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Revisitando o marco legal das startups

A LC 182/21 promove o crescimento de startups no Brasil por meio de incentivos à inovação, embora ainda deixe lacunas em questões tributárias e trabalhistas.

14/6/2024

A LC 182/21, conhecida como Marco Legal das Startups, promulgada em 1/6/21, representa um marco significativo no fomento ao empreendedorismo inovador no Brasil. Essa legislação, construída sobre os alicerces da lei de liberdade econômica (lei 13.874/19), visa, principalmente, proporcionar um ambiente jurídico mais favorável para empresas emergentes que se caracterizam por sua inovação nos modelos de negócio, produtos ou serviços.

O escopo da lei abrange diversos aspectos fundamentais para o estabelecimento e crescimento dessas empresas inovadoras. Entre eles, destaca-se a simplificação dos processos de criação de startups, estímulo ao investimento e à pesquisa, bem como a facilitação na contratação de soluções inovadoras pelo Estado. Adicionalmente, a lei estabelece diretrizes para um ambiente regulatório experimental, conhecido como "sandbox", que permite a flexibilização de normas para a experimentação e desenvolvimento de novos produtos e serviços.

Nas novidades trazidas, merece atenção especial o ajuste na definição de startups. Agora, empresas com até dez anos de inscrição no CNPJ e com faturamento bruto anual de até R$ 16.000.000,00 podem ser classificadas como startups. Esta medida visa delinear mais claramente o perfil dessas empresas, diferenciando-as de negócios tradicionais.

No que tange aos instrumentos de investimento, a lei traz segurança jurídica aos investidores ao estipular que estes não se configuram como sócios das startups, não participando da gestão nem respondendo por dívidas. Esta disposição protege os aportes realizados e encoraja uma maior injeção de capital no setor de inovação.

Um ponto crucial é o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e inovação: a lei permite que FIP - Fundos de Investimento em Participações Semente invistam em startups, ampliando significativamente as fontes de financiamento disponíveis para essas empresas.

Ademais, o Marco Legal também propõe melhorias na contratação de soluções inovadoras pelo Estado, permitindo uma maior flexibilidade e agilidade nos processos licitatórios, o que pode resultar em uma maior eficiência na resolução de problemas públicos por meio de tecnologia e inovação.

Contudo, é essencial notar que, apesar das vantagens significativas, a lei não abordou pontos críticos como simplificações tributárias e flexibilizações trabalhistas, essenciais para o completo desenvolvimento do ecossistema de startups no país. Além disso, a rigidez em certas definições pode limitar a adaptabilidade necessária em um setor tão dinâmico como o de startups.

Portanto, embora o Marco Legal das Startups seja um avanço notável, é imperativo que continuemos a refinar a legislação para garantir que o Brasil possa se posicionar melhor no cenário global no campo da inovação tecnológica.

Camila Betanin
Advogada | Professora | Especialista em Direito Digital, Direito Empresarial & Inovação e Direito Contratual| Sócia-Fundadora do Betanin & Leal - Advocacia e Consultoria.

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