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O novo perse: o que fazer agora?

Após diversas intervenções do governo que visavam restringir o acesso das empresas ao benefício, tivemos a publicação da lei 14.592/23, fruto da conversão da MP 1.147 de 2022 e agora, recém aprovado pelo Senado, tivemos o PL 1.026 que segue para sanção ou veto da presidência.

9/5/2024

Desde a sua promulgação, a lei que trata dos incentivos fiscais para o setor eventos vem sendo alvo de críticas em relação às últimas alterações promovidas no benefício da alíquota 0, prevista na lei 14.148/21.

Após diversas intervenções do governo que visavam restringir o acesso das empresas ao benefício, tivemos a publicação da lei 14.592/23, fruto da conversão da MP 1.147/22 e agora, recém aprovado pelo Senado, tivemos o Projeto de lei 1.026 que segue para sanção ou veto da presidência.

Por este motivo, resolvemos trazer novas reflexões sobre o tema e apresentar o caminho a ser seguido pelos empresários que desejam buscar o seu direito referente a este programa.

Breve introdução ao benefício do PERSE.

A lei do PERSE além de permitir, no passado, o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa em até 145 parcelas e com desconto de até 100% sobre multa, juros e encargos, prevê a redução à 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, a contar de 18 de março de 2022.

Benefício significativo por sinal, já que carrega consigo uma excelente redução na carga tributária para permitir que os empresários e empreendedores do setor de eventos possam ganhar um fôlego para retomada de suas atividades.

Interessante dizer que são diversas as atividades que podem ser beneficiadas, dentre elas, bares, restaurantes, transporte de passageiros, operadores turísticos, agências de viagem e outras.

O que ocorre é que o Ministério da Economia publicou a Portaria ME 7.163/21 para regulamentar o enquadramento aos benefícios em discussão de acordo com os códigos de atividades beneficiados.

Posteriormente, a Portaria ME 11.266/21 restringiu o número de segmentos beneficiados, excluindo 50 atividades que faziam parte do rol da portaria 7.163.

Além disso, um destes dispositivos das portarias limita o alcance do programa para as atividades cujos CNAE`s são referidos no anexo II daquela portaria, exigindo que as empresas fossem inscritas no Cadastro de Turismo.

Como se não bastasse, a Receita Federal do Brasil publicou a instrução normativa 2114 de 2022 estabelecendo novas limitações para as empresas fazerem jus ao benefício.

Em princípio, a IN 2114 estabeleceu em seu art. 4, que as empresas do anexo II da portaria, para fazerem jus aos benefícios da alíquota 0 deveriam ter o CADASTUR ativo em março de 2022.

Essa é a mesma data da derrubada do veto do art. 4 da lei 14.148 que trata das alíquotas 0, ou seja, mesma data que esse benefício passou a surtir seus efeitos.

A instrução normativa, também, às margens da lei, excluiu os benefícios para as empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional. 

Este ponto já era alvo de críticas e vamos tratar ao final deste artigo.

Por fim, a Instrução Normativa, no § único do art.2º, deixou claro que “o benefício fiscal não se aplica às receitas e resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput (...)”.

Significa dizer que não estamos diante de um benefício para toda e qualquer receita da sociedade e sim para os resultados das atividades contempladas pela lei.

A lei 14.592/23 e seus efeitos

Desde o dia 18 março de 2022 até o dia 30 maio de 2023 os contribuintes vivenciaram a celeuma apresentada acima. Foi quando tivemos a conversão da Medida Provisória 1.147 de 2022 na lei  14.592/23.

Com as novas alterações, as atividades contempladas pelo benefício passaram a constar do próprio texto do caput do art. 4 da lei do PERSE, em um número menor do que aquelas originalmente previstas pela primeira portaria de 7.163 de 2021, mas não idênticas a portaria 11.266 de 2021.

Da mesma forma, previu a necessidade de observar a segregação de receita e resultados para aplicação do benefício (§1º do art. 4º) e de ter a inscrição do CADASTUR ativa em 18 de março de 2022, como requisito para se alcançar o benefício para algumas atividades específicas (§5º do art. 4º).

Veja que temos uma linha do tempo a observar:

03 de maio de 2021 – Publicação da lei com veto para o art. 4 que previa o benefício da alíquota 0.

23 de junho de 2021 – Publicação da portaria 7.163 de 2021 com exigência do CADASTUR ativo em na data da publicação da lei 14.148 para atividades do anexo II.

18 de março de 2022 – Derrubada do veto e início da vigência do benefício da alíquota 0.

01 de novembro de 2022 – Publicação do IN 2114 com destaque da exclusão do benefício para empresas do Simples Nacional e exigência de CADSTUR ativo em 18 de março de 2022.

21 de dezembro de 2022 – Publicação e início dos efeitos da MP 1.147 que restringiu o número das atividades do programa e abriu oportunidade para nova regulamentação das atividades pelo Ministério da Economia.

02 de janeiro de 2023 – Publicação da Portaria 11.266 com exclusão de mais de 50 atividades que faziam parte do rol da portaria 7.163 e mantendo a exigência do CADASTUR.

30 de maio de 2023 – Conversão da MP 1.147 na lei 14.592 com relação das atividades restritas e exigência do CADASTUR em 18 de março de 2022 no texto da lei.

28 de dezembro de 2023 – Edição da MP 1.202 trazendo o fim gradual do Perse até janeiro de 2025 para IRPJ e até abril de 2024 para CSLL, PIS e COFINS.

28 de março de 2024 – Propositura do PL 1.026 de 2024 retirando a limitação temporal da MP, propondo a compensação de valores pagos durante a MP, propondo a redução das atividades beneficiadas para 30, mantendo a necessidade do CADASTUR em 18 de março de 2022 ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023 para 8 CNAES, destacando a necessidade de se ter a atividade beneficiada como CNAE principal, exigindo a habilitação prévia para usufruir do benefício.

01 de abril de 2024 – Início da incidência de PIS, COFINS e CSLL em virtude da determinação da MP 1.202.

23 de abril de 2024 – Aprovação do PL n. 1.026/24 na Câmara dos Deputados.

 

30 de abril de 2024 – Aprovação do PL 1.206/24 no Senado Federal. O Texto segue para sanção ou veto da presidência.

Os intervalos temporais acima apontados são de suma importância para os contribuintes, quando da busca pelos seus direitos. Isto porque, embora as limitações sejam amplamente questionáveis, os fundamentos para tal são distintos em relação as alterações promovidas ao longo do tempo.

Vejamos.

No Período de 18 de março de 2022 a 30 de maio de 2023, as limitações impostas pelas portarias e Instrução Normativa são válidas? 

CADASTUR

As exigências extrapolam o que foi trazido pela lei. Além do que, algumas das atividades mencionadas nas portarias do Ministério da Economia não estão e não são obrigadas a ter o CADASTUR para desempenhar suas atividades, já que este cadastro é meramente declaratório.

Além disso, as empresas que desenvolvem as atividades previstas no § único do art. 21 da lei 11.771 de 2008 (lei do CADASTUR) não estão obrigadas a terem o próprio cadastro. 

Como visto, o texto da própria lei instituidora do cadastro do turismo menciona que aquelas sociedades: “PODERÃO ser cadastras no ministério do turismo”. Vejam bem, a lei diz “Poderão” e não “Deverão”.

E para completar, tais impedimentos acarretam a perda de competitividade no mercado em relação as demais empresas que já estão usufruindo do PERSE.

Claramente não foi objetivo do legislador beneficiar apenas algumas sociedades empresárias, e sim todo o setor de eventos.

Limitação de atividades via Portaria

Em relação a limitação das atividades, quando da publicação da Portaria ME 11.266/21, há flagrante ofensa ao princípio da anterioridade ou “não surpresa”, em virtude da majoração indireta de tributos.

Por haver majorado os tributos das atividades previstas na primeira Portaria de número 7.163, estaríamos diante da necessidade de se respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS, que somente poderiam ser cobrados a partir de 02 de abril de 2023.

Em relação ao IRPJ, estaríamos diante da necessidade de se observar a anterioridade anual, ou seja, somente poderia ser cobrado a partir de 01 de janeiro de 2024.

De toda sorte, a portaria 7.163 começou a produzir efeitos a partir de sua publicação em junho de 2021, mas o benefício da alíquota 0 começou a valer a partir de março de 2022 e a Portaria 11.266 começou a produzir efeitos em janeiro de 2023. 

Neste sentido, perfeitamente defensável pelas vias judiciais que as receitas advindas das atividades representadas pelos CNAES constantes da Portaria 7.163, excluídos pela Portaria 11.266, sejam, no mínimo, beneficiados pelo interregno de março de 2022 até janeiro de 2023.

E após o mês de maio de 2023 com a publicação da lei 14.592?

A partir da data da publicação da lei em comento, 30 de maio de 2023, a discussão é outra.

Com a aprovação da lei e os CNAES previstos em seu texto, a receita das atividades excluídas realmente não poderão, em tese, se valer dos benefícios e a exigência do CADASTUR passa a ser legítima.

Independente destes cenários, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio das decisões nos processos 5002656-14.2023.4.03.0000 e 5003946-64.2023.4.03.0000, invalidou os efeitos da Portaria 11.266. Esta portaria, estabelecida logo após a promulgação da lei correspondente, foi considerada uma violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional. O argumento principal foi que a portaria revogou a alíquota zero, aplicada a determinadas atividades do setor de eventos, que estava previamente estabelecida com prazo determinado e condições específicas. Esses fundamentos jurídicos sustentam a impossibilidade de revogação do benefício fiscal mencionado.

Além disso, nos julgados foi deixado claro o rompimento com a expectativa criada pela criação do benefício e, posteriormente, a sua quebra, o que vai de encontro a segurança jurídica e boa-fé do contribuinte.

Aqui a importância de haver a delimitação temporal, já que este mesmo fundamento do art. 178 pode ser usado para combater as disposições da nova redação do art. 4, dada pelo art. 1 da lei 14.592/23, porém, agora, pleiteando a inconstitucionalidade do dispositivo.

Tudo isso para que o contribuinte se valha do cenário oficial de março de 2022 e tenha o benefício referente a todas as atividades previstas na primeira portaria de  7.163, o que já fora, outrora, apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes de limitação de lei original, a exemplo do RESP  1.725.452 [Lei do Bem] e 1.213.143 [Crédito de IPI] com entendimento positivo para os contribuintes.

Em relação a obrigação de inscrição no CADASTUR, no período compreendido entre 18 de março de 2022 até a publicação da lei 14.592 perfeitamente defensável o afastamento da exigência, vez que não constava do texto da lei, somente das normas infralegais, como já trazido no tópico anterior. 

E as empresas do Simples Nacional?

Para agravar ainda mais a situação, a legislação original não mencionou a aplicabilidade do benefício em tela para as empresas do Simples Nacional.

Isso se torna uma barreira, a princípio intransponível, haja vista o disposto no art. 24 da lei 123 de 2006, vejamos:

Art. 24.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Ademais, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 2.114 de 2022 trouxe este impedimento em seu § único do art. 4, vejamos:

“Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. “.

Devemos, contudo, elevar nossas análises para além dos aspectos legais e observar a intenção do legislador ao conceder o benefício fiscal.

Se fizermos este trabalho, analisando a justificação da lei do PERSE no projeto de 5.638/20, veremos que não foi intenção, naquele momento, segregar empresas por regime de tributação.

Pelo contrário, o objetivo era abraçar e acalentar o setor mais prejudicado com a pandemia. Neste sentido, o art. 146-A da Constituição Federal, vejamos:

Art. 146-A. lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência da União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo."

A partir da leitura deste dispositivo, conjugado com outros princípios constitucionais como da isonomia, livre concorrência e a situação excepcional trazida pela pandemia, concluímos que as empresas do Simples Nacional podem fazer jus ao benefício em tela.

Há decisões favoráveis nos juízos federais em 1ª instância por todo o Brasil, tanto para afastamento das exigências das limitações impostas pelas portarias do Ministério do Turismo quanto para permitir que as empresas do Simples Nacional façam à adesão ao benefício.

Mas tenhamos em mente que, atualmente, há larga vantagem para o fisco, em termos de decisões judiciais, no sentido de afastar este benefício para as empresas optantes pelo regime de tributação simplificado.

Um ponto positivo é a manifestação da RFB do Brasil no sentido de que a qualquer momento, optando a Sociedade por outro regime de tributação, poderá usufruir dos benefícios. Vide Solução de consulta 52 de 2023.

Já as empresas optantes pelos demais regimes de tributação não tem com o que se preocupar em relação a este requisito, quando se fala em aproveitamento do benefício da alíquota 0.

Vale ressaltar, contudo, o impedimento da tomada de crédito de PIS e COFINS para as empresas optantes pelo regime de tributação do Lucro Real, conforme §2º do art. 4º da lei 14.148.

O que fazer no período de vigência da MP 1202 de 2023?

A Medida Provisória 1202 tinha o objetivo de colocar um ponto final no benefício do PERSE, estabelecendo um novo marco na aplicação dos tributos sobre empresas brasileiras. Em seu art. 6º, a medida estipula que, já a partir de sua publicação, o art. 4º da lei 14.148, seria revogado. 

Esta revogação veio acompanhada de um calendário específico para produzir efeitos, refletindo mudanças significativas para o cenário tributário das empresas do setor de eventos.

Em particular, a partir de 1º de janeiro de 2025, o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) seria impactado, ou seja, não mais sendo objeto de alíquota 0 para as empresas enquadradas no PERSE.

Da mesma forma, a extinção do benefício foi aplicada, a partir de 1º de abril de 2024, para as contribuições sociais do PIS, COFINS e CSLL, o que pegou vários contribuintes de surpresa.

Neste momento, após a edição da Medida Provisória, novamente os contribuintes acionaram o judiciário, já que a Medida Provisória, claramente violou o art. 178 do Código Tributário Nacional. 

O argumento principal foi que a portaria revogou a alíquota zero, aplicada a determinadas atividades do setor de eventos, que estava previamente estabelecida com prazo determinado e condições específicas. Esses fundamentos jurídicos sustentam a impossibilidade de revogação do benefício fiscal mencionado, acompanhadas da súmula 544 do STF que diz: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

Não somente em virtude da MP 1.202, as alterações legislativas introduzidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 convertida na lei . 14.592/2023 restringiram o benefício fiscal previamente estabelecido ao setor de eventos, reduzindo sua aplicabilidade mais ampla original. Posteriormente, a MP n. 1.202/2023 revogou totalmente esse benefício, eliminando as alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para o setor de eventos. 

Essas medidas foram consideradas contrárias ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF, pois representaram uma revogação antecipada de um incentivo fiscal que tinha um prazo certo de duração (60 meses) e estava condicionado à realização de atividades específicas do setor de eventos. Baseando-se nesses fundamentos, inclusive, liminares foram deferidas aos contribuintes (Ex. MS 5001270-45.2024.4.03.6100 mesmo após a revogação pela MP n. 1.202/2023.

E após a aprovação do PL 1.026 de 2024?

O PL 1026/24 trouxe um novo regramento para aproveitamento do benefício, sendo uma vitória para os contribuintes em comparação com a MP 1.202 que colocava um fim no benefício.

A nova lei contempla 30 atividades listadas pelo CNAE, reduzindo os 44 originais, sendo que a utilização do benefício está condicionada a certos requisitos, como a necessidade de ter o CADASTUR atualizado até 18 de março de 2022, ou obtido entre essa data e 30 de maio de 2023, para oito CNAEs específicos. 

Veja quais são as 30 atividades comtempladas: 

Veja quais são as 8 atividades que precisam de cadastur:

Veja quais são as 14 atividades que foram excluídas: 

O direito ao PERSE passa a ser restrito às empresas cuja atividade principal ou preponderante, conforme indicado no CNPJ ou responsável pela maior receita operacional, esteja entre as atividades listadas.

Para a habilitação ao benefício, em 60 dias  após a regulamentação da nova lei, será exigido que todas as empresas realizem um processo de habilitação prévia por meio de um sistema automatizado, enviando seus atos constitutivos, com a decisão sendo efetiva de forma retroativa, sob um prazo de 30 dias para sua apreciação. Quanto ao regime tributário, as empresas enquadradas no Lucro Real não terão direito à alíquota zero de IRPJ e CSLL a partir de janeiro de 2025. 

Além disso, para se beneficiarem da alíquota zero de PIS/COFINS, deverão optar por não utilizar créditos de PIS/COFINS ou prejuízo fiscal/redução de base de cálculo do IRPJ ou CSLL no mesmo período, condição que também exige habilitação prévia.

O PL estabelece um prazo de 90 dias para que as empresas realizem a autorregularização, nas condições da lei 14.740/23. Adicionalmente, prevê um período de transição para que as empresas se ajustem à nova realidade legal, decorrente da revogação do art. 6º, inciso I, da Medida Provisória 1202/23. 

Com essa revogação, o art.4º da lei 14.148 volta a ter sua eficácia original. Essa mudança assegura às empresas o direito de solicitar compensação ou restituição de valores que foram pagos durante o período em que a Medida Provisória 1202/23 esteve em vigor.

E em as ações judiciais em curso ou para aqueles que desejam buscar seus direitos a partir de agora?

Para aqueles que têm ações judiciais em andamento ou estão considerando buscar seus direitos na justiça agora, é importante entender as mudanças recentes na legislação e avaliar como elas impactam seus casos. Se você já tem uma ação judicial em curso, deve apresentar quaisquer novos fatos relevantes ao tribunal para determinar se os objetivos originais do processo ainda são válidos, levando em conta as alterações e restrições legais que ocorreram ao longo do tempo.

Por exemplo, os bares (CNAE 5611-2/04 ou 05) que inicialmente se beneficiaram pela Portaria 7.163, e foram excluídos pela Portaria 11.266, voltaram a ser contemplados pelo texto da lei 14.592. Em contraste, as atividades de consultoria empresarial (CNAE 7020-4/00) foram excluídas pela Portaria 11.266 e não foram reincluídas na nova legislação ou no Projeto de lei.

Nesses casos, recomenda-se que os contribuintes reivindiquem seus direitos com base nas condições mais favoráveis previstas na legislação original e em qualquer momento em que tenham sido beneficiados, antes das alterações feitas por portarias ou outros atos infralegais.

Além disso, há situações em que os contribuintes podem ter direito a benefícios fiscais, mas não estão inscritos no CADASTUR. Nesses casos, se a exigência de inscrição foi estabelecida por um ato infralegal, os contribuintes também têm a opção de reivindicar seus direitos com base na situação antes dessa exigência.

Durante o período da lei original vigência da Alíquota em março de 2022, até a publicação da lei 14.592 em maio de 2023 houve várias restrições, em diferentes cenários, como tratado neste art. Nestes casos, os contribuintes podem buscar na justiça a garantia de seus direitos conforme originalmente estabelecido. Da mesma forma, podem buscar a manutenção da inaplicabilidade do fim do PERSE promovido pela MP 1202 em dezembro de 2023.

Boas Práticas para aproveitamento do benefício

De qualquer maneira, para aproveitamento correto do benefício, desde sua instituição original é importante manter a segregação dos resultados da entidade, já que o benefício da alíquota 0 se aplica somente a atividade do CNAE constante do rol e não para empresa como um todo.

Além disso, importante observar que, se o Projeto de lei for aprovado, o benefício do PERSE ficará limitado apenas às atividades que constem como CNAE principal ou atividade preponderante da empresa em março de 2022 e que estejam incluídas no texto desse projeto. 

Surge uma questão sobre a situação das empresas que anteriormente atendiam todos os requisitos sob uma legislação anterior com um CNAE que não está incluído na nova lei. 

Embora essas empresas não possam mais usufruir do benefício sob a nova lei, é justificável que elas tenham direito a aproveitar o benefício durante o período em que a legislação anterior estava em vigor.

Este cenário, juntamente com outros ao longo desta linha do tempo, deve ser cuidadosamente avaliado antes de qualquer adesão a processos de autoregularização. O art. 2º do projeto menciona que este procedimento deve ser realizado pelos contribuintes que usufruíram do benefício indevidamente, seja por não estarem inscritos no CADASTUR ou por realizarem atividades que inicialmente não estavam incluídas nos textos das portarias ou que foram adicionadas posteriormente pela lei 14.592.

Veja que, como há vários cenários em que os contribuintes podem estar inseridos e são várias alterações e embaraços criados pelas constantes alterações de normas, imprescindível uma análise pormenorizada caso a caso.

Seguiremos acompanhando as novidades a respeito do tema.

Marcílio Vieira
Advogado com mais de 12 anos de experiência, pós graduado em direito tributário pela Milton Campos, especialista em gestão fiscal pela PUC/BH e mestrando em Contabilidade pela FUCAPE Business School.

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