúncia pelo parquet, seja, no mesmo ato, oferecida ao acusado a suspensão condicional deste processo. Entretanto, quando a defesa técnica analisa a denúncia, observa algumas irregularidades, entre elas a falta de justa causa, que por si só é capaz de trancar a ação penal. O acusado, com medo do processo, aceita o acordo do parquet; entretanto, o advogado entra com habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal, tendo em vista que não há justa causa.

A presente súmula deixa claro que não haveria opção entre aceitar o acordo de não persecução criminal e o trancamento da ação penal. Aparentemente, o STJ acerta com essa decisão, tendo em vista que:

  1. O trancamento da ação penal é um direito objetivo e de ordem pública, devendo ser observado pelo poder judiciário, inclusive de ofício, se necessário. O acusado não pode dispor de tais garantias.
  2. Em caso de não cumprimento do acordo, o acusado voltará a responder ao processo pelo qual realizou o acordo, podendo inclusive ser condenado por um processo que deveria ser trancado. Por isso, não há que se falar em perda de objeto.
  3. A escolha de aceitar um acordo de não persecução muitas vezes não é técnica, mas emocional, e o Estado não pode se aproveitar disso para punir, mesmo em acordo, em um processo nulo que deveria ser trancado. Isso é contra os princípios republicanos.

Por fim, uma dúvida que paira ainda é que a súmula é categórica em afirmar esse direito para a suspensão condicional do processo. Todavia, essa não é a única ferramenta utilizada no que ficou popularmente conhecido como justiça negocial penal, havendo outros institutos dos quais a súmula nada fala. Entretanto, devem ser aplicados de igual modo, tendo em vista estarem presentes os mesmos direitos e fundamentos.

Daniel Zalewski Cavalcanti
Advogado e Professor Universitário. Especialista em Direito Penal Econômico, com sólida experiência em litígios envolvendo Direito Penal Econômico, Direito Sancionador e Direito Eleitoral.

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