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O procedimento de inventário: Aspectos jurídicos e implicações legais e fiscais

Nuances legais e fiscais do inventário: aspectos jurídicos, fiscais e demais implicações de interesse para profissionais do Direito e herdeiros.

19/6/2024

O inventário é o procedimento jurídico que visa a formalização da sucessão hereditária, realizado após o falecimento de uma pessoa que deixa bens e herdeiros. Trata-se de um processo essencial para a transmissão do patrimônio do de cujus para seus sucessores, garantindo a segurança jurídica e a regularização da posse e propriedade dos bens. No Brasil, o instituto do inventário é respaldado pelo princípio de saisine, que confere aos herdeiros a qualidade de titulares da herança desde o momento da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento do autor da herança. Esse princípio foi adotado pela legislação brasileira para assegurar a continuidade na administração e disposição dos bens, conferindo aos herdeiros a possibilidade de gerir o patrimônio do falecido de forma imediata e sem necessidade de autorização judicial.

O processo de inventário encontra-se regulamentado no Código Civil, especialmente nos arts. 2.015 a 2.044, que tratam da sucessão hereditária e dos procedimentos necessários para sua formalização. Além disso, o CPC, nos arts. 610 a 673, estabelece as regras específicas para a realização do inventário judicial, enquanto o arrolamento é disciplinado nos arts. 664 a 686 do mesmo código. Essas disposições legais garantem a adequada condução do processo sucessório, assegurando os direitos dos herdeiros e a correta transferência dos bens.

Modalidades de Inventário e Requisitos Legais

No âmbito sucessório brasileiro, o inventário se desdobra em diferentes modalidades, cada qual com suas particularidades e requisitos específicos. O inventário judicial, regulamentado pelos arts. 610 a 673 do CPC, é indispensável em casos de discordância entre os herdeiros, herdeiros menores ou incapazes, ou quando há a necessidade de avaliação e intervenção judicial para solucionar conflitos ou dúvidas. Sua vantagem reside na tutela jurisdicional sobre o processo, conferindo maior segurança jurídica e respaldo judicial em situações controvertidas. Contudo, sua tramitação pode ser mais demorada e burocrática, envolvendo custos processuais e honorários advocatícios.

Por outro lado, o inventário extrajudicial, introduzido pela lei 11.441/07, surge como uma alternativa ágil e desburocratizada para casos em que não há litígio entre os herdeiros e não se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário. Esta modalidade possibilita a realização do inventário diretamente em cartório, mediante escritura pública lavrada por tabelião, conferindo rapidez e simplicidade ao procedimento. Sua principal vantagem reside na celeridade e menor custo, além da dispensa de audiências e prazos processuais.

O processo de inventário extrajudicial se dá mediante requerimento dos interessados perante um tabelionato de notas, onde será lavrada a escritura pública de inventário e partilha. Os requisitos básicos incluem a inexistência de herdeiros menores ou incapazes e a concordância de todos os envolvidos na partilha. Além disso, a presença e a representação de advogado são obrigatórias durante todo o procedimento, garantindo a legalidade e a validade dos atos praticados.

Portanto, a escolha entre o inventário judicial e extrajudicial dependerá das circunstâncias específicas de cada caso, considerando-se a existência de litígios, a complexidade do patrimônio a ser partilhado e a disponibilidade de acordo entre os herdeiros. Independente da modalidade escolhida, a orientação jurídica especializada se mostra fundamental para a correta condução do processo e a proteção dos interesses das partes envolvidas.

Responsabilidade pelo Pedido de Abertura do Inventário e Prazos Legais

A iniciativa para a abertura do inventário pode ser tomada pelos herdeiros, credores ou qualquer pessoa com interesse legítimo no processo. O prazo para a abertura do inventário é de até sessenta dias após o óbito, conforme estabelecido pelo art. 611 do CPC. 

O não cumprimento deste prazo sujeita os herdeiros ao pagamento de multa incidente sobre o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, conforme previsto pelo art. 1.155 do Código Civil, que estabelece que a multa será aplicada sobre o valor do imposto devido. 

Além disso, a não abertura do inventário dentro do prazo estipulado pode acarretar prejuízos aos herdeiros, tais como a impossibilidade de regularização da situação patrimonial do falecido, atrasos na transferência de bens e ações judiciais por parte de credores. Assim, é fundamental observar os prazos legais para evitar consequências desfavoráveis aos envolvidos.

Aspectos Fiscais: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre heranças e doações, regido pela lei 10.705/00. No Estado de São Paulo, sua alíquota é de 4% sobre o valor dos bens imóveis transmitidos, conforme estabelecido pelo art. 6º da referida lei. A base de cálculo para o ITCMD é o valor venal dos bens, conforme definido pelo art. 9º da mesma lei. São possíveis pleitos de isenção do ITCMD em situações específicas, como previsto pela legislação estadual.

É importante destacar que a legislação prevê possibilidades de isenção do ITCMD em situações específicas, como:

Essas isenções são concedidas mediante o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos pela legislação estadual, visando a proteção de determinadas situações econômicas e sociais.

Venda de Bens do Espólio para Pagamento do ITCMD

Com autorização judicial, o inventariante tem a prerrogativa de alienar bens do espólio para custear as despesas do inventário, conforme estabelecido pelo art. 1.997 do Código Civil. Essa medida requer justificativa e a concordância dos demais herdeiros, visando assegurar a correta administração do patrimônio deixado pelo falecido.

Além disso, é importante destacar que, em alguns estados, como São Paulo, há a possibilidade de parcelamento do ITCMD ou do seu recolhimento ao final do processo de inventário. Essa alternativa proporciona um alívio financeiro aos herdeiros, permitindo o adiamento do pagamento do imposto para um momento mais oportuno, sem comprometer a conclusão do inventário. No entanto, é fundamental verificar a legislação estadual específica para conferir as condições e os requisitos necessários para usufruir dessas facilidades.

Dessa forma, a venda de bens do espólio para pagamento do ITCMD representa uma solução viável e legalmente respaldada para garantir a regularidade do inventário e a efetivação dos direitos hereditários, proporcionando aos herdeiros maior flexibilidade financeira e tranquilidade durante o processo sucessório.

Considerações Finais: A Importância do Acompanhamento Profissional Especializado

A condução do procedimento de inventário demanda conhecimento técnico e experiência jurídica para garantir a segurança e a efetividade dos direitos dos herdeiros. O acompanhamento por um profissional especializado, como o advogado especialista em direito sucessório, torna-se imprescindível para evitar prejuízos e impasses futuros.

Quando o inventário não é conduzido de forma profissional e personalizada, os herdeiros estão sujeitos a uma série de riscos e desvantagens. Entre eles, destacam-se a possibilidade de erros na identificação e na avaliação dos bens, a falta de observância das formalidades legais e procedimentais, e a ausência de proteção contra eventuais contestações ou litígios. Além disso, a falta de planejamento e orientação adequada pode resultar em custos desnecessários, atrasos no processo e até mesmo perdas patrimoniais significativas.

É preciso compreender que o barato pode sair caro quando se trata do processo sucessório. Optar por soluções simplificadas ou amadoras pode acarretar consequências graves e onerosas no futuro. Por isso, é essencial investir na contratação de profissionais especializados, que possuam conhecimento técnico sólido e experiência prática na área, a fim de assegurar a correta condução do inventário e a proteção dos interesses dos herdeiros.

Franklyn Gallani
Advogado civilista, sócio do escritório Nogueira & Gallani. Especializado em Direito Civil. Membro efetivo da Comissão Especial de Direito Civil da OAB/SP. Membro do IBDFAM. Membro da ABJD.

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