A Receita Federal editou a Solução de Consulta 202/24, a qual foi patrocinada pelo escritório de advocacia J Legal Team, sobre o ganho de capital auferido por INR 4.373 na alienação de cotas de FII - Fundo de Investimento Imobiliário no mercado de balcão organizado.
A dúvida era em relação à legislação aplicável ao cálculo do IR incidente sobre o resultado percebido na alienação de cotas de FII em mercado de balcão organizado (i.e., qual é a alíquota do imposto de renda aplicável na alienação de cotas de FII em mercado fora de bolsa de valores por um INR 4.373 que não é residente ou domiciliado em JTF - Jurisdição de Tributação Favorecida, considerando a existência de um conflito de normas.
Tal dúvida surgiu por conta de manifestações anteriores da Receita Federal sobre o tema que divergiam sobre a tributação de ganhos na alienação de cotas de FII.
Por se tratar de INR 4.373 não JTF, o entendimento do Contribuinte ratificado pela Receita Federal na SC foi de que o regime tributário previsto pelo art. 81, caput, da lei 8.981/95 deveria prevalecer ou se sobrepor sobre os regimes previstos pelos arts. 17 e 18 da lei 9.249/95 ou pelo art. 18 da lei 8.668/93, pois o primeiro é um regime fiscal privilegiado e específico aplicável somente aos INRs 4.373, ainda que a operação seja realizada fora de bolsa de valores.
Assim, os INRs 4.373 estariam sujeitos a uma tributação específica e menor do que aquela aplicável aos investidores residentes no país. Nessa linha, o entendimento foi de que a regra específica deveria prevalecer sobre a regra geral.
Esse entendimento da RFB é importante porque esclarece que um INR 4.373 não JTF está sujeito às regras de tributação específicas atinentes à sua condição, afastando-se, portanto, a aplicação de regras gerais, como, por exemplo, a tributação do ganho de capital pela tabela progressiva de IR (entre 15% e 22,5%) em caso de alienação de ações em Oferta Pública de Ações (ou IPO - “initial public offering”), consideradas pela RFB como operação feita fora de bolsa.