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Entre o devido e o evadido: Dissecando a lei 8.137/90 no contexto tributário contemporâneo

Um marco legal que consolida a justiça fiscal no Brasil. Descubra sua relevância na luta contra fraudes e na promoção de um sistema tributário mais equitativo e eficiente.

8/5/2024

No intrincado labirinto da legislação tributária brasileira, a lei 8.137, de 27/12/90, emerge como um marco normativo essencial na luta contra as violações fiscais, acomodando-se no arcabouço jurídico que define os crimes contra a ordem tributária, a economia popular e as relações de consumo. O legado dessa lei é inestimável, pois ela não apenas refina a perspectiva punitiva aplicável aos delitos tributários, mas também ajusta a balança da justiça fiscal, ao impor medidas severas para coibir a sonegação fiscal e outras fraudes econômicas.

Historicamente, a gestação da lei 8.137/90 foi influenciada por uma série de fatores socioeconômicos que permeavam o Brasil no final da década de 1980, um período marcado por instabilidades econômicas e uma necessidade urgente de reformas fiscais para melhorar a arrecadação do Estado. A promulgação desta legislação coincidiu com o período em que o Brasil redemocratizava seu sistema político e reorganizava sua estrutura econômica, buscando meios mais eficazes de combater a evasão fiscal, que até então erodiam a base tributária do país.

Neste contexto, a lei 8.137/90 foi um avanço legislativo significativo, pois alargou o espectro dos comportamentos considerados ilícitos, dando nova forma e substância às infrações até então dispersas em normas menos específicas. Ela detalhou e expandiu os tipos penais, estabelecendo punições mais rígidas para condutas até então tratadas com certa leniência. Além disso, reforçou os mecanismos de controle e fiscalização, integrando-se de maneira sinérgica às políticas de austeridade fiscal.

Esta legislação, ao definir os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, assume um papel crucial no arcabouço do direito penal econômico. Sua eficácia, contudo, não depende unicamente de sua aplicação autônoma, mas sim de uma integração sinérgica com outras ferramentas e políticas públicas destinadas a robustecer o sistema tributário como um todo.

As múltiplas interpretações judiciais e as práticas administrativas que orbitam esta legislação sublinham a necessidade de uma revisão contínua e adaptação das normas à realidade econômica e social corrente. A dinâmica das relações econômicas exige que o sistema jurídico tributário não apenas acompanhe, mas também se antecipe às estratégias de evasão fiscal, adaptando-se às novas tecnologias e aos métodos cada vez mais sofisticados empregados para burlar o fisco.

A severidade das penalidades previstas pela lei busca desencorajar a prática de delitos tributários e, simultaneamente, reflete a seriedade com que o Estado brasileiro considera a questão da justiça fiscal. A aplicação rigorosa dessas sanções é um indicativo claro da prioridade atribuída à arrecadação tributária, vital para a sustentabilidade financeira do país e para o financiamento de políticas públicas.

Todavia, a efetividade da lei 8.137/90 não se limita ao aspecto punitivo. A prevenção de crimes tributários também passa pela educação fiscal, pela simplificação do sistema tributário e pelo investimento em tecnologia que permita uma fiscalização mais eficiente e menos suscetível a fraudes. Estas medidas são complementares e igualmente necessárias para a construção de um ambiente de negócios ético e justo.

Ademais, a colaboração entre os diversos órgãos de fiscalização e o compartilhamento de informações entre as diferentes esferas de governo são essenciais para prevenir e combater a evasão fiscal. A integração de esforços facilita a detecção de operações suspeitas e permite uma resposta mais ágil e eficaz por parte das autoridades.

O Espírito da Lei: Finalidade e Escopo da Lei 8.137/90

A lei 8.137/90, ao instituir os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, almeja a proteção de bens jurídicos essenciais ao funcionamento harmonioso do sistema econômico e à justiça fiscal do Estado. Esta norma surgiu como resposta a necessidades específicas do ordenamento jurídico brasileiro, visando preencher lacunas existentes na legislação penal e tributária anterior, e sua finalidade primordial é coibir práticas que atentam contra a administração pública e a ordem econômica, tais como a sonegação fiscal e a concorrência desleal.

O escopo da lei é amplamente preventivo e punitivo, configurando-se como um instrumento de dissuasão contra a prática de atos que, de alguma forma, prejudicam o erário e o equilíbrio da livre iniciativa. Ao criminalizar determinadas condutas que interferem negativamente na arrecadação de tributos e na honestidade das relações comerciais, o legislador buscou reforçar os mecanismos de justiça fiscal e garantir uma competição mais justa no mercado.

Juridicamente, a lei configura um avanço ao detalhar e especificar condutas consideradas ilícitas, facilitando assim a aplicação da lei e a previsibilidade jurídica. A tipificação de crimes como a falsificação de documentos fiscais, a manipulação de preços para reduzir a base de cálculo de tributos, e a declaração de operações comerciais não realizadas, são exemplos de como a lei busca abranger um espectro vasto de irregularidades que antes encontravam-se em uma zona cinzenta da legislação.

A lei 8.137/90 também se destaca pela forma como interage com outras normas tributárias e penais. Ela não apenas estabelece crimes específicos e suas penalidades correspondentes, mas também interage com o CTN e a legislação penal, criando uma sinergia normativa que intensifica a proteção ao erário. A complementaridade das normas tributárias com as penais pela lei 8.137/90 eleva o patamar de proteção jurídica e confere maior efetividade ao combate à sonegação fiscal e outras fraudes econômicas.

Gilmara Nagurnhak
Pós Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil Pós Graduanda em Direito Tributário Uma advogada apaixonada pelo mundo empresarial!

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