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Economia, comportamentos e tributos

A interação entre economia e tributação é evidente, como visto na lei 14.902/24 que vincula medidas econômicas ao IPI com base em externalidades, influenciando comportamentos econômicos e incentivando ações específicas do Governo.

12/7/2024

Não é recente o intercâmbio existente entre economia e tributação, de modo que algumas medidas econômicas resvalam em limites tributários, ao passo que medidas tributárias podem confrontar objetivos econômicos.

Um exemplo dessa inter-relação é a lei 14.902/24, que instituiu o Programa MOVER - Mobilidade Verde e Inovação, cujos arts. 9º e 10 fazem alusão a externalidades, conceito tipicamente econômico, que significa, em suma, os efeitos causados em terceiros a partir (em razão) da atuação de um agente – exercício de um direito por seu titular, por exemplo. Esses dispositivos estabelecem que as externalidades serão parâmetros para a tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e para eventuais compensações.

Ocorre que essa inter-relação parece ser ressaltada em momentos específicos, na medida em que outras situações não remetem a cenários em que as externalidades são sopesadas, principalmente quando considerados os princípios econômicos.

Dentre estes, sobressai o princípio de que as pessoas reagem a incentivos, de sorte que a atuação de qualquer agente racional – uma espécie de homem médio do direito penal – depende não só do atingimento de sua satisfação, mas, também, dos incentivos que o conduzem a agir de determinada maneira.

Tomando-se a DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária como exemplo, deve-se perquirir a reação buscada pelo Governo ao instituí-la.

Isso porque, por meio da MP 1.227/24, essa declaração foi instituída de maneira lacônica, trazendo penalidades nada irrelevantes àqueles que não informassem à Receita Federal os benefícios de que gozavam. É dizer, numa só medida, exigiu-se do contribuinte a apresentação de uma nova obrigação acessória, sem o detalhamento necessário ao seu respeito, e se impôs uma penalidade àquele que descumprisse uma exigência pouco detalhada.

A par da regulamentação detida pela Receita Federal por meio da IN 2.198/24, que minorou as dúvidas inerentes ao seu cumprimento, pode-se observar que os benefícios listados por essa normativa são, também, informados em outras obrigações acessórias, como a ECF - Escrituração Contábil Fiscal em registros próprios aos benefícios.

O contexto apresentado reforça a dúvida no que se refere à reação buscada pelo Governo, na medida em que, num primeiro momento, foi necessário o cumprimento de uma obrigação lacônica sob o risco de imposição de multa e, num segundo momento, passou a se ter a obrigatoriedade de informar, pelo contribuinte que já apresenta a informação exigida por meio de outras obrigações já conhecidas, regulamentadas e administradas pela própria Receita, o que talvez caracterize um cenário de dúvida a respeito da necessidade de sua instituição, que – certamente – confronta a premissa de racionalidade inerente ao sistema econômico.

Independentemente da resposta quanto ao comportamento buscado, é certo que a norma está em vigência e deve ser cumprida, mas surge uma dúvida sobre os próximos comportamentos buscados pelo Governo por meio das próximas normas que estão por vir.

Richard Abecassis
Advogado do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, responsável pelas áreas trabalhista, tributária e de recuperação de empresas.

Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira
Advogado do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, atua nas áreas de Contencioso tributário e procedimento administrativo tributário.

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