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Questões envolvidas na saída ou retirada do sócio de uma sociedade

É crucial que contratos sociais e acordos de sócios detalhem saídas societárias para evitar conflitos, especialmente na apuração de haveres de sócios.

24/6/2024

Embora um dos pressupostos para a constituição de uma sociedade empresária seja a relação de confiança já existente ou construída entre os sócios, bem como, e especialmente, a intenção deles de permanecer a ela vinculados, muitos são os casos em que esse vínculo não consegue perdurar ao longo do tempo e diante dos desafios enfrentados pela empresa no seu dia a dia.

O rompimento do vínculo estabelecido entre alguns ou todos os sócios de uma sociedade pode acontecer por diversos motivos e geralmente é um dos acontecimentos mais turbulentos que ela pode vir a enfrentar, sendo que, na maioria das vezes, os sócios e a própria sociedade não estão preparados para lidar de modo apropriado com o momento.

É muito importante, assim, que a sociedade tenha um contrato social e um acordo de sócios muito bem elaborados e redigidos, pensados de modo que reflitam a realidade e as particularidades da empresa e de seus sócios. A previsão, em tais instrumentos, de cláusulas que regulamentem as situações que possam envolver a saída e/ou retirada de um ou alguns sócios do quadro societário é fundamental para minimizar ou até mesmo evitar muitos dos conflitos que surgem nesse momento.

Muitos dos embates são resultado das divergências para a determinação dos valores devidos ao sócio retirante e/ou excluído, a título de apuração de haveres pelas quotas anteriormente de sua titularidade. Via de regra, caso determinado no contrato social ou acordo de sócios o método específico para tal cálculo, deverá ser ele aplicado. Se omissos tais instrumentos, o cálculo deverá ser feito, conforme a legislação vigente, considerando o valor patrimonial da empresa. É primordial, então, a definição prévia, no contrato social e no acordo de sócios, de um método que mais se encaixe e reflita a realidade da sociedade e de seus sócios, para que sejam apurados os haveres devidos.

Além disso, vários outros são os motivos que podem intensificar os conflitos que surgem no momento da saída e/ou retirada de um sócio da sociedade. Como será efetuado o pagamento dos valores devidos ao sócio retirante a título de apuração de haveres? De modo parcelado? Em até quantas parcelas? Quando iniciarão os pagamentos? Sobre o valor devido, irá incidir juros e atualização monetária?

É interessante, também, já ter previamente definido se o sócio retirante terá ou não participação nos benefícios obtidos pela sociedade através do sucesso em ações judiciais; bem como questões que disciplinem a sua responsabilidade, ou não, pelas contingências, conhecidas e ocultas. Ao redigir as cláusulas que irão regular as questões envolvidas na dissolução parcial da sociedade, definir como irão funcionar essas e outras questões com certeza irá auxiliar na resolução dos possíveis conflitos.

Alguns outros dispositivos que envolvem a saída e/ou retirada do sócio são igualmente importantes e a previsão no contrato social e acordo de sócios, conforme as particularidades da sociedade, facilitará o processo de dissolução. O direito de preferência, por exemplo, estabelece que o sócio que desejar vender as suas quotas a terceiros deverá oferece-las antes, nas mesmas condições, aos demais sócios. Ainda, outros mecanismos são relevantes, como o direito de venda conjunta (tag along) – que protege os sócios minoritários, ao garantir a eles o direito de vender suas quotas conjuntamente com o majoritário, caso esse queira vender o controle da sociedade, e o dever de venda conjunta (drag along) – que é favorável aos sócios majoritários, já que eles poderão exigir dos minoritários que vendam as suas quotas em conjunto com eles.

Diante de todo o exposto, é evidente a importância para a sociedade e seus sócios de um contrato social e acordo de sócios bem redigidos, com cláusulas e disposições que funcionem e reflitam as necessidades e particularidades dos envolvidos. No que se refere à saída e/ou retirada de um ou mais sócios do quadro societário, tais dispositivos certamente irão tornar o momento de dissolução um pouco menos estressante aos envolvidos, de modo que auxiliarão na resolução dos conflitos porventura existentes, bem como no afastamento da judicialização da problemática.

José Silvano Garcia Junior
Advogado no Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

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