A EC 132/23, dentre as significativas mudanças no sistema tributário brasileiro, também estabelece que as competências administrativas relativas ao imposto hoje exercidas pelos Estados e municípios ficarão a cargo exclusivo do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. (art. 156-B).
O Comitê será uma entidade pública sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. (§ 1º)
Terá a participação de 27 membros representando cada Estado e 27 membros representado os municípios, sendo 50% a serem eleitos com base nos votos ponderados pelas respectivas populações. (§ 3º) Suas deliberações deverão ter maioria absoluta. (§ 4º)
O capítulo II da nossa Constituição, ao tratar dos Estados Federados estabelece em seu art. 25 que os Estados brasileiros, organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem. Vale lembrar que cada Estado possui sua própria Constituição Estadual.
Três são os aspectos que caracterizam atualmente os entes federativos:
- Autonomia política, onde o povo escolhe seus próprios dirigentes;
- Autonomia administrativa, com suas estruturas organizadas;
- E para que tudo isso seja possível, se faz necessário a autonomia financeira.
A autonomia política dos Estados e municípios, assim como a autonomia administrativa, depende da autonomia financeira que estes venham a ter.
Portanto, um ponto de atenção são os critérios a serem adotados pelo Comitê Gestor da reforma tributária para a partilha da arrecadação entre os Estados e municípios, sob pena de por em risco esta autonomia.
Nos próximos dias deve ser apresentando ao Congresso Nacional um PLP sobre este tema dentro da regulamentação da reforma tributária. É o momento de participar e debater, fazendo os ajustes necessários.