Recentemente, a 1ª turma do TST afastou a demissão por justa causa de um padeiro que fez um comentário agressivo no whatsApp para reclamar injustificadamente do atraso no pagamento do 13º salário.
A maioria do colegiado considerou que, apesar da linguagem inadequada, uma publicação breve reclamando injustamente sobre um benefício legal após oito anos de serviço não caracteriza quebra total da confiança para pôr fim à relação de emprego.
Para que o empregador proceda com a rescisão do contrato de trabalho de um funcionário por justa causa, é de suma importância que seja observado o teor do art. 482 da CLT, que elenca os cenários em que seria válida essa modalidade de dispensa. Contudo, não são apenas esses fatores que devem ser observados.
O poder disciplinar da empresa lhe impõe a observância da gradação da penalidade, oferecendo ao trabalhador a chance de se retratar em decorrência das punições pedagógicas a ele aplicadas. Portanto, antes que a empresa aplique a justa causa, ela deve primeiro advertir, depois suspender e, caso a conduta do empregado se repita, só então realizar a demissão por justa causa.
Esse princípio da gradação da pena deve ser observado, especialmente nos casos em que o empregado tenha uma conduta desidiosa que não condiz com o objetivo e as normas de conduta da empresa.
Além disso, é importante observar também o histórico do funcionário dentro da empresa, se a sua conduta de fato foi grave o suficiente para gerar a dispensa por justa causa de forma direta, bem como os entendimentos dos TRTs da sua região, o que demonstra a importância de se ter um escritório de advocacia para consultar em casos como esse.
A dispensa de um funcionário por justa causa sem a observância da legislação e da consultoria de um escritório pode ocasionar o ajuizamento de um processo trabalhista, causando um grande impacto financeiro para a empresa, bem como pode acabar prejudicando sua imagem no mercado de trabalho e perante a Justiça do Trabalho.