Migalhas de Peso

A qualificadora do feminicídio no Tribunal do Júri

A lei 13.104/15 inseriu no parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal o inciso VI, estipulando a qualificadora do feminicídio.

3/7/2024

A lei 13.104/15 inseriu no art. 121, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal a qualificadora do feminicídio.

Estabelecendo que o homicídio deve ter a sua pena aumentada, começando em 12 e terminando em 30 anos, quando for cometido "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino".

Inserindo, ainda, no mesmo artigo 121, o parágrafo 2ºA, esclarecendo que considera-se haver razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

  1. violência doméstica e familiar;
  2. menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Ou seja, não se trata o feminicídio de um crime autônomo, mas sim de uma qualificadora do crime de homicídio.

Feminicídio é, portanto, um homicídio cometido contra uma mulher.

Mas não qualquer mulher, apenas aquelas cuja morte foi motivada pela própria condição de ser mulher. Como nos casos de violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher, acima citados.

Mulheres que eventualmente tenham sido vítimas de crime contra a vida não necessariamente foram vítimas de feminicídio.

Se um homem, para vingar-se, comete um homicídio contra mulher que o roubara certa feita, o comete por causa do roubo e não porque a ladra era mulher, pois, se tivesse sido um homem o ladrão, seu destino seria o mesmo.

O problema é que atualmente a mídia e a política, a fim de persuadir o maior número de pessoas às suas causas, promovem a retórica de que todo crime contra a vida envolvendo mulheres deve ser tratado como feminicídio.

O que, além de tecnicamente errado, acarreta em injustiças e desigualdades entre os gêneros, pois trata a morte de uma mulher como sendo superior a morte de um homem, apenas por ela ser mulher.

O objetivo da lei é diminuir o machismo estrutural violento contra o gênero feminino, não favorecer um sexo em detrimento do outro, dando-lhe a relevância que não detém.

Atentar contra a vida de uma mulher fora dos parâmetros estabelecidos na lei é homicídio comum, tal qual seria com qualquer homem.

Os Tribunais do Júri, por conta dessa influência midiática e política, estão julgando muitos "feminicídios" de homens contra mulheres que sequer tinham qualquer relação, como no caso de acidentes ou crimes motivados pelo tráfico de drogas.

Tais abusos servirão apenas para desacreditar o instituto da qualificadora do feminicídio, pois se o argumento de que tudo pode ser considerado feminicídio é válido, então o argumento de que nada é feminicídio também se torna válido.

O fenômeno do feminicídio existe, é grave e deve ser levado a sério para os dois lados, tanto para se punir quem deve ser punido, como para não punir quem nele não se enquadre. Equidade é isso.

Ronaldo Costa Pinto
Bacharel em Direito pela PUC. Advogado Criminalista. Fundador do escritório Ronaldo Costa Pinto | Advocacia & Consultoria Jurídica.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024