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Projeto de Lei de Cibercrimes precisa de mais transparência

Encontra-se em tramitação no Congresso o projeto de lei que pretende tornar crimes algumas condutas danosas à sociedade e que são perpetradas por meios eletrônicos como a Internet, conhecido como Projeto de Lei de Cimes de Informática (ou Cibercrimes).

20/6/2007


Projeto de Lei de Cibercrimes precisa de mais transparência

Rodrigo Guimarães Colares*

Encontra-se em tramitação no Congresso o projeto de lei que pretende tornar crimes algumas condutas danosas à sociedade e que são perpetradas por meios eletrônicos como a Internet, conhecido como Projeto de Lei de Cimes de Informática (ou Cibercrimes). Se por um lado é importante termos respaldo legal para punir atos lesivos à sociedade, por outro é preocupante saber que, nos próximos dias, poderá ser aprovado pelo Senado um texto cuja tramitação não teve transparência, não contou com a participação de importantes segmentos da sociedade e parte de premissas no mínimo estranhas ao ordenamento jurídico brasileiro.

Atualmente sob a relatoria do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), o PL de Cibercrimes é substituto de três projetos de lei preexistentes que tratavam da matéria. Seu texto oficial, que está sendo discutido na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ), não foi levado ao conhecimento da sociedade para que pudesse sofrer análises e críticas dos interessados. Atenta a esse fato, a Comissão de Tecnologia da Informação da OAB Pernambuco, que conta com um Grupo de Trabalho dedicado à matéria, em 26 de maio de 2007 enviou carta eletrônica ao relator, para que pudesse se posicionar a respeito, sem que tenha recebido resposta até o momento.

É sobre um projeto de lei cujo texto oficial é desconhecido pela sociedade que será realizada uma audiência pública no próximo dia 20 de junho deste ano (2007). Esta seria a oportunidade para que interessados se pronunciassem a respeito, mas não foram convocadas importantes entidades representativas da sociedade civil, como OAB, IBDI (Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática) e SaferNet Brasil, dentre outras. Após essa audiência, o PL de Cibercrimes, cuja redação não é de conhecimento público, pode simplesmente ser aprovado pelo plenário do Senado.

A inspiração declarada do PL de Cibercrimes brasileiro é a Convenção de Cibercrimes do Conselho da Europa. Aberta à assinatura de outros países, esta Convenção não se encontra ratificada por nenhum país de relevância política ou econômica da Europa, excetuando-se a França. Durante sua elaboração, que contou com a participação ativa dos EUA, o texto foi duramente criticado por diversas entidades, sob o argumento de que ofenderia o direito à privacidade dos indivíduos. Leis que apresentem restrições dessa natureza normalmente surgem em sociedades que vivem problemas como o terrorismo, o que não parece ser o caso do Brasil.

Ao contrário do que ocorre na vida privada dos indivíduos, a tudo que é público deve ser empregada a maior transparência e publicidade possível. O curso do PL de Cibercrimes parece percorrer um caminho inverso, que pode ser corrigido criando-se novas oportunidades para discussões antes de sua aprovação pelo Senado. É uma situação paradoxal que um projeto cuja inspiração é uma convenção internacional de cibercrimes, baseada em princípios capazes de causar restrições à privacidade dos cibernautas, não seja tornado público.

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*Presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB/PE, mestre em Direito da Tecnologia da Informação e Telecomunicações pela Universidade de Strathclyde (Escócia) e diretor do IBDI – Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática.





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