Embora um dos pressupostos para a constituição de uma sociedade empresária seja a relação de confiança já existente ou construída entre os sócios, bem como, e especialmente, a intenção deles de permanecer a ela vinculados, muitos são os casos em que esse vínculo não consegue perdurar ao longo do tempo e diante dos desafios enfrentados pela empresa no seu dia a dia.
O rompimento do vínculo estabelecido entre alguns ou todos os sócios de uma sociedade pode acontecer por diversos motivos e geralmente é um dos acontecimentos mais turbulentos que ela pode vir a enfrentar, sendo que, na maioria das vezes, os sócios e a própria sociedade não estão preparados para lidar de modo apropriado com o momento.
É muito importante, assim, que a sociedade tenha um contrato social e um acordo de sócios muito bem elaborados e redigidos, pensados de modo que reflitam a realidade e as particularidades da empresa e de seus sócios. A previsão, em tais instrumentos, de cláusulas que regulamentem as situações que possam envolver a saída e/ou retirada de um ou alguns sócios do quadro societário é fundamental para minimizar ou até mesmo evitar muitos dos conflitos que surgem nesse momento.
Muitos dos embates são resultado das divergências para a determinação dos valores devidos ao sócio retirante e/ou excluído, a título de apuração de haveres pelas quotas anteriormente de sua titularidade. Via de regra, caso determinado no contrato social ou acordo de sócios o método específico para tal cálculo, deverá ser ele aplicado. Se omissos tais instrumentos, o cálculo deverá ser feito, conforme a legislação vigente, considerando o valor patrimonial da empresa. É primordial, então, a definição prévia, no contrato social e no acordo de sócios, de um método que mais se encaixe e reflita a realidade da sociedade e de seus sócios, para que sejam apurados os haveres devidos.
Além disso, vários outros são os motivos que podem intensificar os conflitos que surgem no momento da saída e/ou retirada de um sócio da sociedade. Como será efetuado o pagamento dos valores devidos ao sócio retirante a título de apuração de haveres? De modo parcelado? Em até quantas parcelas? Quando iniciarão os pagamentos? Sobre o valor devido, irá incidir juros e atualização monetária?
É interessante, também, já ter previamente definido se o sócio retirante terá ou não participação nos benefícios obtidos pela sociedade através do sucesso em ações judiciais; bem como questões que disciplinem a sua responsabilidade, ou não, pelas contingências, conhecidas e ocultas. Ao redigir as cláusulas que irão regular as questões envolvidas na dissolução parcial da sociedade, definir como irão funcionar essas e outras questões com certeza irá auxiliar na resolução dos possíveis conflitos.
Alguns outros dispositivos que envolvem a saída e/ou retirada do sócio são igualmente importantes e a previsão no contrato social e acordo de sócios, conforme as particularidades da sociedade, facilitará o processo de dissolução. O direito de preferência, por exemplo, estabelece que o sócio que desejar vender as suas quotas a terceiros deverá oferece-las antes, nas mesmas condições, aos demais sócios. Ainda, outros mecanismos são relevantes, como o direito de venda conjunta (tag along) – que protege os sócios minoritários, ao garantir a eles o direito de vender suas quotas conjuntamente com o majoritário, caso esse queira vender o controle da sociedade, e o dever de venda conjunta (drag along) – que é favorável aos sócios majoritários, já que eles poderão exigir dos minoritários que vendam as suas quotas em conjunto com eles.
Diante de todo o exposto, é evidente a importância para a sociedade e seus sócios de um contrato social e acordo de sócios bem redigidos, com cláusulas e disposições que funcionem e reflitam as necessidades e particularidades dos envolvidos. No que se refere à saída e/ou retirada de um ou mais sócios do quadro societário, tais dispositivos certamente irão tornar o momento de dissolução um pouco menos estressante aos envolvidos, de modo que auxiliarão na resolução dos conflitos porventura existentes, bem como no afastamento da judicialização da problemática.