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Como derrubar dívida condominial

Residentes de condomínios devem pagar despesas de rateio; se não, enfrentam ação de execução, podendo ter o imóvel penhorado. A defesa são embargos à execução. Não é necessário registrar a convenção condominial ou a ata da assembleia, apenas documento que preveja despesas condominiais.

5/6/2024

Todo aquele que reside em uma casa ou apartamento – integrante de condomínio – é obrigado a pagar as despesas de rateio entre os moradores (art. 1.315, CC); caso não o faça, será acionado em ação de execução em que será citado para pagar o débito em 3 dias (art. 829, CPC), sob pena de penhora até mesmo do imóvel em que reside e que provocou a dívida condominial, mesmo que seja seu único bem de família (art. 3º, IV, 8.009/90).

A defesa do devedor são os embargos à execução (art. 914, CPC), em 15 dias da juntada aos autos do mandado (art. 915, CPC), em que poderá arguir a inexigibilidade do título por ausência de documento comprobatório do valor da dívida (art. 784, VIII, CPC).

Dois questionamentos: a) é necessário o registro, no cartório de registro de imóveis, da convenção condominial e da ata da assembleia em que conste o valor do rateio das taxas (art. 1.333, CC)? b) é necessário o orçamento anual aprovado em assembleia do condomínio? 

A resposta é negativa. Primeiro, o art. 1.333 do CC não se aplica porque o condômino não é terceiro, mas coproprietário das áreas comuns (corredores, elevadores, praças internas etc); assim, desnecessário o registro cartorário dos documentos mencionados (súmula 260, STJ); segundo, o CPC não exige “orçamento anual” para a execução, mas documento com a previsão das despesas condominiais na convenção ou aprovadas em assembleia geral (REsp 2.048.856-SC, j. 23/5/23).

Portanto, a defesa do executado poderá se embasar na inexistência da convenção ou da ata de assembleia em que deve figurar o valor ou a forma de cálculo do rateio da taxa condominial entre os condôminos, com o argumento de que apenas a planilha de cálculo e os boletos bancários não são suficientes, por si sós, para amparar a ação de execução.

Além disso, o advogado do devedor pode levantar a tese de prescrição do débito, se cobrado após 5 anos (art. 206, § 5º, CC e Tema Repetitivo 949, STJ), excesso de execução (art. 917, III, CPC), se perceber cobrança de valor já pago ou com atualização superior à devida, observado o art. 917, § 3º, do CPC, ou outra matéria que lhe permita o art. 917 do CPC.

Paulo Sérgio Pereira da Silva
Advogado desde 1993, professor desde 2002, Juiz Presidente da 10a Câmara do Tribunal de Ética da OABGO. Mentor de advogados que buscam se aprimorar na advocacia cível. Insta: @paulosergiomestre

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