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Pejotização da engenharia – Abusos das construtoras – Vedada precarização no setor – Alguns aspectos

Inicialmente estudada como uma questão que atingiria apenas as profissões que se situam nas camadas mais pobres da população se têm que alguns setores – sobretudo a engenharia – começam a passar por este fenômeno em relação a indevidas e abusivas pejotizações.

29/5/2024

A questão da precarização das condições de trabalho por vezes é um ponto muito sensível eis que lida com valores sociais igualmente sensíveis e a OIT aponta que desaceleração da economia pode forçar aumento de aceitação de empregos degradantes, intensificando desigualdades – se aduz que o custo do Estado na economia seria imenso e se encontrou, então, ao invés de se lutar por impostos justos (a voracidade fiscal é imensa), apostar no fenômeno conhecido por pejotização, um modo de burlar essa voracidade.

No lado do embate entre dois grupos poderosos – empresariado de um lado e Estado de outro, se busca agravar o problema da precarização imponto o ônus àquele que tem menor capacidade de articulação, ou seja, o trabalhador, o que se lamenta.

Sobre a precarização se tem que a OIT estima que o crescimento no número de empregos globais em 2023 será de apenas 1%, menos da metade do que foi em 2022. Com isso, o desemprego global deve atingir cerca de 208 milhões de pessoas, uma taxa de 5,8%. Além disso, com o aumento dos preços em descompasso com a renda nominal do trabalho, mais pessoas serão empurradas para a pobreza, favorecendo o aumento de pessoas que se submetem a situações de trabalho degradante por necessidade. 

“A necessidade de mais trabalho decente e justiça social é clara e urgente. Mas se queremos enfrentar estes múltiplos desafios, temos de trabalhar em conjunto na criação de um novo contrato social global”, afirmou Gilbert F. Houngbo, diretor-geral da OIT.1

Entidades como a Conectas, OECD Watch e FIDH - International Federation of Human Rights também avaliaram as políticas e práticas do Brasil nessa área no contexto em que o país tenta ingressar na OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. A pesquisa “Direitos trabalhistas e proteção social no Brasil – lacunas de governança” conduzida pelas organizações apontou que nos últimos anos a flexibilização de leis trabalhistas no país causou a precarização de muitos trabalhadores.

O texto diz, por exemplo, que a fruticultura brasileira, “é um setor permeado por péssimas condições de trabalho. Grande parte das mulheres e homens que trabalham na cadeia de produção dessas frutas vivem em situação de grande vulnerabilidade, sem contratos de trabalho que durem mais de 6 meses e sem salários dignos que consigam prover uma vida decente para si e para suas famílias”.

No entanto, com todo o respeito do mundo, o problema da precarização, como fruto, até mesmo da utilização de tecnologia, robótica, inteligência artificial e dentro da ideia de mão invisível do mercado e fuga de capitais de modo muito volátil e facilitado (milhões se transferem com cliques até para contas off shore ou de bancos “sombra” do mercado de exportadores e agora até por contas Escrow (Escrow Account)), o que se tem observado é um problema que demandará, muita negociação entre lobbys e com várias consultas públicas.

Se o Estado insistir na via arrecadatória, rormperá com o princípio geral da tributação federalista (doutrina norte-americana) de acordo com a qual “quando todos pagam, todos pagam pouco2", e isso deve ser lido na ordem correta, ou seja, se o valor do tributo for pequeno o empresário não tentará se evadir do pagamento (nem por sonegação que tem risco enorme, custo e ameaça de processo penal, nem por elisão – o custo de bancas especializadas, custas, recursos, não compensaria).

Ou seja, com política tributária racional, o que não se tem observado, a arrecadação aumentaria porque todos se sentiriam racionalmente inclinados a pagar. Não compensaria assumir graves riscos jurídicos. E há um problema enorme, eis que, malgrado o foco das discussões em torno da precarização passe pelo atingimento dos mais vulneráveis, o fato é que todas as profissões e extratos sociais tem sido envolvidos.

O ramo da engenharia é destacado como exemplo disso diante do grande número de demandas em que se reconhece a fraude pela pejotização indevida – muitas vezes engenheiros recém-formados ficam à mercê desse tipo de situação3 (além de outros em situação análoga – havendo evidente similitude de situações seria de se aplicar neste particular, enquanto não se estende a proteção legal – a norma prevista no art. 4º LINDB para empregar a analogia em favor do minus habendi para redução de antinomia neste caso e verdadeira lacuna em situação nova que autoriza a mudança de postura da jurisprudência ante tudo que se expôs).

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1 Disponível em: https://www.conectas.org/noticias/trabalhadores-em-situacao-vulneravel-expoem-a-precarizacao-dos-direitos-trabalhistas-no-brasil/#:~:text=Precariza%C3%A7%C3%A3o%20do%20trabalho%20%C3%A9%20uma,de%20prote%C3%A7%C3%A3o%20social%20e%20laboral.

2 A questão é que, na maioria dos países que apresentam altos níveis de IDH, e, especialmente, baixos níveis de desigualdade social, a matriz tributária é focada em tributos diretos e progressivos, ou seja, arrecada-se mais tributando patrimônio e renda e menos na produção e consumo.  A estatísticas demonstram isso de modo objetivo.

3  TST -: Ag 104163420145030032  Acórdão • Data de publicação: 01/04/2022 AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE FORMADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. No tocante aos contratos de terceirização, é certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF , ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331 /TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim , reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252 , com repercussão geral (mas de cujos efeitos esta Turma ainda aguarda modulação). Todavia, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza, porquanto demonstrado no acórdão regional que o tomador se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas, haja vista a interferência direta da empresa contratante. Em hipóteses como tais, esta Corte Superior entende ser cabível o reconhecimento do vínculo de emprego. Julgados. Agravo desprovido.

TRT-2 - 10014435720165020056 SP Acórdão • Data de publicação: 08/07/2021 VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. ENGENHEIRO EM TRABALHO DE MINAS. APROXIMAÇÃO POR ALTERIDADE. SUBORDINAÇÃO NECESSÁRIA. ESTRATÉGIA EMPRESARIAL. CONTRATAÇÃO SEMPRE POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. A terceirização, segundo o STF, é possível amplamente, inclusive das atividades-fim do tomador de serviços, o que não significa que qualquer posição na empresa pode ser ocupada por pessoas jurídicas. As tarefas que demandam inserção do prestador de serviços no ciclo produtivo de outrem, mediante alteridade, devem ocorrer por subordinação, o que revela a existência de vínculo de emprego. O engenheiro nos campos de obras da empresa que explora mineração não detém autonomia de natureza distinta à técnica, para justificar a terceirização. Demais disso, a prova apontou para a necessidade do cumprimento de jornada, por meio de controle dos dias trabalhados, e atenção aos parâmetros já estabelecidos de cronograma e métodos. Se para se inserir no ciclo produtivo de outrem, o prestador ocupa lugar por alteridade, não há como rejeitar a existência do vínculo de emprego. Recurso provido.

Júlio César Ballerini Silva
Advogado. Magistrado aposentado. Professor. Coordenador nacional do curso de pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil e em Direito Médico.

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