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Legalidade tributária e a autorregularização incentivada de tributos federais

O flagrante enfraquecimento da legalidade tributária no caso da autorregularização incentivada de tributos federais, instituída pela lei 14.740/23.

15/7/2024

No final do ano de 2023 foi instituído o programa de “Autorregularização Incentivada de Tributos Federais”, com a publicação da lei 14.740, de novembro daquele ano.

Posteriormente, sobreveio a IN 2.168/23, com a finalidade de regulamentar a operacionalização do parcelamento concedido.

A legislação supramencionada permitia a redução de 100% de multa e juros do período devido, a utilização de créditos de prejuízo fiscal acumulado para quitação da entrada (50% do valor constituído), além do parcelamento do valor remanescente em quarenta e oito meses.

Ainda, havia a janela temporal da legislação: a constituição ou confissão de créditos tributários no período de 30/11/23 até 30/4/24.

Acontece que por meio do mecanismo digital de “Perguntas e Respostas” da Receita Federal do Brasil, ficou declarada a interpretação de que apenas tributos vencidos até 30 de novembro poderiam fazer parte do programa.

Veja-se que o termo utilizado tanto pela lei como pela instrução normativa, é de “créditos constituídos” e não “créditos vencidos”. Em matéria tributária, a diferença conceitual entre estes institutos é severa.

Sendo assim, o ato que sequer pode ser chamado de infralegal, inovou no tema, criando uma janela temporal anterior à prevista na lei. Diversas empresas que aderiram ao parcelamento constituindo créditos de dezembro a abril ingressaram com ações para resguardar seu direito.

Neste tema, o princípio da legalidade encontra-se em xeque em face de ciências jurídicas psicológicas, como a suposta intenção do legislador, a opinião do judiciário em conta de análise econômica e a leitura moral do sistema, onde seria “impossível” conceder anistia de multa e juros para eventos posteriores à legislação.

Não se pode subestimar o poder popular de falar através da lei. Uma coisa é corrigir excessos, afastar erros grosseiros ou analisar eventual inconformidade perante à Constituição Federal. Não é o caso do presente tema.

O tema foi aprovado pelas comissões no Congresso Nacional, teve o processo legislativo constitucional respeitado e não representa grande prejuízo aos cofres públicos. O princípio da legalidade deve prevalecer.

Afastar a letra de lei em prol de suposições pautadas em critérios externos pode criar precedentes perigosos e causar insegurança jurídica. Se a letra clara desta lei for afastada, o que impede que o mesmo aconteça com as demais?

Espera-se que o tema seja julgado favorável aos contribuintes que respeitaram a legislação em questão, preservando o Direito de quem age em conformidade com o ordenamento jurídico.

Ricieri Gabriel Calixto
Advogado especialista em contabilidade e finanças, pós graduado em direito tributário, mestrando em cooperativas e sócio tributário do Salamacha, Batista, Abagge e Calixto Advocacia (OAB-PR nº 82).

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