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Obrigação alimentar, modalidades de alimentos e os envolvidos

A pensão alimentícia atende necessidades entre pais, filhos, cônjuges, ascendentes e descendentes. A execução inclui gratuidade de justiça; o valor é o somatório das parcelas não pagas, com jurisprudência permitindo modificação de competência.

15/7/2024

A pensão alimentícia constitui-se na verba destinada a custear as despesas essenciais para suprir as necessidades básicas de subsistência de um indivíduo. Conforme previsão, essa obrigação visa atender os requisitos vitais de quem não dispõe de meios próprios para sustentar-se.

No âmbito judicial, a nomenclatura utilizada para descrever os envolvidos é:

Nota: Nem sempre o alimentando é o receptor direto da pensão. Um exemplo é um filho que recebe alimentos através da mãe, porém, o benefício continua sendo direcionado ao filho como alimentando.

Veja-se a disposição do Código Civil, art. 1.694:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

1.1.1) Modalidades de alimentos: Provisórios, provisionais e definitivos

Os alimentos podem ser classificados nas seguintes modalidades:

1.1.2) Quem pode receber alimentos?

Conforme disposto no Código Civil, a relação alimentar pode envolver diferentes vínculos familiares:

1.1.3) Quem pode ser obrigado a prestar alimentos?

1.1.4) Pensão para filho maior de 18 anos com doença mental incapacitante

Nos casos onde o alimentando, maior de idade, apresente incapacidade mental, a necessidade de alimentos é presumida e a obrigação dos pais permanece.

Decisão do STJ, 3ª turma, REsp 1.642.323-MG, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/17.

1.2) Cumprimento de sentença ou execução de alimentos?

Com o advento do CPC/15, a fase de "cumprimento de sentença" iniciou-se imediatamente após a sentença, ao contrário do procedimento anterior que compreendia duas fases distintas.

Diferenciam-se pela natureza do título executivo, seja judicial (cumprimento de sentença) ou extrajudicial (execução de alimentos), conforme previsto nos arts. 528 e 911, CPC.

1.3) Defesa do executado no cumprimento de sentença e na execução de alimentos

Segue no texto original.

1.4) Legitimidade para executar alimentos: Alimentando e Ministério Público

Além dos alimentandos, como filhos e cônjuges, o Ministério Público também possui legitimidade para propor ação de alimentos em prol de criança ou adolescente, atuando como substituto processual (súmula 594 do STJ).

1.5) Competência e execução de alimentos: Onde pode ser proposta e julgada?

O CPC determina a competência para cumprimento de sentença de alimentos no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, permitindo, entretanto, ao credor optar pelo foro que lhe seja mais conveniente.

Conforme decisões do STJ (HC 757.296/SC e CC 118.340-MS), o alimentando pode escolher entre:

1.5.1) E se o credor mudar domicílio durante o processo de execução?

A jurisprudência autoriza a modificação de competência para privilegiar o interesse do menor e a efetividade da tutela alimentícia em casos justificados. (STJ, CC 134.471/PB).

1.6) Execução de alimentos e gratuidade de justiça

A execução de alimentos pode incluir pedido de gratuidade de justiça, sendo que a concessão do benefício à parte deve ser avaliada com base nas condições do próprio beneficiário. (Art. 99, §6º CPC e Resp 2.057.894-SP).

1.7) Qual o valor da causa na execução de alimentos?

O valor da causa na execução de alimentos deve ser correspondente ao somatório das parcelas não pagas, atualizadas com juros e correções, conforme art. 292, III, CPC.

1.8) Morte de uma das partes antes ou durante a execução de alimentos

Na hipótese de falecimento do credor ou devedor de alimentos, a obrigação é considerada personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros ou ao espólio, conforme entendimento do STJ.

Elaine Alves
Especializada em Contencioso Cível e Processual Civil, Direito de Família, Tribunal do Júri e Execução Penal.

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