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Alterações na eleição de foro com a aprovação do PL 1.803/23

O PL 1.803/23, aprovado pelo Senado, altera o art. 63 do CPC, restringindo a escolha de foro em contratos para locais relacionados ao domicílio das partes ou execução da obrigação, evitando favorecimentos.

24/5/2024

I. Objetivo do PL 1.803/23

Na última semana o Senado aprovou o PL 1.803/23 (anteriormente PL 1.803/20), que altera a redação do art. 63 do CPC.

II. Principais mudanças introduzidas

Atualmente, o art. 63 do CPC permite que as partes elejam livremente o foro, desde que esteja previsto em um contrato escrito (§1º).

Com a aprovação do PL 1.803/23, a possibilidade de eleição de foro pelas partes será restringida, exigindo que o foro escolhido tenha pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes, ou com o local de execução da obrigação.

Segundo o relator do PL 1.803/23, senador Eduardo Gomes (PL-TO), essa alteração legislativa pretende evitar que as partes escolham um órgão do Poder Judiciário que seja supostamente mais favorável à sua demanda, ou que ofereça vantagens, como velocidade na tramitação.

III. Impactos esperados

O PL 1.803/20 estabelece que, se uma ação for ajuizada em desacordo com os parâmetros definidos acima (vinculação ao local do domicílio das partes ou da execução do contrato), isso será considerado uma prática abusiva. Nessa hipótese, o juiz poderá, por iniciativa própria, transferir a competência para outro tribunal.

IV. Próximos passos

Com a aprovação do PL 1.803/23 pelo Senado, o texto foi enviado para sanção presidencial. Caso sancionado, as novas regras entrarão em vigor com a publicação do texto.

A sanção do PL 1.803/23 pode gerar uma grande repercussão nos contratos empresariais, pois representa uma limitação na liberdade de escolha de um foro neutro ou mais eficaz para a resolução de suas disputas.

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Daniela Tosetto Gaucher
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC; Pós-graduada em Contratos Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; LL.M. em Direito e Prática Empresarial pelo CEU Law School.

Gabriella Silva de Toledo Moreno
Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu; Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela PUC-RS.

Rafael Rio Branco dos Santos
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu; Pós-graduação em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP; Pós-graduação em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas; Cursando Pós-graduação em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC RS.

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