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Da exceção quanto a obrigatoriedade do controle de jornada

As empresas devem considerar qual a melhor forma de controle de acompanhamento das jornadas de trabalho de seus colaboradores, dentro dos moldes da legislação trabalhista.

5/6/2024

Na seara Trabalhista, dentre as dúvidas mais comuns, tanto para o Empregado como para o Empregador, destaca-se o controle de jornada e à marcação do ponto.

O registro de ponto é uma prática utilizada no ambiente de trabalho para monitorar e documentar a jornada de trabalho dos colaboradores com o objetivo de controlar o início e o término de suas atividades laborais, assim como os intervalos e horas extras realizadas.

Nesse sentido, o artigo 15 da lei 13.874 de 2019 trouxe uma importante alteração na redação do § 2º do artigo 74 da CLT quanto à obrigatoriedade do controle de jornada dos colaboradores, passando a ser obrigatória a anotação da jornada de trabalho aos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, em registro manual, mecânico ou eletrônico, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso.

Importante destacar que o controle de jornada para estabelecimentos com um número inferior a 20 funcionários não é obrigatório, porém sugere-se que, para uma maior segurança jurídica para a empresa, independentemente da quantidade de empregados, é de extrema importância da adoção e o uso de um sistema de anotação de ponto, uma vez que o ônus da prova sobre o cumprimento da jornada é da empresa, porém com a adoção de controle sobre esta, inverte-se a regra para que o empregado (Reclamante) demonstre a invalidade de tais documentos, que são protegidos pela legalidade.

Entretanto, há colaboradores que não estão submetidos ao controle de jornada: há o regramento do art. 62 da CLT, que determina que não lhe é devido também o pagamento pelo labor prestado em horário extraordinário ou de seu adicional de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal, conforme previsto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal.

Para estes casos, a Lei possibilidade a exclusão do cartão de ponto aos trabalhadores dos trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, aplicando-se também aos gerentes e demais empregados que exercem cargos de gestão, sendo que equiparam para estes fins os diretores e chefes de departamento ou filial, sendo que foram recentemente incluídos os empregados em regime de teletrabalho exclusivo ou os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

Ressalta-se que não basta a nomenclatura para a caracterização do cargo de confiança que não estará submetido ao controle de jornada, mas sim de dois requisitos principais, quais sejam: (i) poderes de gestão e (ii) recebimento de remuneração, no mínimo, 40% superior ao de seus subordinados.

Importante observar que não se deve considerar a função do qual o colaborar foi registrado, mas sim as atividades efetivamente exercidas pelo trabalhador para que, a partir de uma análise concreta, possa verificar se ele realmente exerce cargo de gestão ou se realmente não há como instituir um controle de jornada, como é o exemplo dos representantes comerciais, vendedores externos e alguns casos de motoristas entregadores, e não o mero desejo do empregador de não o controlar.

Contudo, em todo caso, após constatada a impossibilidade de fixação do controle de jornada, é indispensável que a condição especial esteja registrada na Carteira de Trabalho e Previdência (CTPS) do colaborador.

Os cartões de ponto devem ainda registrar o correto cumprimento do intervalo para refeição e descanso (art. 71 da CLT) pelo colaborador, sendo que sua supressão pode ensejar condenação da empresa ao pagamento de diferenças do período não usufruídos pelo Colaborador tanto quanto a intrajornada ou ainda pela não observância do intervalo interjornada (11 horas entre as jornadas), podendo ser referidas verbas posteriormente discutidas em eventual Reclamação Trabalhista.

Em tempo, não poderíamos deixar de mencionar que, para a sua validade, o controle de jornada deve apresentar marcações variáveis, posto que se os espelhos de ponto apresentarem marcações uniformes (britânicos), mesmo se marcado e assinado pelo empregado, serão considerados inválidos para todos os fins pela Justiça do Trabalho, cabendo ao empregador demonstrar a real jornada do trabalhador, conforme a Súmula 338, III do TST, sob pena de serem consideradas verdadeiras a jornada apontada pelo empregado.

Por fim, temos que a marcação de ponto traz segurança jurídica para empregados e para a empresa, posto que visa minimizar os imprevistos e prejuízos para ambos.

As empresas devem considerar qual a melhor forma de controle de acompanhamento das jornadas de trabalho de seus colaboradores, dentro dos moldes da legislação trabalhista, ou ainda avaliar e buscar discernimento jurídico quanto à sua impossibilidade de adoção, por vezes levando em consideração eventual substituição por controle quanto ao cumprimento de metas, produção mínima, realização de relatórios, roteiros pré-definidos, planilhas de registros, indicadores on-line em tempo real, dentre outros meios que torne possível o acompanhamento real da atividade do empregado.

Alonso Santos Alvares
O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Bruna Paula dos Santos
Advogada especializada em Direito do Trabalho e integrante do núcleo trabalhista da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

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