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A divulgação e propaganda médica e o direito a imagem de pacientes

Em 11/3/24, entrou em vigor a Resolução de Publicidade e Propaganda Médica (Resolução CFM 2.336/23), a qual permite a divulgação e propaganda em redes sociais para atrair, manter ou expandir sua clientela.

21/5/2024

Num mundo onde as redes sociais se tornaram os epicentros da comunicação, a divulgação e propaganda médica não estão imunes à sua influência. No entanto, essa disseminação da informação levanta questões éticas cruciais, especialmente quando se trata do direito à imagem e à privacidade dos pacientes. Em meio a essa complexa interseção entre visibilidade e responsabilidade, emerge a necessidade de explorar os limites e implicações dessa prática na medicina contemporânea.

Neste contexto, médicos e profissionais da saúde são desafiados a encontrar um equilíbrio delicado entre o desejo legítimo de expandir sua clientela e o respeito absoluto aos direitos e privacidade dos pacientes.

Um caso emblemático ocorrido no renomado HC/USP - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo ilustra vividamente os dilemas enfrentados. A captação não autorizada da imagem de uma paciente internada para propósitos científicos resultou em uma controvérsia jurídica de grande repercussão. O STJ1, ao analisar a questão, destacou a violação dos direitos constitucionais à privacidade e à confidencialidade da paciente, culminando em uma decisão que ressoou no âmbito jurídico e médico, decidindo pela responsabilidade solidária dos autores do artigo científico juntamente com a editora.

A recente entrada em vigor da Resolução de Publicidade e Propaganda Médica (Resolução CFM 2.336/23)estabelece um marco significativo nesse panorama em constante evolução. Esta resolução, ao permitir a divulgação e propaganda médica nas redes sociais, oferece uma nova fronteira para os profissionais da medicina. No entanto, é essencial enfatizar que essa liberdade não vem à custa dos direitos dos pacientes. Pelo contrário, a resolução estabelece diretrizes objetivas para proteger a privacidade e a dignidade dos indivíduos.

Ao permitir a divulgação e propaganda para atrair, manter ou expandir sua clientela e permitir que os profissionais da medicina utilizem qualquer meio ou canal de comunicação para conceder entrevistas e publicar artigos sobre assuntos relacionados a medicina e sua prática3, é imperativo mencionar que os médicos, desfrutando de maior liberdade na propaganda e divulgação de seus serviços, assumem uma responsabilidade acrescida por suas ações e posts.

E se tratando em publicidade, imperioso destacar que sob a égide do CDC, é proibida a publicidade enganosa, abusiva ou que possa induzir o consumidor ao erro4. Em consonância, a Resolução CFM 2.336/23 estipula que qualquer edição, manipulação ou aprimoramento das imagens é vedado5.

É essencial ressaltar, ademais, que a Resolução, embora permita o uso de banco de imagens, deixa em evidência a necessária autorização do paciente para a utilização de sua imagem, respeitando seu pudor, privacidade e garantindo seu anonimato, mesmo quando autorizada para divulgação.

Portanto, é fundamental que os médicos e médicas, ao se beneficiarem dessa maior liberdade na divulgação de seus serviços, assumam uma responsabilidade acrescida por suas ações e publicações. Neste sentido, é altamente recomendável o uso de Termos de Consentimento Livre e Esclarecido para a utilização da imagem dos pacientes que emerge como uma prática essencial para garantir a transparência, o respeito e a segurança jurídica das partes envolvidas.

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1 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 1978532/SP (2021/0396708-0).

2 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.336/2023. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2023/2336. Acesso em 19 de mar. 2024.

3 Art. 13 da Resolução CFM nº 2.336/2023. É direito do médico e de estabelecimentos de natureza médica: I – utilizar qualquer meio ou canal de comunicação não próprio, quando convidado, para dar entrevistas e publicar artigos sobre assuntos médicos, com finalidade educativa, de divulgação científica, de promoção da saúde e do bem-estar públicos, desde que respeitadas as proibições previstas nesta Resolução; III – em suas redes sociais próprias fazer publicidade/propaganda para formar, manter ou aumentar a clientela, sendo permitido também dar informações de caráter acadêmico e/ou educativo para a comunidade. 

4 Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

5 Art. 14 da Resolução CFM nº 2.336/2023. Fica permitido o uso da imagem de pacientes ou de bancos de imagens com finalidade educativa, voltado a: II – a demonstração de resultados de técnicas e procedimentos, respeitados os seguintes princípios: e) é vedado o uso de imagens de procedimentos que identifique o paciente; f) é vedada qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens.

Kassia Hellen Martins
Acadêmica de Direito pela Universidade Positivo (2019-2023) e membra da ANAJUDH-LGBTI.

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