Com o objetivo de efetivar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e da cooperação, uma das principais ferramentas que merece atenção nos debates sobre a reforma tributária é o “split payment”, instituído pela Emenda Constitucional 132/23 e objeto de regulamentação pelo PLP - projeto de lei complementar 68/24.
Assim como tantos outros mecanismos internalizados pelo ordenamento jurídico brasileiro, o “split payment”, se não for implementado de maneira adequada, na prática impactará no fluxo de caixa das empresas, além de aumentar os custos operacionais e dificultar a concorrência.
O “split payment”, em síntese, caracteriza-se pela sistemática de recolhimento dos tributos incidentes sobre a aquisição do bem ou serviço, no exato momento em que há a liquidação financeira da operação (art. 27, inciso III, do PLP 68/24). Ou seja, o vendedor recebe do adquirente o valor líquido, uma vez que o valor do tributo não ingressa financeiramente na sua contabilidade, já que a receita tributária é destinada diretamente aos cofres públicos.
Basicamente, há dois modelos que podem ser adotados. O primeiro consiste na divisão do pagamento pelo adquirente ou tomador, cabendo-lhes efetuar dois pagamentos:
- Do tributo destinado ao Fisco;
- Do fornecedor.
No segundo formato, por outro lado, há o pagamento unificado por meio eletrônico, cabendo à instituição financeira a responsabilidade de realizar a destinação dos valores.
Conforme se verifica do disposto nos arts. 50 e 51, ambos da PLP 68/24, o modelo proposto pela lei complementar é o segundo, no qual as instituições financeiras, inclusive aquelas que não estão sujeitas ao controle e regulação realizados pelo BACEN - Banco Central do Brasil, serão responsáveis pela segregação e recolhimento aos cofres públicos, no momento da liquidação financeira da transação de pagamento, dos valores do IBS e da CBS.
Os referidos dispositivos, ainda, detalham as obrigações do contribuinte para identificar corretamente os documentos fiscais correspondentes ao pagamento efetuado e a necessidade de regulamentação por ato conjunto do Comitê Gestor e a RFB - Receita Federal do Brasil do procedimento para implementação gradual do sistema.
Além da inovação trazida pelo modelo proposto, o “split payment” vem com a promessa de quem a defende, como sendo um mecanismo para redução da inadimplência, da sonegação e da fraude, podendo, ainda, evitar o pagamento em duplicidade dos tributos.
Entre as vantagens destacadas pelos defensores do “split payment”, também está a possibilidade das alíquotas do IBS e da CBS serem reduzidas e o não retorno da substituição tributária, na medida em que o tributo será recolhido antecipadamente.
Entretanto, entre as desvantagens do “split payment”, cumpre destacar que poderá resultar em dificuldades operacionais para os contribuintes, gerando uma desigualdade entre as pequenas e grandes empresas.
Como se isso não bastasse, a Emenda Constitucional 132/23, ao estabelecer que a lei complementar disporá sobre as formas de aproveitamento de créditos, destacou que se poderão ser aproveitados pelo adquirente da mercadoria ou tomador do serviço caso o fornecedor recolha o tributo antes.
Em poucas palavras, os contribuintes novamente serão responsáveis pela fiscalização do pagamento do tributo devido pelo vendedor, assim como ocorre no caso de nota fiscal emitida por fornecedor inidôneo, resultando transferido para o contribuinte o dever do Fisco de fiscalizar.
Outro aspecto importante, é o provável o aumento das demandas no Poder Judiciário, haja vista que o contribuinte primeiramente deverá pagar o tributo, para depois poder discutir eventuais divergências na cobrança ou se o tributo é realmente devido.
Deste modo, esperamos que, se implementado na forma como está proposto, o “split payment” não seja obrigatório para todos os contribuintes, mas apenas para determinados setores que reconhecidamente não pagam tributos.
Sendo assim, tendo em vista que ainda estamos na fase de entender como o mecanismo do “split payment” funcionará, teremos que aguardar as cenas dos próximos capítulos e esperar que sua operacionalização possibilite um equilíbrio entre os contribuintes e o Fisco.