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Vai dar bug nos sistemas: mais uma mudança na desoneração da folha de pagamento

É importante as empresas se adequarem rapidamente a mais essa mudança, atualizando procedimentos internos e parametrizando sistemas.

9/5/2024

Buscando alavancar o desenvolvimento econômico do país e incentivar a geração de empregos formais, no ano de 2011, o governo da presidente Dilma Rousseff instituiu o Plano Brasil Maior que, entre outras medidas, implementou a chamada desoneração da folha de pagamento.

A desoneração da folha foi criada para reduzir a carga tributária das empresas, substituindo a contribuição previdenciária patronal, que importava em 20% sobre a folha de salários, por alíquotas de 1% a 2% sobre a receita bruta – que atualmente chega a 4,5% – conforme o ramo de atividade da empresa.

A lei 12.546, de 2011 foi muito festejada pelas empresas, tanto que no ano de 2012, ao menos 3 normas (MPs 540 e 563 e a lei 12.715) foram editadas para ampliar os setores beneficiados. Com o sucesso do programa, este foi prorrogado desde então.

Contudo, a medida, que gera renúncia de receita (estimado pela Receita Federal em R$ 9,4 bilhões), parece não ser bem vista pelo atual governo, dada a necessidade de atenuar o déficit fiscal.

O benefício era válido até 31 de dezembro de 2023. Com muita dificuldade, o Congresso Nacional aprovou a prorrogação da medida para até 31 de dezembro de 2027. No entanto, a lei não foi sancionada pelo Presidente Lula. Um esforço do Congresso derrubou o veto presidencial em 14 de dezembro de 2023, de forma que o benefício foi prorrogado.

Diante dessa decisão do Congresso Nacional, o Governo editou a MP 1.202, em 28 de dezembro de 2023, impondo o fim, novamente, da desoneração da folha de pagamento, no entanto, de forma gradual. As empresas alcançadas pela medida se viram obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal conforme a MP, pois esta entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

Nesse ínterim, às vésperas da MP caducar, os Poderes Executivo e Legislativo costuraram um acordo e o Governo revogou o texto referente a reoneração da folha da mencionada MP.

Todavia, ainda não satisfeito com o desfecho da matéria e arraigado na missão de recompor a arrecadação, o Presidente da República apresentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 7633) perante o STF, pleiteando a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da lei 14.784/23, que tratam da prorrogação da desoneração da folha até 31 de dezembro de 2027.

E com mais um impacto na segurança jurídica em matéria tributária, no último dia 25 de abril, o Ministro Cristiano Zanin suspendeu a eficácia dos dispositivos questionados na referida ação, de forma que as empresas voltam a ser obrigadas ao pagamento da contribuição previdenciária patronal no montante correspondente a 20% sobre a folha de salários.

Para enaltecer o feito governamental, a Receita Federal publicou uma nota explicativa para evidenciar que a mencionada decisão tem efeitos a partir da sua publicação, que ocorreu em 26 de abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico.

O efeito imediato faz com que a decisão judicial seja aplicada inclusive as contribuições previdenciárias relativas à competência abril de 2024, cujo recolhimento vence até o dia 20 de maio de 2024.

Sendo assim, é importante as empresas se adequarem rapidamente a mais essa mudança, atualizando procedimentos internos e parametrizando sistemas, a fim de evitar erros no recolhimento da contribuição, visto que a Receita Federal deixou implícito que monitorará os lançamentos e punirá os infratores com suas tradicionais multas.

Edison Carlos Fernandes
Sócio diretor e responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Nahyana Viott Fiatkoski
Advogada do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados. Atua nas áreas de consultoria tributária, procedimento administrativo tributário e contencioso tributário.

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