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Comentários sobre os pontos principais da reforma tributária

A burocracia tributária brasileira custa cerca de R$181 bilhões anuais às empresas, com mais de 450.000 normas vigentes. A reforma tributária, pela Emenda Constitucional 132/24, visa simplificar e atualizar o sistema, alterando normas, extinguindo e criando tributos, exigindo adaptação das empresas e advogados corporativos.

16/5/2024

Já se tornou lugar comum criticar os altos custos da burocracia tributária de nosso país e seu impacto negativo no mundo dos negócios. Muitos estudos já foram desenvolvidos sobre esse assunto, e alguns chegam a afirmar que este imbróglio fiscal chega a custar cerca de 181 bilhões de reais por ano para as empresas. Neste cenário extremamente desafiador, onde o sistema tributário brasileiro é composto de mais de 450.000 normas municipais, estaduais e federais, a Reforma Tributária vem em boa hora.

Depois de décadas de espera, finalmente veio a lume a Emenda Constitucional 132/24, de 21/12/23, que veicula a tão aguardada reforma tributária, e que modifica profundamente o Sistema Tributário brasileiro, não só atualizando normas ou reduzindo redundâncias e exigências excessivas. Ao contrário, a reforma modifica elementos estruturantes do arcabouço legal fiscal extinguindo e criando tributos, dentre outras novidades, demandando um esforço especial do empresariado, e em especial dos advogados que atendem clientes do meio corporativo.

Inicialmente, precisamos perceber que pelo teor de intensa inovação, a reforma tributária será implementada por fases sucessivas, em autêntico regime de transição, que levará praticamente uma década para inserção na ordem legal, caso não surjam novidades nos próximos anos. O novo IVA Dual - Imposto sobre Valor Agregado, terá seu período de testes iniciado no ano de 2026, com início de cobrança do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços no patamar de 0,1% e da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços em 0,9%. Em 2027 termos a extinção do PIS/Cofins e a criação do IS - Imposto Seletivo. No período compreendido entre 2029 e 2032 termos a redução gradual do ICMS e ISS, até sua extinção definitiva no ano de 2033.

As modificações são muitas, mas o destaque cabe para a reforma do regime de tributação sobre o consumo, que se utilizará da modificação de algumas hipótese de incidência e das competências de tributos municipais, estaduais e federais, buscando uma simplificação geral do sistema. Pretende-se, assim, trazer uma maior transparência e eficiência para toda a ordem tributária, aumentando a produtividade e a justiça na forma de cobrança de tributos em todas as esferas da Administração Fiscal do país.

Nesta direção, temos a criação de um tributo de dupla característica, e que tem sido chamado de IVA DUAL, composto pelo IBS e pela CBS. Tais espécies tributárias se prestam a substituir, dentro de suas competências e de suas hipóteses de incidência, o PIS/Cofins e o IPI, no âmbito federal, o ICMS, no âmbito estadual e o ISS, na esfera municipal.

A reforma tributária cria, também, na esfera federal um IS que incidirá sobre determinados produtos potencialmente poluidores ou que danosas a saúde, chamado popularmente de “imposto do pecado”, tais como cigarros, bebidas alcoólicas e veículos.

Sobre a CBS e o IBS, é interessante perceber que os referidos tributos possuem, respectivamente, natureza federal e estadual, e compartilham as mesmas regras sobre bases de cálculo, fatos geradores, hipóteses de incidência, não cumulatividade, sujeitos passivos e regimes de imunidades. Tal unicidade certamente traz grande simplificação ao sistema tributário em todo o território brasileiro, com ganhos de transparência e economia na sua gestão para os contribuintes.

Tanto a CBS quanto o IBS possuem uma extensa base de incidência e alíquota única, com algumas poucas exceções nos casos de operações envolvendo importações com bens materiais ou serviços. Ambos não compõem a própria base, eliminando o gross up do sistema tributário, facilitado a atividade empresarial.

Outro ponto que merece destaque em relação ao IBS e a CBS é relacionado ao princípio tributário do destino, uma vez que a cobrança destes tributos ocorre no local de destinação da atividade tributada, o que significa o fim das guerras fiscais entre unidades da federação.

Um ponto que realmente chama a atenção na reforma tributária, é a possibilidade de devolução de valores pagos por pessoas físicas de baixa pela incidência do IBS e da CBS, conhecida como cashback. A regulamentação em trâmite no Congresso Nacional prevê a reversão do que foi pago em alguns casos, tais como aquisição de botijões de gás, pagamento de contas de energia elétrica, água, esgoto, e de gás encanado, bem como compras do mercado e demais produtos de consumo.

As novidades são muitas, sendo extremamente necessária a atualização e o acompanhamento das modificações pelo empresariado e pelo meio jurídico, de forma a evitar que sejam causados danos financeiros aos contribuintes pelo desconhecimento dos novos cenários tributário-fiscais.

Paulo Roberto Vigna
Advogado, sócio do escritório Vigna Advogados Associados e da VignaTax Consultoria Fiscal e Tributária, Mestre em Relações Sociais do Direito, com MBA em Gestão de Empresas pela FGV.

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