A desoneração da folha de pagamentos é um programa de política fiscal que propõe a substituição da tributação da mão de obra do trabalhador por um percentual de receita bruta.
O alívio sobre a folha de pagamentos promove melhorias em diversos aspectos, principalmente pela geração de empregos pelo aumento da remuneração aos trabalhadores, bem como a redução da contratação na modalidade informal.
O objetivo deste artigo de opinião não é defender tecnicamente a CPRB, mas sim destacar a problemática institucional enfrentada pela atuação dos três grandes players institucionais (Congresso Nacional, Governo Federal e STF) na condução da discussão, notadamente no mês de maio/23
Inicialmente, destaca-se a obsessão predatória do Governo Federal pelo cumprimento da agenda econômica do Novo Arcabouço Fiscal. Aqui temos uma natureza dúbia: simultaneamente se prejudica o empregador e o empregado na tributação da folha, ao mesmo tempo que se implementa uma pesada política de austeridade de investimentos.
Independentemente da opinião sobre defender ou não a implementação do teto de gastos, é sabido que as medidas pelo cumprimento da meta de arrecadação devem ser realizadas com segurança jurídica, moderação e estratégia. Mas o que estamos vivendo é um cenário de desespero.
De outro lado, o Congresso Nacional resistiu dentro do possível para a manutenção do programa, seja por promulgação de lei e sua consequente derrubada de veto, seja pela tratativa na Medida Provisória, mas ainda assim, teve seu posicionamento relativizado após diversas negociações políticas. É sua maneira de existir e trabalhar.
Por fim, temos o STF, que deveria atuar como guardião da Constituição Federal. Além de atuar neste tema como player político, o ministro Cristiano Zanin desrespeitou o princípio da noventena e da participação democrática, quando forçou o Congresso Nacional a se manifestar sobre um PL (em 60 dias) sem o devido estudo, diálogo nas comissões e as audiências que haviam sido marcadas.
O resultado foi uma manifestação faltando 1 dia útil para o recolhimento do tributo para as empresas, que sequer havia possibilidade operacional de recolhimento na véspera, causando extremo desconforto na contabilidade das empresas.
No fim das contas o problema já havia sido resolvido pela advocacia e os juízes de primeiro grau, que deferiram diversas liminares ao redor do país para manter a CPRB por pelo menos 90 dias, conforme determina a Magna Carta Constitucional.
A conclusão que se têm é pela morte do sistema idealizado por Montesquieu, com uma nebulosidade extrema no sentido de “independência” e “harmonia”, que não existem mais na prática político-institucional.