O ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição é uma entidade privada, sem fins lucrativos e constituído por associações de titulares de Direitos Autorais, representando os interesses dos autores e intérpretes, e, por sua vez, cobram e distribuem os valores arrecadados pelo ECAD aos artistas.
O ECAD foi instituído com base no art. 99 da lei Federal 9.610/98 (lei de direitos autorais), sendo responsável pela cobrança e distribuição de direitos autorais sempre que existe execução pública de músicas, obras, lítero-musicais, audiovisuais e de fonogramas executados em emissoras de rádio e TV, shows, eventos, estabelecimentos comerciais, cinemas, plataformas de streaming, dentre outros canais e espaços.
As obras musicais possuem proteção, com base na lei de direitos autorais, e a execução das músicas sem prévia autorização configura ato ilícito, podendo acarretar a cobrança de direitos autorais, o STJ tem proferido decisões importantes quanto à execução pública de obras musicais.
Um debate constante é sobre o que seria execução pública, pois diversos estabelecimentos com relevante fluxo de pessoas possuem obrigatoriedade de pagamento dos direitos autorais, incluindo: academias, bares, restaurantes, shoppings, boates, lojas, hotéis e motéis. O único estabelecimento que é isento do pagamento de direitos autorais são escolas que utilizam obras musicais para fins didáticos.
Esse debate se estende para a cobrança dos direitos autorais de músicas em eventos públicos e sem proveito econômico, sendo certo que as obras são protegidas por lei e o pagamento por direitos autorais protege a propriedade intelectual, na medida em que esta cobrança garante o reconhecimento do trabalho artístico.
Portanto, o que não se pode confundir é que a obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais independe de lucro ou proveito econômico, ou seja, tanto em locais privados e com custo para circulação, como em locais públicos sem custo para circulação, o reprodutor das obras musicais fica responsável pelo recolhimento dos direitos autorais, conforme entendimento recente do STJ no REsp 2.098.063.
O STJ no caso acima julgou ação em que o ECAD ingressou com uma ação de cobrança de direitos autorais em face do munícipio de Cerquilho, no Estado de São Paulo, cuja prefeitura realizava eventos públicos e utilizava obras musicais sem a autorização dos detentores das obras e sem o recolhimento dos direitos autorais. O munícipio alegou que é obrigatório o pagamento de direitos autorais quando existe lucro ou proveito econômico, porém negado provimento ao REsp do munícipio.
Os direitos autorais ganharam mais um reforço com esta decisão, isso porque envolve a utilização de obras protegidas pela legislação que são usadas em locais públicos, quando uma música é tocada em lugar público constitui uma forma de difusão desta que pode trazer benefícios econômicos aos detentores dos direitos autorais.
Com a nossa legislação e entendimento jurisprudencial, fica evidente que independente da finalidade do evento, a cobrança de direitos autorais é devida, pois esta é a forma de reconhecimento do trabalho artístico e intelectual dos criadores da obra musical.
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Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/29122023-Cobranca-de-direitos-autorais-por-musica-em-evento-publico-nao-esta-condicionada-a-obtencao-de-lucro.aspx#:~:text=%E2%80%8BA%20Terceira%20Turma%20do,ou%20%C3%A0%20obten%C3%A7%C3%A3o%20de%20lucro.