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Liberdade sindical vista pelo STF

A liberdade sindical, protegida pela Convenção 87 da OIT e pela Constituição, não pode ser restringida legalmente, garantindo autonomia na formação e filiação sindical.

11/6/2024

É princípio básico de que o exercício da liberdade sindical e de associação profissional previsto na Convenção Internacional 87 da OIT e na Constituição Federal, art. 8º, caput, não poderá sofrer restrições de qualquer ordem, assim entendida as de origem legal e a ausência de intervenção do estado nas questões sindicais. Todavia, parece tarefa difícil, quando se trata de organização sindical, que os vícios do passado sejam abandonados.

Quando se trata de liberdade do ponto de vista legal, a Convenção, em seu artigo 2 dispõe da seguinte forma: “Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas”.

Neste sentido, nossa Constituição acompanhou ao assegurar no art. 8º que “É livre a associação profissional ou sindical […]”. Desse modo, estamos alinhados com a regra fundamental para o exercício da liberdade sindical sem restrição de qualquer espécie, complementado e afinando-se ao artigo 3, item 2, da norma internacional, que impõe a necessária abstenção das autoridades públicas de qualquer tipo de intervenção que possa limitar o direito à liberdade sindical, o inciso II, do art. 8º, da CF, igualmente, impôs duas regras fundamentais: a primeira de que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato; e, a segunda, de que restou vedada a interferência e intervenção do poder público na organização sindical.

Observa-se que o STF criou tese inusitada em matéria de organização sindical. Assim, ainda que se admita o respeito à já cambaleante unicidade sindical, a fundação de sindicato não pode depender do número de representados, tanto do lado dos trabalhadores como do lado de empregadores, valendo, essencialmente, para fins de organização sindical livre, a legitimidade e representatividade da manifestação associativa, capazes e suficientes a lhe atribuir a personalidade sindical.

A noção de categoria profissional ou econômica já não se presta mais, diante da transformação das relações de produção, a formar base para o antigo enquadramento sindical.

Com efeito, trata-se o Tema 488, ao que deixa transparecer, de uma intervenção brutal no exercício livre e pleno da liberdade sindical, fato este proibido, literalmente, pelo inciso II, do artigo 8º, da Constituição, ao afirmar que, verbis “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical”. O STF, ao mesmo tempo que se refere à unicidade sindical, garantida pela Constituição, desconsidera a proibição da intervenção do poder público na organização sindical.

Ainda não foi publicado o acórdão da decisão em comento e, embora o Tema 488 esteja se referindo à formação de sindicato de micros e pequenas empresas, fica a dúvida quanto aos efeitos políticos do Tema 488 para a organização sindical em transformação e a intervenção do poder público na organização sindical.

Paulo Sergio João
Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Relações Coletivas do Trabalho e sócio fundador do escritório Paulo Sergio João Advogados. Professor dos cursos de Pós-Graduação da PUCSP

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