O novo enquadramento do grau de risco para a contribuição do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT e o Fator Acidentário de Prevenção - FAP
Camila Pelizaro de Arruda Camargo*
A contribuição do SAT, atualmente, é regulamentada pela Lei nº 8.212/91 (clique aqui) que estabelece alíquotas de 1%, 2% ou 3% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, em função do grau de risco (leve, médio ou grave) da atividade preponderante da pessoa jurídica.
Como a lei não definiu risco leve, médio ou grave, a definição ficou a critério da tabela anexa ao Decreto nº 612/92 (clique aqui), vigente atualmente, que determina o grau de risco da empresa de acordo com sua atividade preponderante.
Contudo, em virtude de levantamentos recentes dos benefícios concedidos por incapacidade laborativa, o Conselho Nacional de Previdência Social propôs a revisão do enquadramento das empresas para fins de determinação da alíquota da contribuição SAT.
Esse novo enquadramento culminou nova tabela do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto nº 6.042/07 (clique aqui), que classifica a atividade preponderante da empresa de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Dependendo da atividade preponderante da empresa, a alíquota da contribuição SAT pode ter sido aumentada, reduzida ou mantida.
Para o enquadramento na tabela de acordo com a atividade preponderante exercida, continua a valer a antiga regra do RPS, na qual se deve considerar a atividade preponderante da empresa e não do estabelecimento. Esse entendimento foi reforçado pela Resolução nº 1.269/06, que determina a metodologia do FAP, a qual reconhece que ainda que a empresa possua um estabelecimento industrial e outro comercial, deve prevalecer a atividade do estabelecimento que possui maior número de empregados.
Todavia, há muito tempo o STJ pacificou entendimento de que deve ser considerada atividade preponderante do estabelecimento e não da empresa, visto que os trabalhadores de um estabelecimento comercial não estão expostos aos mesmos fatores de risco que um estabelecimento industrial, por exemplo. Essa determinação pode ser questionada no Judiciário com grandes chances de êxito.
Independentemente dessa discussão, a tabela do Decreto nº 6.042/07, como a do decreto anterior, gera distorções ao classificar todas as empresas que exercem determinada atividade com o mesmo grau de risco. Não é porque certa atividade apresenta índices altos de afastamento de trabalhadores por acidente de trabalho que, necessariamente, todas as empresas que exercem aquela atividade apresentam os mesmos índices. Pode ocorrer de uma empresa que exerça atividade de risco grave invista na prevenção e consiga obter os mesmos índices de afastamento de empresas de baixo risco.
O próprio legislador reconheceu essa distorção e tentou reduzi-la com a instituição do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
O FAP foi instituído pela Medida Provisória nº 83/02 (clique aqui), convertida na Lei nº 10.666/03 (clique aqui), e nunca foi colocado em prática por falta de regulamentação.
Na exposição de motivos da MP nº 83/02 o então Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social propôs a criação do FAP para "introduzir mecanismos que estimulem os empresários a investirem em prevenção e melhoria das condições do ambiente de trabalho".
Esse fator consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de 0,50 a 2,00 da alíquota aplicada ao CNAE da atividade preponderante da empresa, podendo reduzi-la a 50% e aumentá-la 100%.
O FAP será determinado após uma avaliação individual da empresa, na qual serão observados índices de freqüência, gravidade e custo, conforme metodologia determinada na Resolução nº 1.269/06.
Porém, apesar da aplicação do FAP ser feita individualmente, a alíquota da contribuição SAT é determinada de acordo com o CNAE da empresa. Assim, o FAP não consegue evitar totalmente o desequilíbrio gerado pela determinação da alíquota da contribuição SAT. Exemplificando: o empregador que investe em prevenção e consegue uma redução de acidentes de trabalho à zero, se exercer atividade classificada com risco 3, terá alíquota de 1,5%. De outro lado, uma empresa que não investe nada em prevenção e com isso afasta um número alto de funcionários, se exercer atividade classificada com risco 1, terá que arcar com uma alíquota de no máximo 2%.
Além disso, a determinação de fator agravante de tributo para fins de punição de empresas que apresentam altos índices de freqüência, gravidade e custo, é ilegal; pois, a contribuição SAT tem natureza tributária e, portanto, não pode ser usada como meio de punição. O Estado deve valer-se de aplicação de multas e outros instrumentos para alcançar esse fim.
O FAP a ser aplicado por cada empresa será publicado no Diário Oficial da União - DOU e a partir de então começará a correr prazo para impugnar a inclusão de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando eventuais impertinências. Por isso, as empresas que não acompanham o D.O.U. devem ficar atentas para não perder esse prazo.
O FAP e a nova tabela do anexo V do RPS produzirão efeitos a partir de 1/9/2007, desde que decorridos quatro meses após a divulgação do FAP.
No geral, o Decreto nº 6.042/07 representa um progresso na cobrança da contribuição SAT, atendendo a muitas críticas que lhe eram feitas. Contudo, algumas empresas poderão ser prejudicadas, devendo cada caso ser analisado individualmente.
A princípio, aconselha-se as empresas a investirem na prevenção de acidentes de trabalho através da adoção de eficiente gestão de riscos ocupacionais, pois, além do dever moral de zelar pela saúde de seus funcionários e do ganho de imagem mercadológica, terão, também, incentivo tributário como vantagem competitiva.
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*Advogada do escritório Cosso Advogados
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