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Tudo sobre o PERSE: Prazos e indevidas limitações do Governo Federal

A lei do PERSE reduziu tributos federais para o setor de eventos em resposta à pandemia, mas enfrentou mudanças que limitaram seus beneficiários e impacto na arrecadação federal.

4/7/2024

A pandemia trouxe diversos prejuízos ao setor econômico, sendo, nesse sentido, impreterível a atuação da União, dos Estados e dos municípios para a estruturação rápida de medidas tributárias capazes de darem fôlego aos contribuintes para que estes pudessem se reerguer economicamente.

Em resposta ao cenário pós fase crítica da pandemia, foi editada, em âmbito federal, a conhecida Lei do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos1), que buscou, através da redução a zero das alíquotas dos tributos federais – PIS/PASEP, Cofins, IRPJ e CSLL e através de um extenso rol de possíveis beneficiários do regime -, mitigar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19, aliviando a cobrança desses tributos sobre as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos listadas na lei.

Importante notar que a redução à zero passou a produzir efeitos somente em março de 2022, com a retirada do veto pelo Congresso Nacional do art. 4º, com encerramento em março de 2027 (60 meses). Trata-se, portanto, de um benefício fiscal com prazo certo e oneroso, pois aplicável tão somente ao setor de eventos que exerçam as atividades indicadas no CNAE.

No entanto, várias foram as mudanças à legislação desde a promulgação da lei do PERSE, tanto por meio das alterações trazidas por portarias que indicavam os CNAEs2-3, tanto por meio da alteração da própria lei do PERSE4, sendo que todas essas modificações tiveram como intuito reduzir os beneficiários do programa e os impactos na arrecadação tributária federal, afastando do seu principal objetivo que era de ajudar um setor comprovadamente impactado na pandemia.

Nesse sentido, o presente texto busca tratar das mais recentes alterações da lei do PERSE pela lei 14.859 de 22/5/245, fruto da MP 1.202/236, que estabeleceu limitações e requisitos para a fruição do benefício fiscal do PERSE, bem como reduziu, mais uma vez, a quantidade de beneficiários.

Das recentes alterações

Após inúmeros debates no Congresso Nacional em face do PERSE, aprovou-se a lei 14.859/24 que, no que interessa, propôs as seguintes alterações:

  1. Redução dos CNAEs que teriam direito ao PERSE. Por exemplo, foram excluídos diversos CNAEs relativos à serviços de transporte de passageiros e outros relacionados a veículos; CNAE relativos a atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos também foi removido do rol.
  2. Para alguns CNAEs, é obrigatório que o contribuinte esteja habilitado no Cadastur - Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos até 30/5/23.
  3. Restringiu o benefício fiscal limitando-o apenas para os contribuintes que possuíam os CNAEs listados como atividade preponderante em 18/3/22, entendida como “a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica”.
  4. Para as empresas optantes pelo lucro real e/ou submetidas ao lucro arbitrado, o benefício fiscal de redução de alíquota do PERSE será aplicável somente ao PIS/Cofins para os anos de 2025 e 2026.

Além das indevidas restrições elencadas acima, a lei obrigou o contribuinte a apresentar pedido de habilitação para que faça jus ao benefício fiscal do PERSE, no prazo de 60 dias a contar da regulamentação.

Conforme a regulamentação da lei, que se deu com a Instrução Normativa RFB 2.195 de 23/5/247, o contribuinte tem até 2/8/24 para se habilitar e continuar aplicando o PERSE para os fatos geradores futuros.

Da judicialização      

Antes mesmo da lei tratada acima, diversos contribuintes que se sentiram prejudicados com o fim do benefício fiscal recorreram ao Poder Judiciário reforçando a ilegalidade da revogação antecipada em razão da ofensa ao art. 178 do CTN.

Isso porque o PERSE estabeleceu um programa de benefícios concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, apenas para as empresas que exerçam as atividades listadas no caput do artigo e parágrafo do artigo 4º, exigindo adicionalmente, por exemplo, registro perante o Cadastur para alguns dos CNAE’s.

No entanto, o art. 178 do CTN é claro ao estabelecer que as isenções tributárias concedidas por prazo certo e em função de determinada condição não podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, sendo que este dispositivo legal se aplica também aos benefícios fiscais8, como é o caso do PERSE.

O Poder Judiciário, sensibilizado com a questão, reconheceu a ilegalidade de tais modificações legais e infralegais, como é possível de se verificar em precedentes do E. TRF-3, tais quais no Agravo de Instrumento 5002656-14.2023.4.03.0000, 4ª turma, desembargador Federal Marcelo Saraiva e Agravo de Instrumento 5005153-98.2023.4.03.0000, 4ª turma, desembargadora Federal Monica Machado Nobre. Destacamos abaixo recente precedente do TRF-3:

“A revogação do benefício do PERSE pela MP 1.202/23 rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio Poder Público, além de afrontar o art. 178 do CTN, contraria, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência” (TRF-3, relator des. Federal Marcelo Saraiva, no Agravo de Instrumento 5004236-45.2024.4.03.0000, datado de 30/4/24)

Tais precedentes reforçam o nosso entendimento de que os beneficiários originais do PERSE e que foram excluídos ou tiveram seu benefício reduzido pelas leis/portarias posteriores devem recorrer ao Poder Judiciário para que seja garantido seu direito à fruição do benefício fiscal pelo prazo de 60 meses, ou seja, até março/27, sob pena de ofensa ao art. 178 do CTN e aos princípios da segurança jurídica, legítima confiança e aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal.

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1 Lei nº 14.148  em janeiro de 2023

2 BRASIL. Portaria ME nº 7163 de 21 de junho de 2021. Define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, 23 jun. 2021. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=118592. Acesso em: 24 jun. 2024.

3 BRASIL. Portaria ME nº 11266, de 29 de dezembro de 2022. Define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, 2 jan. 2023. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128543. Acesso em: 24 jun. 2024.

4 BRASIL. Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022 convertida na Lei 14.592, de 30 de maio de 2023. Conversão da Medida Provisória nº 1.147, de 2022 Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); reduz a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, 30 mai. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14592.htm. Acesso em 24 jun. 2024

5 BRASIL. Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024. Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse; e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, 23 mai. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14859.htm. Acesso em 24 jun. 2024

6 BRASIL. Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023. Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, 29 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1202.htm. Acesso em 24 jun. 2024

7 BRASIL. Instrução Normativa RFB Nº 2195, de 23 de maio de 2024. Disciplina a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, 24 mai. 2024. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138279#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202195%2F2024&text=Disciplina%20a%20habilita%C3%A7%C3%A3o%20e%20a,do%20Setor%20de%20Eventos%20%2D%20Perse. Acesso em 24 jun. 2024.

8 Confira-se precedentes do STJ em que se discute a impossibilidade de revogação antecipada: STJ; REsp 1.725.452/RS; Primeira Turma; Min. Rel. Regina Helena; DJe 15.6.2021; EREsp 1213143/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 01/02/2022 e STJ, AgInt no REsp nº 1.955.884/SP; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relatora: Min. Regina Helena Costa; Julgado em: 14/02/2022

Fernanda Ramos Pazello
Sócia de TozziniFreire Advogados.

Giuseppe Alcaraz Masi
Colaborador de Direito de TozziniFreire Advogados.

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