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A validade do acordo judicial que estabelece o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando há suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita

Este artigo pretende discutir sobre a validade do acordo judicial celebrado pelo beneficiário da justiça gratuita que anui com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos, apesar da suspensão da exigibilidade.

30/6/2024

Não é novidade que, a partir do julgamento da ADI 5.7661 pelo STF, no âmbito do Processo do Trabalho se consolidou o entendimento de que o recebimento de créditos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita, por si só, não autoriza a presunção de perda da condição de hipossuficiência econômica, incumbindo ao credor o ônus processual de comprovar eventual modificação da capacidade econômica do devedor.

Por conseguinte, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT2, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, ainda que venha a receber créditos em juízo, deverá ficar suspensa, e a sua execução somente será possível “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade3.

É importante observar que a decisão do STF não retirou a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em tal contexto, pois foi determinada apenas a suspensão da exigibilidade desta parcela.

Vale aqui relembrar que, de acordo com a lei 8.906/944, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e constituem crédito privilegiado, além de possuir natureza alimentícia:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Dentre as inúmeras polêmicas fomentadas a partir deste novo cenário, pouco (ou quase nada) foi discutido a respeito de seus impactos no contexto dos acordos judiciais, tão incentivados pela Justiça do Trabalho no mister da função conciliatória que lhe é inerente, bem como na esfera da autonomia das partes pactuantes quanto aos termos de suas respectivas negociações.

A referida lacuna se revela pertinente a partir das negociações pautadas em concessões recíprocas, para os casos em que surge a incerteza da homologação da avença pelo simples fato de contemplar uma cláusula ainda não tão convencional, qual seja, aquela que prevê o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca devidos pelo beneficiário da justiça gratuita.

Afinal, há alguma ilicitude ou ilegalidade quando o beneficiário da justiça gratuita, devidamente assistido por seu advogado, resolve anuir com o pagamento dos honorários advocatícios por ele devidos mediante a celebração de um acordo judicial?

Nesta esteira, qual seria a base jurídica para sustentar a invalidade do acordo judicial que prevê a retenção dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita do crédito a ser por ele recebido em razão da conciliação?

A reflexão proposta certamente não passa imune às polêmicas que o próprio tema dos honorários advocatícios, aliado ao contexto do benefício da justiça gratuita e da presunção de hipossuficiência, já enseja por si só. Apesar da inegável relevância da matéria, tais discussões não serão tratadas nesta oportunidade, uma vez que a pretensão, por ora, é o diálogo a respeito daquilo que ainda muito pouco se discute.

E justamente por pouco se falar a respeito da possibilidade de um acordo judicial que verse, dentre as suas cláusulas, sobre o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, é possível afirmar que até o momento não há clareza a respeito da tendência que o posicionamento dos Tribunais do Trabalho seguirá, posto que não existe uma construção pautada em jurisprudência ou em precedentes específicos para o caso. Não existe, ainda.

Desse modo, para se estabelecer uma linha de raciocínio que viabilize o debate, é primordial considerar, em primeiro plano, que a própria natureza da conciliação no âmbito de um Processo Judicial pressupõe a existência de concessões recíprocas entre as partes, além, obviamente, do pleno conhecimento e da concordância mútua com todos os termos da negociação.

Não existe, aqui, espaço para obscuridades ou vícios de consentimento, o que ensejaria um diferente debate. Portanto, deve-se partir do pressuposto de que foram preenchidos todos os requisitos de validade do ato jurídico que consolidou a celebração do acordo.

Se as partes acordantes fazem concessões recíprocas, são devidamente orientadas por seus respectivos patronos, possuem pleno conhecimento dos específicos termos da avença e com eles concordaram expressamente, não se vislumbra, a priori, óbice à composição, ainda que nela também esteja estabelecido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca pelo beneficiário da justiça gratuita.

A grande questão a ser observada é que a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita não pode, em hipótese alguma, ser confundida com uma proibição absoluta de tal pagamento.

Afinal, não existe no ordenamento jurídico vigente qualquer proibição expressa ao beneficiário da justiça gratuita de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos.

O que existe, tão somente, é a possibilidade de suspensão da exigibilidade da parcela nos casos de hipossuficiência, o que se traduz como um obstáculo para a execução do devedor que não possui condições de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte adversa sem prejuízo de seu próprio sustento ou do sustento de sua família.

Isso significa que, ainda que o beneficiário da justiça gratuita não esteja, em razão da suspensão da exigibilidade, obrigado a pagar os honorários de sucumbência por ele devidos, não existe proibição de fazê-lo, caso assim decida, na legislação em vigor. Até porque, a referida suspensão é passível de reversão, conforme previsão do próprio § 4º do art. 791-A da CLT5 que autoriza a sua execução se o credor demonstrar, no prazo estabelecido, que “deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade”6.

Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, a simples concessão do benefício da justiça gratuita não pode ser confundida com uma causa de extinção da obrigação de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Pelo mesmo viés, não existe proibição expressa de retenção dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita do crédito a ser por ele recebido mediante acordo, quando as partes assim pactuarem.

Para melhor demonstração, adota-se como exemplo uma Reclamação Trabalhista hipotética, ajuizada por um trabalhador que os seus pedidos parcialmente acolhidos, com a condenação de seu antigo empregador (1ª Reclamada) e da empresa tomadora dos serviços (2ª Reclamada), esta última responsabilizada apenas subsidiariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00, acrescidos de 10% de honorários advocatícios. Em razão da sucumbência recíproca, o reclamante também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, no valor de R$ 3.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa pela concessão da assistência judiciária gratuita.

Pois bem. No curso do processo hipotético, antes mesmo do início da fase de execução e dos atos executórios, que em um primeiro momento seriam direcionados apenas ao patrimônio da antiga empregadora (1ª Reclamada e devedora principal), a empresa tomadora dos serviços (2ª Reclamada e responsável subsidiária) oferece ao Reclamante uma proposta de acordo que contempla o pagamento imediato de 90% do valor de seu crédito (R$ 90.000,00 e 10% de honorários advocatícios aos seus patronos), com a condição de que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor sejam retidos do crédito para pagamento aos patronos da parte adversa.

Em análise junto aos seus advogados, o suposto reclamante observa que a proposta oferecida pela 2ª Reclamada contempla concessões recíprocas: de um lado, a devedora subsidiária renunciaria ao benefício de ordem e adiantaria o pagamento da execução que, possivelmente, apenas seria intimada para realizar em um ou dois anos adiante.

Por sua vez, caso aceita proposta, a parte autora renunciaria a 10% de seu crédito (ou seja deixaria de receber R$ 10.000,00) e pagaria os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte adversa cuja exigibilidade ficou suspensa (no valor de R$ 3.000,00), mas em contrapartida receberia imediatamente a quantia de R$ 87.000,00, enquanto que o seu crédito, caso não celebrado acordo, possivelmente só viria a receber em vinte e quatro meses diante dos indícios de insolvência da 1ª Ré.

A proposta de recebimento imediato do valor de R$ 87.000,00 se revelou perfeita para atender aos interesses e objetivos financeiros do reclamante naquele momento, sobretudo por lhe possibilitarem o investimento com uma rentabilidade ainda maior, no mesmo período de vinte e quatro meses, em comparação ao valor que receberia caso aguardasse o curso final do processo.

Para continuação ao exemplo, considere-se que o acordo foi celebrado e que a Justiça do Trabalho concordou com a sua homologação, exceto quanto à cláusula que estabelece a retenção dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita (R$ 3.000,00) do crédito a ser por ele recebido, por entender inconstitucional.

Ora, em tais circunstâncias, o beneficiário da justiça gratuita poderia renunciar ao recebimento de 10% de seu crédito (abriria mão de receber R$ 10.000,00) para celebração do acordo, mas não poderia concordar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ao qual foi efetivamente condenado, porém em quantia consideravelmente inferior (R$ 3.000,00)?

Diante de todo o contexto envolvido nas negociações citadas, a recusa de homologação judicial da cláusula que estabelecia o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca pelo beneficiário da justiça gratuita careceria de lógica e certamente inviabilizaria a composição como um todo, com a frustração das expectativas de todas as partes.

Em contrapartida, se devidamente analisadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, seria possível a constatação de que os interesses de ambas as partes foram resguardados, mediante concessões recíprocas. Sob tal prisma, não existiria obstáculo legítimo para a validade do acordo que estabelecia como condição a ele indissociável o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência por parte do beneficiário da gratuidade da justiça, pois evidente o intuito da avença de atender aos interesses de ambas as partes.

Eis a importância da discussão sobre o tema: é evidente a necessidade de rompimento com os paradigmas estabelecidos em outros contextos. Urge a necessidade de apreciação de todas as peculiaridades de cada caso, bem como de se resguardar a autonomia das partes.

Até aqui não se adentrou a uma questão óbvia que pode ter passado despercebida: o fato de que o acordo judicial homologado faz coisa julgada entre as partes e somente pode ser atacado mediante ação rescisória.

Em última análise, não se pode esquecer que a celebração de acordo no âmbito judicial nunca foi obrigatória. Se trata de uma faculdade das partes litigantes, que possuem flexibilidade para negociação e plena liberdade de escolha entre aderir ou não ao que lhes for oferecido.

Justamente por se tratar de uma faculdade, a possibilidade de se pactuar o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência por parte do beneficiário da gratuidade da justiça, ou mesmo a possibilidade de retenção de parte do crédito a ser por ele recebido em razão do acordo, se encaixa no âmbito da autonomia das partes envolvidas na negociação.

No mesmo sentido, a jurisprudência dos TRTs se inclina em prol do prevalecimento da autonomia da vontade das partes, conforme demonstram os arestos abaixo colacionados:

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. Como sabemos, a função conciliatória na Justiça do Trabalho sempre foi um ponto essencial. Consolidado sempre obrigou o Juiz a propor conciliação entre as partes, conforme rezam os arts. 764, 846 e 850 da CLT. Portanto, vê-se claramente que o propósito do nosso ordenamento jurídico trabalhista é por fim às lides, buscando a pacificação social. Com efeito, ainda que o acordo entabulado pelas partes vise unicamente ao pagamento de parcela indenizatória, não cabe ao Magistrado se sobrepor à autonomia da vontade das partes, tampouco presumir que o empregado anuiu com aquela avença porque premido pelo recebimento de valores, face à morosidade natural de uma demanda. Por outras palavras, se o empregado entendeu por bem que aquele acordo está adequado para ele, não cabe ao juiz avaliar ou não a suficiência da avença, até porque sua missão está voltada à conciliação. Dessa forma, tendo o pacto observadas as formalidades legais e não havendo nenhum óbice para sua integral homologação, deve prevalecer a vontade externada pelas partes. Por conseguinte, homologa-se integralmente o acordo entabulado pelos litigantes, nos seus exatos termos. Acordo homologado. (TRT 7ª R.; RORSum 0000643-36.2022.5.07.0011; 3ª turma; rel. des. clóvis Valença Alves Filho; Julg. 22/9/23; DEJTCE 25/9/23; Pág. 175)

ACORDO JUDICIAL. VALIDADE. O acordo homologado em Juízo é negócio jurídico e expressa a manifestação de vontade das partes. As partes estabeleceram, de maneira individualizada, as condições do pacto. (TRT 5ª R.; ROT 0000030-82.2022.5.05.0201; 5ª turma; relª desª Viviane Maria Leite de Faria; DEJTBA 15/1/24)

ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PREVENDO O LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÕES SOBRE BENS DOS EXECUTADOS QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIOS DE VONTADE. HOMOLOGAÇÃO DA CLÁUSULA. Preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e diante da ausência de vícios de consentimento, cabe ao órgão julgador prestigiar a vontade das partes, homologando a condição por elas estabelecida, para que surta seus efeitos legais. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 9ª R.; AP 0000159-25.2016.5.09.0965; Seção Especializada; rel. des. Aramis de Souza Silveira; Julg. 3/10/23; DJE 5/10/23)

À luz do entendimento jurisprudencial, que considera o encerramento dos litígios e a pacificação social o maior propósito do Processo do Trabalho, não seria possível sobrepor determinadas convicções à vontade das partes.

Portanto, embora ainda seja precoce assegurar, diante do cenário atual, que haverá a efetiva validade e a produção de plenos efeitos pelos acordos judiciais que possuem como condição a eles indissociável o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência por parte do beneficiário da gratuidade da justiça, não se vislumbra a existência de obstáculos concretos e legítimos para a adoção da prática.

Em sede de conclusão, não existe qualquer justificativa para que não sejam homologados os acordos judiciais em que o beneficiário da justiça gratuita anui expressamente com o pagamento dos honorários sucumbenciais aos quais foi condenado. Há, sob outro viés, a necessidade de ampliação do espaço para debate com o intuito de garantir, assim, a razoabilidade das decisões judiciais, bem como para prestigiar a vontade das partes e resguardar o propósito de pacificação social, inerente ao Processo do Trabalho.

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1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5766. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Data de julgamento: 20/10/2021. Data de publicação: 03/05/2022. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 20 dez. 2020. Seção 1, p. 50. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Acesso em: 13 mai. 2024.

2 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto Lei Nº 5.452, de 1º DE MAIO DE 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 13 mai. 2024.

3 BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1. Acesso em: 13 mai. 2024

4 BRASIL. Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em: 27 jun. 2024

5 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto Lei Nº 5.452, de 1º DE MAIO DE 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 13 mai. 2024.

6 BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1. Acesso em: 13 mai. 2024

Camila Carlete Gomes
Advogada do escritório CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES, especialista em Direito Individual e Processual do Trabalho pela FDV, com dez anos de atuação na área trabalhista.

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