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Foi vítima de erro médico? Saiba como defender seus direitos e obter uma indenização justa

A responsabilidade do médico é sempre fundada na culpa? E a responsabilidade dos hospitais? Quais são os principais danos indenizáveis? Esclarecemos essas e outras dúvidas recorrentes de vítimas de erros médicos.

4/6/2024

O anuário de segurança assistencial hospitalar no Brasil, do IESS OMS - Instituto de Estudos de Saúde Suplementar, aponta que cinco pessoas morrem a cada minuto no país devido a erros médicos.1

Esses dados preocupantes são consequência do aumento exponencial de médicos mal preparados no mercado, com cerca de 50 mil novos médicos por ano no país. Também cabe destacar que a baixa remuneração por planos de saúde tem diminuído o tempo de consulta, levando os médicos a reduzir ou até dispensar, muitas vezes, a anamnese, como é chamada a narrativa histórica do problema apresentado ao médico.

Nesse sentido, o enorme crescimento dos casos relacionados a erros médicos tem gerado, em média, 95,8 processos por dia.2

Porém, a tragédia decorrente da falha grosseira do médico ou do dentista pode piorar ainda mais, já que, em muitos casos, as vítimas, devido ao abalo emocional, não contratam um advogado especializado em erro médico, deixando, assim, de receber uma indenização de alto valor que poderia ajudar bastante na superação de tal trauma.

Visando auxiliar as vítimas de erros médicos, respondemos, a seguir, as perguntas mais comuns que nossos clientes formulam em nosso escritório:

1. A partir de que momento pode ficar caracterizado o erro médico?

A responsabilidade do médico surge a partir da informação omitida, incompleta, equivocada ou insuficientemente esclarecida/compreendida pelo paciente. Nesse sentido, assim estabelece o art. 34 do Código de Ética Médica:

Resolução CFM 2.217, de 27/9/18, modificada pelas resoluções CFM 2.222/18 e 2.226/19

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

A inobservância dessa exigência normativa pode fazer nascer o erro médico, já que a INFORMAÇÃO prestada pelo médico ao paciente deve ser completa, correta e plenamente compreendida pelo paciente, de modo que este possa decidir, livremente, acerca do ato médico a ser praticado.

Nesse sentido, o médico não pode “Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.” (art. 31, do Código de Ética).

2. Como se dá a responsabilização do erro médico?

A responsabilidade do médico é, em alguns casos, subjetiva, ou seja, depende da comprovação da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) do médico.

Nesse sentido, o art. 14, § 4º, do Código do Consumidor:

“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

Nesses casos, a prova da culpa do médico é extremamente difícil, por conta do corporativismo típico da classe médica. Por tal razão, exige-se uma estratégia específica para se fazer tal prova, de modo a se evitar que a ação de indenização seja julgada improcedente.

3. A responsabilidade do médico será sempre subjetiva ou fundada na culpa?

Nem sempre. As obrigações que envolvem os deveres médicos são de dois tipos: Obrigações de meio e obrigações de resultado.

A obrigação de meio (p. ex.: obrigação de salvar a vida de uma pessoa que é vítima de um acidente) é aquela comum ao exercício da Medicina, na qual o médico deve fazer de tudo ao seu alcance para curar o paciente, sem, contudo, obrigar-se ao resultado. Nesses casos, cabe à vítima provar a ocorrência do dano e a prova de que tal dano decorreu de culpa do médico.

Já na obrigação de resultado (p. ex.: uma cirurgia plástica com fins estéticos), o médico, além de ser obrigado a utilizar-se da melhor técnica, é obrigado a atingir um determinado resultado. Nesses casos, é suficiente que a vítima demonstre o dano para que a culpa deixe de ser subjetiva e passe a ser presumida, ou seja, há a inversão do ônus da prova, cabendo ao médico, e não mais ao paciente, demonstrar que não errou e que o dano decorreu, por exemplo, de força maior ou de caso fortuito.

4. A cirurgia plástica é sempre uma obrigação de resultado?

Depende: Se a cirurgia plástica é reparadora, a responsabilidade é subjetiva ou fundada na culpa. Se, entretanto, a cirurgia tiver finalidade puramente estética, a obrigação é de resultado, ou seja, à vítima cabe demonstrar somente a ocorrência do dano estético.

5. Como é a responsabilidade dos Hospitais?

A responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares e similares (cooperativas, hospitais de plano de saúde) é geralmente objetiva, ou seja, à vítima cabe demonstrar apenas o dano sofrido. Se o hospital é privado, mas credenciado pelo SUS, o STJ entende que a responsabilidade também é objetiva.

6. O hospital é responsável pelo erro médico praticado por médico que integra seu corpo clínico?

Quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova.

7. Quais são as premissas para que haja a responsabilização de um hospital?

As obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);

8. Se o médico não é integrante do corpo clínico do hospital, este é responsabilizável?

Os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados somente ao médico, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade.

9. Quais são as provas cabíveis para se demonstrar a ocorrência de erro médico no caso de responsabilidade subjetiva ou fundada na culpa?

Prova testemunhal, prova pericial e provas documentais diversas, tais como: Registros diversos, incluindo o prontuário médico, sobre o paciente existentes no consultório ou no hospital, laudos, exames, etc.

10. Em caso de erro médico, quando o plano de saúde pode ser responsabilizado?

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.

11. É possível a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance no âmbito do erro médico?

Sim, também é indenizável o erro médico que, apesar de não ter gerado um dano imediato,  impede, dificulta ou retira do paciente a chance real de um diagnóstico correto ou de ser submetido a um tratamento que poderia tê-lo curado.

12. Qual a responsabilidade do anestesista quando integra uma equipe comandada por um cirurgião chefe?

A responsabilidade do anestesista é autônoma em relação não só à equipe médica como também ao respectivo cirurgião chefe. O médico cirurgião, ainda que se trate de chefe de equipe, não pode ser responsabilizado por erro médico cometido exclusivamente pelo médico anestesista.

13. Quais são os principais tipos de danos indenizáveis?

O dano material é tudo aquilo que foi desembolsado pelo paciente, antes e depois do erro médico.

O dano moral decorre de substancial abalo psíquico e o dano estético engloba, além de cicatrizes ou amputações, a lesão ao conjunto harmônico do ser em sua exterioridade e ao movimento da deambulação.

Em relação ao dano moral e ao dano estético, o STJ já editou a súmula 387, nos seguintes termos: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

14. Qual o valor da indenização por danos morais e por danos estéticos?

A legislação não fixa valores, não havendo um critério objetivo, havendo precedentes que condenaram o réu ao pagamento de indenização a título de danos estéticos e morais para a vítima, arbitrando-os, respectivamente, em R$ 400.000,00 e R$ 800.000,00.

15. Qual o prazo para que a vítima de erro médico acione os responsáveis?

Ocorre a prescrição no prazo de cinco anos nas ações de indenização decorrentes de erro médico. No caso de erro médico do qual decorra infecção por HIV ou hepatite C, a contagem do prazo prescricional quinquenal se inicia a partir da data do conhecimento do resultado revelado pelo exame técnico laboratorial.

16. Como é a responsabilização do médico nas cirurgias mistas?

Nas cirurgias de natureza mista - estética e reparadora -, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação a sua parcela estética e de meio em relação a sua parcela reparadora.

17. Como é a responsabilização dos Hospitais nos casos de infecção hospitalar?

É obrigação dos hospitais adotar o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares, sobressaindo sua responsabilidade objetiva quando a infecção for adquirida em razão da hospitalização do paciente.

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1 Disponível em: https://www.iess.org.br/taxonomy/term/861

2 Disponível em: https://www.tvjustica.jus.br/index/detalhar-noticia/noticia/486597

Amanda Fonseca Perrut
Advogada com mais de 20 anos de experiência, é fundadora da Fonseca Perrut Advocacia, com atuação em todo o Brasil.

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