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Prefeitura de São Paulo regulamenta a desapropriação por hasta pública

Decreto de São Paulo autoriza desapropriação de imóveis ociosos por hasta pública, visando à regularização fundiária e função social.

14/6/2024

PMSP - Prefeitura Municipal de São Paulo publicou na quarta-feira (12.6) o decreto municipal 63.448/24, que regulamenta a desapropriação por hasta pública de imóveis descumpridores da função social da propriedade ou para fins de regularização fundiária de interesse social (REURB-S).

A desapropriação por hasta pública foi inserida no Plano Diretor da cidade de São Paulo após sua revisão intermediária em 2023 e é aplicável aos imóveis notificados como descumpridores de sua função social, assim considerados aqueles subutilizados, não utilizados ou não edificados. O mecanismo também está previsto na lei municipal 17.844/22, que aprovou o PIU-SCE - Projeto de Intervenção Urbana Setor Central.

A desapropriação por hasta pública pretende viabilizar e tornar mais eficiente o processo de desapropriação de imóveis ociosos, os quais antes apenas poderiam ser desapropriados pelo Poder Público com pagamento em títulos da dívida pública.

Os imóveis notificados como descumpridores de sua função social (conforme procedimento estabelecido no Plano Diretor e regulamentação correlata) podem agora ser desapropriados por hasta pública após a publicação de decreto declaratório da sua utilidade pública ou interesse social, o qual deverá indicar, dentre outros elementos, o valor de avaliação do bem - que será o valor mínimo para lances -, prazo para aproveitamento do imóvel pelo adquirente, obrigação de pagamento do seu valor à vista ao proprietário, bem como dever de quitação imediata de débitos relacionados ao imóvel existentes junto ao Poder Público Municipal.

O novo decreto publicado regulamenta a etapa anterior à desapropriação por hasta pública, exigindo procedimento administrativo com a prévia notificação dos proprietários, para impugnação.

Ainda, o novo Decreto esclarece que a declaração de utilidade pública ou interesse social do imóvel deve ter como motivação a implementação das intervenções necessárias à sua utilização, podendo o adquirente firmar contrato com o Poder Público para que seja constituído como delegatário deste, responsabilizando-se pela promoção da ação judicial expropriatória. Nesta hipótese, a transmissão do bem será realizada diretamente ao particular adquirente, mediante determinados encargos e cláusula de reversão do bem ao ente expropriante na hipótese de não implantação das intervenções ajustadas.

Os imóveis objeto da desapropriação por hasta pública serão arrolados em chamamentos públicos e poderão ser leiloados em lotes ou isoladamente. A desapropriação deva ser preferencialmente realizada na esfera administrativa.

O novo Decreto estabelece, por fim, que o Município poderá divulgar lista dos imóveis que se encontram na alíquota progressiva do IPTU, em razão do descumprimento da sua função social, concedendo prazo para que interessados manifestem interesse e sugiram a destinação economicamente viável para as respectivas áreas. Tais informações serão avaliadas pelo Poder Público para fins de abertura de processos de desapropriação por hasta pública.

Abra-se um parêntese para destacar que a prática da desapropriação feita pelo Poder Público em favor de terceiros, isto é, sem incorporar os imóveis ao patrimônio público, já teve sua constitucionalidade reconhecida há muito pelo STF (RE 82.300), desde que, na década de 1970, a EMURB (atual SPUrbanismo) promoveu a renovação dos entornos das estações Santana e Jabaquara do metrô, encarregando-se da desapropriação e adequação urbanística da zona, para posterior alienação. Lembre-se, inclusive, que, em 2021, foi incorporada ao decreto lei 3.365/41 a possibilidade expressa de desapropriação por meio de entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público.

No mesmo ato em que divulgou a publicação do Decreto regulamentador da desapropriação por hasta pública, a PMSP anunciou esta semana que efetivará a desapropriação dos primeiros cinco imóveis caracterizados como descumpridores da função social da propriedade. Esses imóveis, localizados no centro da cidade, serão transformados em HIS - Habitação de Interesse Social e adquiridos com recursos do Tesouro Municipal, para serem posteriormente transferidos à COHAB-SP - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo.

Segundo noticiado pela municipalidade, esta decidiu pela desapropriação após mais de cinco anos de notificações. Durante esse período, o valor do IPTU foi majorado progressivamente e, em alguns casos, a dívida chegou a 58% do valor venal do imóvel.

Gabriela Braz Aidar
Sócia do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra. Especialista em direito administrativo, urbanístico e infraestrutura, atuante há mais de dez anos na área

João de Carvalho Magalhães
Advogado do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra. Atuação em Administrativo e Infraestrutura. Cursando Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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