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Alienação fiduciária: A necessidade de comprovação de recebimento em notificação por e-mail

STJ equipara notificação por e-mail à carta registrada para ação de busca e apreensão, aceitando como prova válida de recebimento em caso de inadimplência em financiamento.

4/7/2024

Para a 4ª turma do STJ, a exigência legal de notificação extrajudicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de um bem financiado é cumprida se o credor fiduciário apresentar prova de recebimento de e-mail enviado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária. Isso se equipara aos requisitos da carta registrada com aviso de recebimento.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, "não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida".

No caso em análise, um banco ajuizou ação de busca e apreensão de um automóvel devido à falta de pagamento das parcelas do financiamento, resultando no vencimento antecipado das obrigações. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, e o TJ/RS negou provimento à apelação, alegando que a notificação por e-mail não cumpre o disposto no parágrafo 2º do art. 2º do decreto-lei 911/69 e não é válida para constituir o devedor em mora, além de não garantir a certeza de recebimento da mensagem.

O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, embora a mora resulte do não pagamento da parcela na data de vencimento, o credor deve notificar extrajudicialmente o devedor antes de ajuizar a ação de busca e apreensão (arts. 2º, parágrafo 2º, e 3º do decreto-lei 911/69). Essa notificação assegura ao devedor ciência dos desdobramentos da inadimplência, permitindo-lhe agir proativamente para regularizar a situação financeira, promovendo transparência e facilitando soluções amigáveis.

O magistrado lembrou que, conforme a 2ª seção do STJ (REsp 1.951.662), na ação de busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária, basta comprovar a mora com a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente de quem a tenha recebido. "A par desses dois requisitos – notificação enviada para o endereço do contrato e comprovação de sua entrega efetiva –, é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem", afirmou.

O relator enfatizou que, com a lei 13.043/14, a comprovação da mora pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, ampliando as possibilidades de notificação do devedor. A lei deve acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia, aceitando novos meios de comunicação.

Assim, por interpretação analógica do art. 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69, a notificação extrajudicial por e-mail enviado ao endereço eletrônico constante no contrato é válida se houver evidências sólidas e verificáveis da entrega da mensagem e autenticidade de seu conteúdo. Contudo, no caso específico, como o TJ/RS não considerou provado o recebimento da mensagem e isso não foi contestado pelo banco, a 4ª turma negou provimento ao recurso especial.

Em resumo, a 4ª turma do STJ reconheceu a validade da notificação extrajudicial por e-mail, desde que o credor fiduciário possa comprovar o recebimento da mensagem no endereço eletrônico fornecido no contrato. Esta decisão reflete a necessidade de acompanhar a evolução tecnológica e facilitar a comunicação no âmbito empresarial, sem exigir regulamentações normativas específicas para cada nova tecnologia. No entanto, no caso em questão, a falta de comprovação do recebimento da notificação por e-mail levou ao indeferimento do recurso especial. Esta decisão destaca a importância de evidências claras e verificáveis para a aceitação de meios alternativos de notificação extrajudicial no processo judicial.

Anna Carolina Dias Esteves
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil de 2008. Pós graduada em Direito em Direito e Processo Civil (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Membro da Comissão de Shopping Center do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Atua no âmbito consultivo e contencioso do Direito Civil e Empresarial. Experiência em demandas que versam sobre contratos, relações empresariais, relações de consumo, bem como relações entre particulares.

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